ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e de requisitos para admissão como amicus curiae.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação; (iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>3.A suspeição de servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas decisões judiciais.<br>4.Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário, sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>5.A intervenção da OAB/RN como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do CPC.<br>6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.<br>7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Fernandes de Amorim e Amorim Advogados (AMORIM E OUTROS) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AMORIM ADVOGADOS: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MOTIVADO PELA SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA DA VARA. CONDIÇÃO NÃO EXTENSIVA AO JUIZ. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA OAB/RN: PRETENSÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO. ATUAÇÃO PARCIAL NO FEITO EM DEFESA DE FILIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(e-STJ, fls.870-874).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Pedro Henrique Fernandes de Amorim e Amorim Advogados apontaram: (1) violação aos arts. 146, § 7º, e 148, II e III, do CPC, ao argumento de que a suspeição reconhecida de servidora do juízo de primeiro grau contaminaria os atos processuais por ela praticados, incluindo a decisão que determinou o afastamento do recorrente como assessor jurídico do condomínio; (2) afronta aos arts. 7º, 114, 115 e 335 do CPC, sustentando cerceamento de defesa, pois a sentença teria sido proferida antes do transcurso do prazo para apresentação de contestação, mesmo após o recorrente ter sido admitido como litisconsorte passivo necessário em audiência; (3) negativa de vigência ao § 2º do art. 82 e ao art. 84 do CPC, ao pleitear o reembolso das despesas processuais que teria antecipado; (4) descumprimento do art. 85, § 1º, do CPC, ao requerer a fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, por sua vez, alegou: (1) violação ao art. 49 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao argumento de que a OAB/RN teria legitimidade para intervir no feito como amicus curiae, visando à defesa das prerrogativas profissionais do advogado afastado; (2) afronta ao art. 133 da Constituição Federal, que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, ao sustentar que o afastamento do advogado sem contraditório configuraria violação às prerrogativas da advocacia.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MOSSORÓ WEST FLAT e outros, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve cerceamento de defesa, ausência de interesse processual dos recorrentes e inexistência de requisitos legais para a intervenção da OAB/RN como amicus curiae (e-STJ, fls. 923-951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e de requisitos para admissão como amicus curiae.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação; (iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>3.A suspeição de servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas decisões judiciais.<br>4.Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário, sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>5.A intervenção da OAB/RN como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do CPC.<br>6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.<br>7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação ordinária proposta por condôminos do MOSSORÓ WEST FLAT, objetivando a destituição da síndica e do assessor jurídico do condomínio, Pedro Henrique Fernandes de Amorim, sob a alegação de irregularidades na gestão e na contratação do advogado, que seria filho da síndica. O juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para afastar ambos e, posteriormente, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.<br>Pedro Henrique Fernandes de Amorim, representando a sociedade Amorim Advogados, pleiteou ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, mas teve o pedido indeferido.<br>Alegou cerceamento de defesa, pois a sentença teria sido proferida antes do término do prazo para contestação.<br>Além disso, apontou suspeição de uma servidora do juízo, parente de advogados do condomínio, que teria assessorado o magistrado na decisão que determinou seu afastamento.<br>A OAB/RN, por sua vez, requereu ingresso no feito como amicus curiae, argumentando que o afastamento do advogado sem contraditório violaria prerrogativas da advocacia. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a intervenção da OAB/RN não se justificaria no caso concreto.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente não era parte na ação e não havia sido admitido como litisconsorte necessário.<br>Quanto à suspeição da servidora, concluiu que a imparcialidade do magistrado não foi comprometida. Por fim, rejeitou a intervenção da OAB/RN, considerando que a entidade atuava em defesa de interesses particulares do advogado, e não de prerrogativas institucionais.<br>Ojetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto para discutir a validade do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico do condomínio e rejeitou a intervenção da OAB/RN no feito.