ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES. ACEPÇÃO DE ACERTO DE FORMA INTERPRETADO PELO TRIBUNAL QUE, NO CASO, NÃO IMPLICOU ACERTO DE SUBSTÂNCIA DAS EMISSÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, ajuizada por cessionário de contratos de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), sob a alegação de emissão irregular das ações.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida, configurando julgamento extra petita; (iii) a emissão das ações nos contratos PCT realizada em conformidade com a legislação aplicável já afasta a condenação; (iv) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) há divergência jurisprudencial a ser dirimida.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte.<br>4. No caso, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição interna que justificasse a interposição dos embargos de declaração. Inaplicabilidade do art. 1.022, I e II, do CPC.<br>5. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial se limita a analisar os pedidos formulados à luz dos elementos constantes nos autos e das normas aplicáveis.<br>6. De acordo com o TJSC, a determinação de apuração do número de ações emitidas em fase de liquidação de sentença, diante da ausência de informações essenciais, está em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados na inicial, não configurando violação dos arts. 2º e 492 do CPC.<br>7. A legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT foi reconhecida no plano formal, mas a ausência de elementos probatórios indispensáveis, como o valor de avaliação da planta, a data de sua avaliação e o número de investidores, impede a verificação da correção do número de ações emitidas, justificando a manutenção da condenação e a remessa da questão à fase de liquidação. A análise da conformidade da emissão das ações com os critérios legais demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a alegada violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi configurada, pois a questão de direito federal foi considerada inadequadamente impugnada, atraindo óbices sumulares quanto a matéria sobre a qual se procurava demonstrar violação de dispositivo legal.<br>10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador LUIZ ZANELATO, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CESSIONÁRIO DE OITENTA E NOVE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. PLEITO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>1. AGRAVO RETIDO DA RÉ<br>Interposição de agravo retido na vigência do artigo 522, "caput", do CPC/73. Ausência de pedido expresso de reiteração na apelação. Incidência do § 1º do artigo 523 do CPC/73. Recurso não conhecido.<br>2. APELAÇÕES CÍVEIS<br>2.1. Arguição pelo autor de omissão no dispositivo da sentença quanto à condenação correspondente a vinte e sete contratos. Pedido inicial relativo a oitenta e nove contratos. Sentença de extinção apenas em relação a 7 (sete) deles, mas que em seu dispositivo menciona a condenação quanto a cinquenta e cinco contratos. Ausência de qualquer fundamento para excluir os demais negócios. Omissão suprimida por este órgão julgador, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, para esclarecer que a condenação contida na sentença diz respeito a 82 (oitenta e dois) contratos. Recurso do autor provido neste ponto.<br>2.2. Ilegitimidade ativa do cessionário. Argumento da ré de que a outorga das procurações públicas não se deu em causa própria e, por isso, não houve cessão de direitos. Tese afastada. Necessária observância ao conjunto de provas colacionado ao processo. Autor que apresentou procurações públicas, procurações particulares, estas com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e recibo de quitação, nos quais consta expressamente a cessão dos direitos acionários a terceira pessoa estranha à lide, que remunerou os contratantes originários para tanto. Terceiro que, por meio de termo de cessão, cedeu ao autor os direitos por ela adquiridos. Notificação da concessionária de telefonia acerca das cessões incontroversa, pelo trânsito em julgado. Legitimidade demonstrada. Ponto rejeitado.<br>2.3. Alegação de litispendência e de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de os direitos relativos a parte dos contratos terem sido reclamados por outro cessionário em processo que tramitou na Comarca do Rio de Janeiro. Litispendência inexistente. Ausência de identidade de partes. Impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o direito acionário de parte dos contratos foi reconhecido a outro indivíduo, em processo diverso com sentença transitada em julgado. Por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, por igual razão, além dos contratos apontados pela ré, também se extingue a ação em relação a mais dois dos contratos reclamados neste processo. Demanda que deve ser julgada extinta, na forma do artigo 485, VI, do CPC.