ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta).<br>3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>MARIA DOS ANJOS PERERIA DE SOUZA (MARIA) ajuizou ação anulatória contra MAURO RIBEIRO DA SILVA e ANSELMO AUGUSTO MEDEIRO (MAURO e outro), buscando anular contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Segundo alegado, acreditou ter vendido uma área de apenas 220 m  quando, na realidade o instrumento contratual fez constar uma área de 302,5 m . Referido equívoco estaria associado à idade avançada da autora e, bem assim, à sua condição de analfabeta (e-STJ, fls. 1-6).<br>A sentença julgou procedente o pedido (e-STJ, fls. 66-70).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto por MAURO em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI, DESTINADA À GARANTIA DA HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÂO VOLITIVA. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". Embora a pessoa analfabeta não deva ser considerada incapaz, a validade dos negócios jurídicos que pratica, dentre as quais as contratações junto às instituições financeiras, encontram-se revestidas de certas peculiaridades, destinadas à garantir a higidez na manifestação volitiva. Como regra, devem os contratos, ser formalizados por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015173 dc art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. A inobservância da referida forma implica, como regra, na nulidade do contrato e, consequentemente, dos descontos efetuados. 2. Com base na regra veiculada pelo texto normativo estabelecido no art. 182 do Código Civil reconhecida a nulidade do negócio jurídico devem as partes retornar ao "status quo ante" (e-STJ, fl. 92).<br>Os embargos de declaração opostos por MAURO foram rejeitados (e-STJ, fls. 118-124).<br>Irresignado, MAURO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o TJMG não teria se manifestado quanto (1.a) a não comprovação de que MARIA era analfabeta; (1.b) a desnecessidade escritura pública no caso, porque o contrato celebrado era, na realidade, de cessão de posse, e não de promessa de compra e venda; (1.c) a ausência de vícios formais no contrato entabulado; e (1.d) a decadência; (2) 107 e 108 do CC, pois o contrato de cessão de posse é de forma livre; (3) 371 e 373, I, do CPC, pois MARIA não comprovou sua condição de analfabeta; e (4) pois estaria configurada, na hipótese, a decadência do direito a anulação do contrato (e-STJ, fls. 127-146).<br>Sem que fossem apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 154), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 171-173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta).<br>3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação colhe êxito.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto ao item 1.a, não há falar e omissão de julgamento, porque o TJMG, no julgamento da apelação, afirmou expressamente haver prova de que MARIA era analfabeta.<br>Confira-se:<br>Quando a realização da AIJ o Magistrado de primeiro grau, verificou que de fato a autora é analfabeta, não conseguindo a mesma ler pequenas palavras e compreender o sentido daquilo que ouve (e-STJ, fl. 94).<br>Com relação ao item 1.b, tampouco houve omissão, pois o TJMG afirmou que os requisitos formais para validade do contrato não se impunham em razão da espécie negocial em questão (cessão de direitos ou promessa de compra e venda), mas sim da condição pessoal da parte contratante.<br>Anote-se:<br>Assim, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil (e-STJ, fl. 94).<br>Quanto ao item 1.c (ausência de vícios formais), a matéria em questão é intrinsecamente ligada a anterior, não estando configurada omissão, portanto, também em relação a esse ponto.<br>No que concerne, finalmente, ao item 1.d, é possível observar que o TJMG examinou expressamente a alegação de decadência nos seguintes termos:<br>Dessa forma, sendo nulo o contrato em questão, não há o que se falar em ocorrência de decadência, vez que o negocio nulo inexistente e não se convalida com o tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil (e-STJ, fls. 97/98)<br>Incabível, nesses termos, cogitar de omissão de julgamento.<br>(2) Contrato de forma livre<br>Segundo alegado, o TJMG teria violado os arts. 107 e 108 do CC, pois o contrato de cessão de posse é negócio de forma livre, não havendo falar em nulidade contratual por inobservância de uma forma especifica.<br>Conforme visto anteriormente, no entanto, o TJMG não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante - analfabeta.<br>Tem-se, assim, que a pretensão recursal, sob essa perspectiva, esbarra na Súmula nº 284 do STF, pois não dialoga com os fundamentos do acórdão recorrido.<br>(3) Prova dos autos<br>De acordo com as razões recursais não estaria comprovado nos autos que MARIA seria analfabeta.<br>O TJMG, porém, manifestou-se em sentido diametralmente oposto, como se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:<br>Quando a realização da AIJ o Magistrado de primeiro grau, verificou que de fato a autora é analfabeta, não conseguindo a mesma ler pequenas palavras e compreender o sentido daquilo que ouve (e-STJ, fl. 94).<br>Impossível, assim, modificar o entendimento fixado na origem sem reexame da prova dos autos, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>(4) Decadência<br>O acórdão estadual tem razão quando afirma que a nulidade verificada na hipótese por ser de natureza absoluta, pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. NEGÓCIO FORMALIZADO PELA EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO DOCUMENTO APRESENTADO E SUA APTIDÃO PARA AUTORIZAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.<br>2. A revogação desse tipo específico de instrumento procuratório constitui ato ineficaz por expressa determinação legal (art. 685 do CC). Não há falar, assim, em prazo prescricional para se obter a declaração judicial de que referida revogação era ineficaz.<br>3. O direito potestativo de exercer o poder conferido pela procuração, de transferir a propriedade do bem nela indicado, não está submetido a prazo específico. Precedentes.<br>4. A alegação de que o documento apresentado não reveste as características de uma procuração em causa própria ou de que as partes não celebraram contrato de dação em pagamento esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.857.840/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002).<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor de MAURO, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.