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação; (iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>1. Da alegada suspeição da servidora e nulidade dos atos processuais<br>AMORIM E OUTROS insurge-se contra a decisão que afastou a alegação de que a suspeição da servidora Gladys Anne Heronildes da Silva teria contaminado os atos processuais, incluindo a decisão que determinou seu afastamento como assessor jurídico do condomínio.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi claro ao afirmar que a suspeição da servidora não se estende ao magistrado, conforme os arts. 145 e 148 do CPC.<br>A imparcialidade do julgador é um pressuposto fundamental para a validade de qualquer processo judicial. Para assegurar essa neutralidade, o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece as hipóteses de impedimento (art. 144) e suspeição (art. 145).<br>As causas de impedimento são consideradas mais graves e de natureza objetiva Elas geram uma presunção absoluta de parcialidade, não admitindo prova em contrário. As hipóteses de suspeição têm caráter subjetivo e geram uma presunção relativa de parcialidade. Isso significa que a parcialidade é presumida, mas pode ser contestada. Um exemplo é a amizade íntima ou inimizade com uma das partes ou seus advogados.<br>As mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes se estendem aos auxiliares da justiça, como escrivães, chefes de secretaria, oficiais de justiça e peritos. Isso está expressamente previsto no artigo 148 do CPC, que determina a aplicação dos mesmos motivos de impedimento e suspeição a esses servidores. Entretanto, a suspeição é uma condição de caráter pessoal. Ela se refere à relação do juiz ou do servidor com as partes ou com o objeto do processo. Portanto, o fato de um servidor ser considerado suspeito para atuar em um processo não contamina a atuação do magistrado, desde que o juiz não se enquadre em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento.<br>AMORIM E OUTROS argumenta que a atuação da servidora no processo, especialmente no assessoramento ao magistrado na decisão que determinou o afastamento do recorrente como assessor jurídico do condomínio, teria beneficiado diretamente seus parentes, os advogados mencionados. Alega-se que a servidora teria juntado a decisão ao sistema PJe, o que, segundo o recorrente, comprometeria a imparcialidade do processo.<br>Embora AMORIM E OUTROS não tenha apontado diretamente qualquer causa de suspeição contra o magistrado que proferiu a decisão, ele tenta estender a suspeição da servidora ao juiz, argumentando que a atuação da servidora, em condição de suspeição, teria contaminado os atos processuais. O recorrente sustenta que a decisão que determinou seu afastamento foi proferida com o assessoramento da servidora, o que, em sua visão, comprometeria a imparcialidade do magistrado.<br>O acórdão recorrido, no entanto, refutou essa alegação, afirmando que<br>(..)as regras de suspeição dispostas nos art. 145 e seguintes do CPC se aplicam de forma pessoal ao sujeito que reúne as condições ali previstas. No caso concreto, as causas impeditivas apontadas em relação à servidora Gladys Anne Heronildes da Silva, por ser parente em segundo grau dos advogados que patrocinam o réu, não se estendem ao juiz da causa (e-STJ, fl. 911).<br>O Tribunal destacou ainda que: não há qualquer causa de suspeição ou impedimento apontado em relação ao julgador, mas apenas à servidora, de forma que carece de amparo legal a alegação de incompetência do juízo decorrente de suspeição" (e-STJ, fl. 911).<br>A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas decisões judiciais.<br>A exceção de suspeição é considerada personalíssima, ou seja, não se estende automaticamente ao magistrado titular em casos onde um servidor da vara é suspeito. Possui o instituto da suspeição natureza personalíssima, dirigida à pessoa do excepto Tal situação, entretanto, gera apenas efeitos inter partes, não se estendendo a suspeição, de modo automático, aos demais servidores da vara ou ao magistrado., em atenção à natureza personalíssima da suspeição, de modo que, a princípio, não há óbice para a atuação do magistrado<br>Ademais, o acórdão destacou que: não há qualquer causa de suspeição ou impedimento apontado em relação ao julgador, mas apenas à servidora, de forma que carece de amparo legal a alegação de incompetência do juízo decorrente de suspeição (e-STJ, fl. 871).<br>A atuação da servidora, ainda que em condição de suspeição, não compromete a imparcialidade do magistrado, que é o responsável pela decisão A suspeição da servidora não se estende ao magistrado, conforme previsto no art. 148, II, do CPC, a decisão foi assinada eletronicamente pelo juiz, e não há qualquer indício de que a servidora tenha influenciado o conteúdo da decisão, ademais a decisão liminar foi confirmada em instância superior, pelo próprio Tribunal de Justiça, o que reforça a ausência de qualquer vício ou prejuízo decorrente da atuação da servidora.(e-STJ, fls. 940-941).<br>2. Do alegado cerceamento de defesa e litisconsórcio passivo necessário<br>AMORIM E OUTROS alega que houve cerceamento de defesa, pois a sentença teria sido proferida antes do término do prazo para contestação, mesmo após sua suposta admissão como litisconsorte passivo necessário.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento. O Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que: não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha determinado sua inclusão como litisconsorte passivo, tampouco necessário" (e-STJ, fl. 872).