<br>2.4. Argumentos quanto à falta de contrato de participação financeira com retribuição acionária relativamente a cinco dos cedentes. Feito já julgado extinto em relação a dois deles. No tocante aos outros dois, o autor não comprovou a existência de direito acionário em nome da contratante originária, na medida em que os documentos acostados informam apenas a "transferência definitiva", sem qualquer especificação, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC). Documentos acostados pela ré que demonstram a existência apenas de transferência de linha telefônica. Extinção da demanda neste ponto que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Com relação ao último contrato, prova da contratação devidamente acostada ao processo pelo autor. Parte ré que não comprovou a tese que alega (artigo 373, II, do CPC). Sentença mantida no ponto. Tese parcialmente acolhida.<br>2.5. Insurgência da ré quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à causa. Cessionário dos direitos oriundos de contrato de participação financeira. Tese acolhida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do cessionário que adquire os direitos dos contratos de participação financeira, pois, não é o destinatário final, portanto, não é o consumidor. Normas consumeristas não aplicáveis à causa.<br>2.6. Argumentos quanto à inexistência de diferença acionária, por terem sido emitidas as ações conforme determinavam as portarias ministeriais vigentes à época da contratação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Necessária distinção acerca dos efeitos correlatos às duas modalidades de contratação - Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) - e, por consequência, da retribuição acionária ao participante investidor. Caso concreto em que são reclamadas as ações da telefonia fixa e móvel oriundas de contratos de participação financeira, todos celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Forma diferenciada de contratação. Negócio celebrado com a construtora da planta. Conversão em ações da participação financeira realizada pelo promitente-assinante na planta comunitária de telefonia, que, nos termos da Portaria nº 117, de 13-08-1991, da Secretaria Nacional de Comunicações, opera-se apenas no momento da transferência dos bens associados à rede de telefonia à concessionária local do serviço público, com base em avaliação aprovada em assembleia geral. Procedimento que fundamenta o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Alinhamento do entendimento deste órgão julgador à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação apenas aos contratos PCT. Ações da telefonia fixa. Subscrição/indenização da diferença acionária mantida, no entanto, necessária a adequação dos critérios de apuração do número de ações faltantes à orientação da Corte da Cidadania. Valor integralizado que corresponde à divisão do valor de avaliação da planta pelo número de adquirentes. Cotação do valor patrimonial da ação na data da incorporação. Súmula n. 371 do STJ inaplicável. Tese parcialmente acolhida.<br>2.7. Ônus da sucumbência. Pedido do autor de redistribuição, por ter havido sucumbência mínima. Tese rejeitada. Êxito parcial do recurso interposto pela ré que modificou substancialmente a condenação, agora mantida apenas em relação aos direitos acionários de trinta e oito dos oitenta e nove contratos reclamados na demanda. Redistribuição necessária decorrente do sucesso das teses da ré, na proporção da decaída de cada parte. Exegese do artigo 86, "caput", do CPC/2015.<br>2.8. Sucumbência recursal. Apelos providos em parte. Majoração do artigo 85, § 11, do CPC, inaplicável. Recursos de apelação do autor e da ré, ambos conhecidos e parcialmente providos.(e-STJ, 2623-2627)<br>Nas razões do agravo, OI S.A. apontou (1) omissão e contradição no acórdão recorrido, que reconheceu a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas manteve a procedência parcial dos pedidos autorais, o que violaria o art. 1.022, II, do CPC; (2) violação dos arts. 2º e 492 do CPC, ao conceder tutela jurisdicional diversa da requerida pelo autor, configurando decisão extra petita; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a questão controvertida não demandaria reexame de provas, mas apenas análise jurídica sobre a legalidade da emissão das ações nos contratos PCT; (4) violação ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, ao desconsiderar que a integralização do capital nos contratos PCT ocorre mediante avaliação da planta comunitária, conforme previsto em lei e reconhecido por precedentes do STJ; (5) divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado no REsp 1.742.233/SP, que julgou improcedentes pedidos semelhantes relacionados a contratos PCT.