ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. reexame de fatos e provas. Interpretação contratual.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por autores em ação de cobrança de seguro contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as requeridas ao pagamento solidário de R$ 576.600,00, no percentual de 99,99% pela Bradesco e 0,01% pela Cardif. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença para condenar as requeridas ao pagamento integral do saldo devedor do financiamento, diretamente em favor da instituição financeira, na proporção estabelecida no cosseguro. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo ao objeto do capital segurado na apólice; e (ii) saber se há violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados, afirmando que o seguro contratado era prestamista e que não havia dúvidas quanto a isso, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A tese de venda casada não foi demonstrada, e o Tribunal local assentou que houve anuência expressa do segurado ao aderir à proposta contratual, com ciência inequívoca acerca da cobertura limitada ao saldo devedor.<br>5. Os argumentos da parte recorrente não podem ser verificados sem o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados ao STJ pelas Súmulas n. 5 e 7.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DA SILVA e LUCIANA CONCEIÇÃO DE FARIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 534):<br>Direito do Consumidor. Seguro. Prova documental que indica, com suficiente clareza, que o contrato de seguro era prestamista, e não de vida. Consumidor que foi devidamente informados, tendo subscrito declaração expressa no sentido de que o seguro tinha por finalidade a cobertura de saldo devedor de financiamento. Limite da responsabilidade das seguradoras do cosseguro que deve ser observado. Reforma da sentença que se impõe. Recursos parcialmente providos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 612).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>Sustenta violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o conteúdo do contrato não é claro, pois prevê mais de uma hipótese de cobertura e que o acórdão não teria se manifestado acerca da alegação de venda casada, deixando ainda de interpretar o contrato de modo mais favorável ao consumidor. Aduz violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de vedação à venda casada no ordenamento jurídico vigente.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido Bradesco Vida e Previdência S.A. (fl. 633) e pelo recorrido Cardif do Brasil Vida e Previdência (fl. 651).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 675).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. reexame de fatos e provas. Interpretação contratual.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por autores em ação de cobrança de seguro contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as requeridas ao pagamento solidário de R$ 576.600,00, no percentual de 99,99% pela Bradesco e 0,01% pela Cardif. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença para condenar as requeridas ao pagamento integral do saldo devedor do financiamento, diretamente em favor da instituição financeira, na proporção estabelecida no cosseguro. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo ao objeto do capital segurado na apólice; e (ii) saber se há violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados, afirmando que o seguro contratado era prestamista e que não havia dúvidas quanto a isso, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A tese de venda casada não foi demonstrada, e o Tribunal local assentou que houve anuência expressa do segurado ao aderir à proposta contratual, com ciência inequívoca acerca da cobertura limitada ao saldo devedor.<br>5. Os argumentos da parte recorrente não podem ser verificados sem o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados ao STJ pelas Súmulas n. 5 e 7.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DA SILVA e LUCIANA CONCEIÇÃO DE FARIA, oriundo de ação de cobrança de seguro contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando as requeridas ao pagamento solidário da quantia de R$ 576.600,00 (quinhentos e setenta e seis mil seiscentos reais), no percentual de 99,99% pela requerida Bradesco e 0,01% pela requerida Cardif, quantia essa a ser repartida entre os autores. Todavia, interposta apelação pelas requeridas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento em parte ao recurso, reformando a sentença para condenar as requeridas ao pagamento integral do saldo devedor do financiamento, diretamente em favor da instituição financeira e na proporção estabelecida no cosseguro (99,99% pela Bradesco Vida e Previdência S.A. e 0,01% pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.<br>A controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a duas alegações principais: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo ao objeto do capital segurado na apólice; e (ii) se há violação dos artigos 423 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De plano, necessário ressaltar que, a despeito das alegações dos recorrentes quanto à existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, os fundamentos invocados não encontram ressonância fática e jurídica no acórdão hostilizado.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao examinar os aclaratórios opostos, cuidou de enfrentar adequadamente os pontos suscitados, assentando com clareza que (fls. 612-615):<br>O recurso dos autores revela, na verdade, mero inconformismo com a valoração da prova constante dos autos, a partir da qual o Tribunal concluiu que o seguro contratado era prestamista. Nesse aspecto, o acórdão foi absolutamente claro, como se vê às fls. 534:<br>(..)<br>Contudo, na apólice, consta referência a "seguro proteção", indicando- se, como "capital segurado", "o pagamento do salvo devedor do contrato de financiamento", como se vê, claramente, à pasta eletrônica nº 20.<br>Além disso, é de se notar, às fls. 220, proposta de adesão ao seguro, na qual se lê, com inegável clareza, declaração do segurado tomando ciência de que o seguro tinha por finalidade a cobertura, parcial ou total, do saldo devedor do contrato de financiamento. (..) fixada a premissa de que o seguro era prestamista, o capital segurado deve ser destinado à liquidação do saldo devedor, e diretamente junto à financeira credora.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manifestou-se expressamente sobre o tema, na medida em que fez constar, expressamente, que não há dúvidas de que o seguro era prestamista. O aresto é claro ao afirmar que "valorou as provas constantes dos autos e entendeu não haver qualquer dúvida de que o seguro era prestamista, e, se é assim, não há que se lançar mão de interpretação equivocada somente porque seria favorável ao consumidor" (fl. 615).<br>Tal afirmativa explicita a ausência de omissão e a suficiência da fundamentação do julgado, conforme impõe o art. 489 do CPC, inexistindo qualquer ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br>Nesse contexto, portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional tampouco em nulidade do julgado, pois os fundamentos centrais da insurgência foram devidamente enfrentados, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente, o que, por si só, não configura omissão ou violação da legislação federal.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Violação dos arts. 423 do CC e 47 e 51, IV, do CDC<br>Como se vê, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem consignou que valorou as provas constantes dos autos e entendeu não haver nenhuma dúvida de que o seguro era prestamista.<br>Ademais, a tese de venda casada não ficou demonstrada, tampouco reconhecida pelas instâncias ordinárias. Não se verifica, nos autos, qualquer prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a celebração do contrato de financiamento. Ao contrário, o Tribunal local assentou que houve anuência expressa do segurado ao aderir à proposta contratual, com ciência inequívoca acerca da cobertura limitada ao saldo devedor.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 47 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUGERIDA VIOLAÇÃO DO ART. 39, I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.606.531/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a concessão da justiça gratuita.<br>É como penso. É como voto.