<br>A ata de audiência que registrou sua inclusão foi considerada um equívoco do conciliador, e o pedido de ingresso foi indeferido na sentença, já que o vínculo contratual entre o recorrente e o condomínio havia sido rescindido.<br>Além disso, o acórdão ressaltou que "quando o feito foi sentenciado não havia contestação pendente de apresentação nem, consequentemente, prazo em curso, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 872). Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha determinado sua inclusão como litisconsorte passivo, tampouco necessário.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)<br>Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Da ausência de interesse processual<br>AMORIM E OUTROS sustenta que possui interesse jurídico em integrar a lide, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios foi rescindido de forma irregular.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal de Justiça concluiu que<br>(..)não subsiste o interesse da sociedade de advogados em integrar o feito nem, muito menos, a possibilidade de ser determinada judicialmente a restauração do vínculo contratual em detrimento da vontade diversa do condomínio contratante" (e-STJ, fl. 873).<br>A rescisão contratual foi válida e ocorreu antes da sentença, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos.<br>Ademais, questões relacionadas a falsas imputações de condutas devem ser resolvidas por vias específicas, e não no âmbito da presente ação (e-STJ, fl. 873).<br>Assim, rever as conclusões quanto à rescisão contratual foi válida e ocorreu antes da sentença demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>4. Do reembolso de despesas processuais e honorários sucumbenciais recursais.<br>AMORIM E OUTROS pleiteia o reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O Tribunal de Justiça não reconheceu o direito ao reembolso de despesas processuais, pois o recorrente não era parte legítima na ação.<br>Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, o acórdão condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 200,00 para cada apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, decisão que está em conformidade com a legislação aplicável (e-STJ, fl. 874).<br>5. Da intervenção da OAB/RN como amicus curiae.<br>A OAB/RN alega que sua intervenção no feito seria necessária para a defesa das prerrogativas profissionais do advogado afastado.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de intervenção, afirmando que "não é o caso dos autos, em que a OAB/RN busca atuar em evidente posição de parcialidade, favoravelmente à sociedade de advogados que sequer integra a lide, embora sob o pretexto de defesa das prerrogativas legais" (e-STJ, fl. 873).<br>A intervenção como amicus curiae exige relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, requisitos ausentes no caso concreto.<br>A participação de um amigo da corte em um processo judicial é uma ferramenta para enriquecer o debate em causas de grande relevância ou complexidade técnica, conforme prevê o Código de Processo Civil. A sua função é fornecer ao juiz subsídios que vão além da interpretação literal da lei, auxiliando na aplicação de um sistema jurídico mais amplo e complexo.<br>Apesar da importância desse instituto e do relevante papel institucional da OAB na defesa da advocacia, sua intervenção neste processo foi rejeitada. A lógica da decisão foi a de que o conflito em questão não representava uma ameaça ou uma discussão de interesse de toda a classe de advogados.<br>Em vez disso, tratava-se de uma disputa particular sobre os interesses financeiros de advogados específicos. Sendo assim, a intervenção da OAB neste caso foi vista como dispensável, pois o caso não discutia uma tese jurídica com potencial de afetar a classe, mas sim uma situação concreta e de impacto restrito.<br>De fato, a controvérsia em exame não atinge a classe da advocacia como um todo, mas apenas os interesses econômicos de um grupo de advogados específico, o que torna dispensável sua intervenção, sob pena de ter de ser chamada a ser manifestar em toda demanda na qual se discuta o valor da verba honorária devida a um de seus integrantes.<br>Inobstante a alegação de que atingiria toda a classe de advogados, não se está aqui discutindo a questão em tese, com potencial eficácia erga omnes ou ultra partes, mas apenas a situação concreta, de interesse único e exclusivo dos advogados e de um contrato específico.<br>Além disso, a decisão que indeferiu o pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do CPC (e-STJ, fl. 935) e jurisprudencia desta corte (STJ - AgInt no REsp: 1828606 RS 2019/0218109-8, Data de Julgamento: 12/04/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).<br>Nesse sentido<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE O INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - "A decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (Corte Especial Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Min . Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018).III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .IV - Agravo Interno não conhecido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 2030087 RJ 2022/0252944-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de AMORIM E OUTROS e pelas fundamentações acima também NÃO CONHEÇO do recurso especial da OAB/RN.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MOSSORÓ WEST FLAT, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.