<br>Não houve apresentação de contraminuta por MARCELO MAIDANTCHIK (MARCELO) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES. ACEPÇÃO DE ACERTO DE FORMA INTERPRETADO PELO TRIBUNAL QUE, NO CASO, NÃO IMPLICOU ACERTO DE SUBSTÂNCIA DAS EMISSÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, ajuizada por cessionário de contratos de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), sob a alegação de emissão irregular das ações.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida, configurando julgamento extra petita; (iii) a emissão das ações nos contratos PCT realizada em conformidade com a legislação aplicável já afasta a condenação; (iv) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) há divergência jurisprudencial a ser dirimida.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte.<br>4. No caso, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição interna que justificasse a interposição dos embargos de declaração. Inaplicabilidade do art. 1.022, I e II, do CPC.<br>5. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial se limita a analisar os pedidos formulados à luz dos elementos constantes nos autos e das normas aplicáveis.<br>6. De acordo com o TJSC, a determinação de apuração do número de ações emitidas em fase de liquidação de sentença, diante da ausência de informações essenciais, está em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados na inicial, não configurando violação dos arts. 2º e 492 do CPC.<br>7. A legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT foi reconhecida no plano formal, mas a ausência de elementos probatórios indispensáveis, como o valor de avaliação da planta, a data de sua avaliação e o número de investidores, impede a verificação da correção do número de ações emitidas, justificando a manutenção da condenação e a remessa da questão à fase de liquidação. A análise da conformidade da emissão das ações com os critérios legais demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a alegada violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi configurada, pois a questão de direito federal foi considerada inadequadamente impugnada, atraindo óbices sumulares quanto a matéria sobre a qual se procurava demonstrar violação de dispositivo legal.<br>10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou (1) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não sanou a contradição entre os fundamentos e o resultado do julgado, pois, embora tenha reconhecido a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, não julgou improcedentes os pedidos autorais; (2) ofensa aos arts. 2º e 492 do CPC, sustentando que a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida pelo autor, configurando julgamento extra petita; (3) afronta aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sob o argumento de que a emissão das ações nos contratos PCT foi realizada em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo irregularidade que justificasse a condenação; (4) divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, conforme o RESP 1.742.233/SP e outros julgados correlatos.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por MARCELO MAIDANTCHIK (MARCELO)<br>Da reconstituição fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de complemento de subscrição de ações ajuizada por Marcelo Maidantchik contra OI S.A., na condição de cessionário de contratos de participação financeira firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). O autor pleiteou a complementação acionária e a indenização por perdas e danos, alegando que a emissão das ações foi realizada de forma irregular, em descompasso com os valores integralizados e as datas de pagamento.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente à diferença acionária, a ser apurada em liquidação de sentença.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas manteve a condenação, determinando a verificação de eventual irregularidade em fase de liquidação.<br>A recorrente sustenta que a emissão das ações foi realizada em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo irregularidade que justificasse a condenação, e que a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida pelo autor, configurando julgamento extra petita.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida, configurando julgamento extra petita; (iii) a emissão das ações nos contratos PCT foi realizada em conformidade com a legislação aplicável, afastando a condenação; (iv) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (v) há divergência jurisprudencial a ser dirimida pelo STJ.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>OI sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição entre os fundamentos e o resultado do julgado, ao reconhecer a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT (Planta Comunitária de Telefonia), mas não julgar improcedentes os pedidos autorais. Alegou, ainda, que os embargos de declaração opostos não teriam sanado tal contradição, configurando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Contudo, a análise detida dos autos e das razões recursais revela que a pretensão da recorrente não merece acolhida.