ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Wanderley Serrou Camy, assim ementado (fls. 403-409):<br>EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR PERITO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO CÍVEL - ILEGALIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 01 Conforme estipulado em Lei, o perito criminal realiza perícias que visam à comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria, bem como colaborar com a justiça criminal fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos 02. Tendo sido nomeado para perícia grafotécnica em demanda de natureza cível, há contrariedade ao disposto no artigo 6º, da LC n. 114/05, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da decisão. 03. Segurança concedida.<br>Rejeitados os Embargos de Declaração (fls. 465-469):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICO POR PERITO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO CÍVEL - ILEGALIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 4. Conforme estipulado em Lei, o perito criminal realiza perícias que visam à comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria, bem como colaborar com a justiça criminal fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos Tendo sido nomeado para perícia grafotécnica em demanda de natureza cível, há contrariedade ao disposto no artigo 6º, da LC n. 114/05, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da decisão. 5. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além , considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial interposto (fls. 479-486), o Estado de Mato Grosso do Sul alega violação dos artigos 1.022 e 478, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a legalidade da designação do perito oficial para realização de perícia técnica, mesmo em ações cíveis, sob o argumento de que a legislação estadual não veda expressamente tal atuação, mormente quando inexistem peritos particulares disponíveis ou em casos de beneficiários da assistência judiciária gratuita.<br>Manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 523-531).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com remessa dos autos a este Superior Tribunal (fls. 533-535).<br>Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 630-632)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de mandado de segurança impetrado por Wanderley Serrou Camy, perito criminal oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de sua nomeação, por autoridade judicial e administrativa, para realização de prova grafotécnica em ação de natureza cível ajuizada por beneficiário da justiça gratuita.<br>A controvérsia jurídica trazida no presente recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul gravita em torno da possibilidade, ou não, de nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.<br>- Da superveniência de fato extintivo e da consequente perda de objeto<br>Sobreveio fato superveniente que interfere de forma decisiva na utilidade do julgamento da pretensão recursal. Conforme asseverado pelo Ministério Público Federal (fls. 630-632) e confirmado por consulta aos autos originários do Processo n. 0800707-91.2020.8.12.0011, restou verificado que, em 11 de julho de 2023, foi prolatada sentença pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim/MS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual. Trata-se, pois, de circunstância fática e jurídica relevante, com efeitos concretos sobre o interesse recursal que ora se analisa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pacificamente no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão . Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;EDcl no AgInt no REsp 1.358 .751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.3 . Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação .5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.<br>(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975624 MA 2021/0377396-7, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado . 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45 .017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021).<br>No caso em tela, é inafastável a constatação de que o processo matriz que embasava a controvérsia foi definitivamente extinto sem resolução do mérito e sem qualquer insurgência recursal registrada contra tal sentença.<br>Ademais, não subsiste qualquer pretensão concreta ou risco jurídico que justifique a manutenção do presente Recurso Especial, porquanto a controvérsia sobre a designação do perito oficial, objeto do mandado de segurança concedido no acórdão recorrido, encontra-se esvaziada de sua função prática.<br>Assim, ante a ausência de substrato fático e jurídico para o prosseguimento do recurso e considerando o esvaziamento do interesse processual recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios.<br>É como penso. É como voto.