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão ou contradição interna que justificasse a interposição dos embargos de declaração.<br>A decisão colegiada foi expressa ao afirmar que, embora reconhecida a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, a ausência de informações indispensáveis nos autos, como o valor de avaliação da planta, a data de sua avaliação e o número de investidores, impedia a verificação da correção do número de ações emitidas, razão pela qual foi mantida a condenação à subscrição ou indenização da diferença acionária, relegando-se a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença (e-STJ, fls. 2.623-2.627).<br>Nesse sentido, o acórdão integrativo consignou:<br>Portanto, fundamentado no acórdão que, embora se reconheça a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, a falta de informações indispensáveis obstam a total procedência do recurso da concessionária de telefonia, isso porque é desconhecido o valor de avaliação da planta, quando ela foi avaliada e quantos eram seus investidores, fato que não representa contradição (e-STJ, fl. 2.752).<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).<br>Na precisa lição de MOACYR AMARAL SANTOS: "verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág. 147, 15ª ed., 1997, Ed. Saraiva - sem destaque no original).<br>E ainda, no dizer da professora SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA, "a contradição consiste na afirmação contrária ao que se disse. Pode ocorrer a contradição entre a fundamentação e o decisum e vice-versa. Pontos contraditórios, ou contradições, são afirmações que se rechaçam. Poderão ocorrer ao longo da discussão ou entre esta e a parte dispositiva da sentença" (Dos Embargos de Declaração, RT, 2ª ed., pág. 118 - sem destaque no original).<br>No caso em análise, não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido, mas apenas o descontentamento do recorrente com o resultado desfavorável, o que não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido foi claro ao apontar a ausência de elementos probatórios que permitissem concluir pela correção do número de ações emitidas, o que justificou para a Corte estadual a a manutenção da condenação e a remessa da questão à fase de liquidação.<br>Dessa forma, não há se falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo contradição interna ou omissão.<br>(2) Da violação dos arts. 2º e 492 do CPC<br>A recorrente, OI, sustentou que a decisão recorrida teria violado os arts. 2º e 492 do Código de Processo Civil, ao conceder tutela jurisdicional diversa da requerida por MARCELO (autor), configurando julgamento extra petita. Alegou que o acórdão teria deferido providência jurisdicional com base em fundamentos não invocados na petição inicial, extrapolando os limites da lide.<br>A análise dos fundamentos do acórdão recorrido, entretanto, revelou que tal alegação não merece prosperar, porque a decisão está em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados na inicial.<br>Inicialmente, o acórdão recorrido não concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida, mas analisou os pedidos formulados pelo autor à luz dos elementos constantes nos autos e das normas aplicáveis.<br>MARCELO pleiteou a complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), alegando que a emissão tardia das ações teria gerado prejuízo. O Tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas consignou que a ausência de informações indispensáveis nos autos, como o valor de avaliação da planta e o número de investidores, impedia a verificação da correção do número de ações emitidas, razão pela qual determinou que a apuração fosse realizada em fase de liquidação de sentença (fls. 2.623-2.627 e 2.752-2.753).<br>Nesse contexto, não houve julgamento extra petita, pois a decisão limitou-se a analisar os pedidos formulados pelo autor e a determinar a apuração dos valores devidos com base nos critérios estabelecidos pela legislação aplicável e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O art. 492 do CPC veda que o juiz profira decisão fora dos limites da lide, mas não impede que ele interprete os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes à luz do ordenamento jurídico, como ocorreu no caso em análise. Ademais, o art. 2º do CPC, que consagra o princípio da inércia da jurisdição, não foi violado, uma vez que a decisão foi proferida no âmbito dos pedidos formulados pelo autor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE CESSÃO QUE CONTEMPLA O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM (ATUALMENTE OI S/A) E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SOBRE A NÃO JUNTADA DE PARTE DOS DOCUMENTOS, NO PRAZO DO ARTIGO 398 DO CPC. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS FIRMADOS SOB O PLANO DE EXPANSÃO (PEX). DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. CRITÉRIO DA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES A QUE FAZ JUS O ACIONISTA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DE ACORDO COM O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SUBSCRIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 375/94, QUE AFASTOU O DEVER DE EMISSÃO DE AÇÕES E ESTABELECEU QUE O VALOR INVESTIDO PELAS COMUNIDADES ORGANIZADAS SERIA DOADO ÀS COMPANHIAS TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. 1.391.089 -RS). GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO PODE CONFIGURAR ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS. APURAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.774.176/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020 - sem destaque no original)<br>Além disso, a pretensão recursal encontrou óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para verificar se os elementos constantes no processo seriam suficientes para afastar a condenação à subscrição ou indenização das ações. O acórdão recorrido foi claro ao apontar a ausência de informações indispensáveis para a apuração do número de ações devidas, o que justificou a manutenção da condenação e a remessa da questão à fase de liquidação. Assim, a análise da alegada violação dos arts. 2º e 492 do CPC exigiria a incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Ademais, as razões recursais não impugnaram, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas de julgamento extra petita, sem demonstrar, de forma concreta, como a decisão teria extrapolado os limites da lide.<br>Tal deficiência na fundamentação recursal atraiu a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Dessa forma, não houve ofensa aos arts. 2º e 492 do CPC, uma vez que a decisão recorrida estava em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados na inicial, não configurando julgamento extra petita.<br>Por essas razões, o recurso não merece prosperar quanto ao ponto.<br>(3) Da violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76<br>OI sustentou que a emissão das ações nos contratos firmados sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) foi realizada em conformidade com os ditames legais, especialmente os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, não havendo qualquer irregularidade que justificasse a condenação. Argumentou, ainda, que a decisão recorrida teria desconsiderado a legalidade do procedimento adotado, o qual estaria respaldado pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Porém, razão não lhe assiste.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido assim dispôs sobre o sucesso de apenas 38 contratos dos 89 pleiteados na inicial.<br>No caso concreto, foi mantida a condenação em relação a vinte contratos, todos firmados na modalidade PCT, consoante se extrai dos documentos de fls. 556-1594 - (n. 23563 (fls. 562-563), n. 000873940 (fl. 580), n. 32986 (fls. 629-630), n. 001004560 (fls. 636), n. 001210100 (fl. 648), n. 32082 (fls. 691-692), n. 001210940 (fls. 756-757), n. 000775190 (fls. 777-778), n. 000955870 (fls. 787-789), n. 673667 (fls. 815-817), n. 233532 (fls. 827-828), n. 1702097 (fls. 862-863), n. 3000084 (fls. 897-898), n. 3100047 (fls. 910-911), n. 000843710 (fls. 942-942), n. 02267 (fls. 955-956), n. 23502 (fls. 973-974), n. 1503180 (fls. 1329-1330), n. 000996050 (fls. 1338-1339), n. 34189 (fls. 1360-1361), n. 000985370 (fls. 1392-1393), n. 57781 (fls. 1403-1404), n. 800124 (fls. 1425-1426), n. 1501016 (fls. 1437-1438), n. 1500145 (fls. 1450-14510), n. 1503113 (fls. 1460-1461), n. 1502374 (fls. 1473-1474), n. 000843490 (fls. 1525-1526), n. 1500188 (fls. 1549-1551), n. 000951260 (fls. 1592-1594).<br>Portanto, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer a legalidade da emissão tardia das ações, todavia, sopesando que os dados contidos nos autos não possibilitam verificar se o número de ações efetivamente emitidas está correto, necessário manter a condenação quanto à subscrição/indenização da diferença de ações da telefonia fixa, adequando, no entanto, a forma de cálculo para a obtenção do número de ações faltantes, uma vez que a quantia despendida pelo investidor não foi revertida em posição acionária, tampouco é aplicável ao caso o disposto na Súmula n. 371 do STJ<br> .. <br>Assim, para os vinte contratos PCT debatidos nos autos, não há incidência da Súmula n. 371 do STJ, pois "O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos E Dcl no REsp 1610514, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16-5-19).<br>(e-STJ, fls. 2.654/2.655)<br>Mas é importante destacar que a decisão recorrida, a despeito de reconhecer a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, não concluiu pela adequada quantificação da participação acionária pleiteada pelo autor, justamente por concluir que, diante da ausência de informações essenciais nos autos, como o (i) valor de avaliação da planta, a (ii) data de sua avaliação e o (iii) número de investidores, seria necessário relegar a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença.<br>Ficou claro pela leitura do acórdão integrativo que a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, para a Corte estadual, se deu no plano meramente formal, faltando, pois, o requisito da substância das emissões para acatar na íntegra os termos e razões recursais da OI.<br>Nesse sentido:<br>Portanto, fundamentado no acórdão que, embora se reconheça a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, a falta de informações indispensáveis obstam a total procedência do recurso da concessionária de telefonia, isso porque é desconhecido o valor de avaliação da planta, quando ela foi avaliada e quantos eram seus investidores, fato que não representa contradição. (e-STJ, fls. 2.753 - sem destaque no original)<br>No entanto, ao interpor o recurso especial, a OI não enfrentou, de forma específica e concreta, os fundamentos do acórdão recorrido relacionados a ausência dessas informações essenciais. Embora tenha alegado a inexistência de irregularidade na emissão das ações e a contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, a recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão de que a apuração do montante devido depende da obtenção de dados adicionais. Apenas perdeu-se em repetição genérica de que o reconhecimento da ausência de ilegalidade na emissão das ações implica necessário, abstrato e automático reconhecimento de improcedência do pedido, sem aferir causas e efeitos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão recorrida, técnica ausente nas razões desta irresignação.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Essa ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Quanto ao mais, a conclusão do julgado colegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, nos contratos PCT, a integralização do capital não ocorre no momento do pagamento do preço, mas apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após sua avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76 (AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/2/2022).<br>No entanto, para infirmar as premissas da decisão recorrida e demonstrar que não haveria necessidade de apuração em liquidação, o recorrente teria que comprovar, de forma inequívoca, que as ações foram emitidas em número correto, o que, por contrariar as premissas do acórdão recorrido quanto a impossibilidade de se aferir isso, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios constantes dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Afora isso, também ao analisar a causa de pedir, o Tribunal estadual se mostra consciente de que está relacionada a alegação de que a emissão das ações foi realizada de forma prejudicial aos interesses dos consumidores, reconhecendo, porém, que a modalidade contratual PCT possui peculiaridades que a diferenciam do PEX. Por exemplo, o Tribunal afirma que, nos contratos PCT, a retribuição acionária ocorre com base no valor de avaliação da planta incorporada, e não no valor pago pelo contratante à construtora.<br>Portanto, não há como inferir que a causa de pedir descrita no acórdão recorrido se limita a contratos do tipo PEX. Pelo contrário, o Tribunal deixa claro que a controvérsia envolve contratos PCT e que a análise da causa de pedir foi realizada considerando as especificidades dessa modalidade contratual.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto a esse ponto, uma vez que a análise da conformidade da emissão das ações com os critérios legais exigiria a incursão no acervo probatório.<br>Dessa forma, considerando que o recurso especial demandaria reexame de provas e não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, conclui-se que não se pode conhece do recurso quanto a alegada afronta aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76.<br>(4) Da divergência jurisprudencial<br>No caso, foi inadmitido o recurso especial quanto a alegada adequação da emissão das ações com os arts 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, pela alínea a do permissivo constitucional, mesma matéria tratada sob o prisma da divergência jurisprudencial.<br>Quando um recurso especial é inadmitido com base em um óbice sumular referente a alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, isso significa que a questão de direito federal foi considerada inadequada para análise por não atender aos requisitos necessários, como a demonstração clara de violação de dispositivo legal.<br>Em tais condi ções, prejudicado o recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 1% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCELO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.