ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.<br>1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora.<br>3. É inviável a pretensão do beneficiário de fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de saúde coletivos.<br>4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALDECIR FURLAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 611/617):<br>Obrigação de fazer. Plano de assistência médico- hospitalar coletivo/empresarial. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1816482/SP Tema 1034). Autor beneficiário do plano por mais de 10 anos e não fora demitido por justa causa. Quando na ativa, pagava 2,7% de seus rendimentos a título de assistência médica, tendo também como dependente seu cônjuge. Pretensão do apelante de impor um valor de forma unilateral não tem suporte. Valor do prêmio não se apresenta desarrazoado, mas, ao contrário, bastante equilibrado, pois cuida de duas vidas com faixas etárias elevadas. Equilíbrio caracterizado. Pessoas com idade mais avançada necessitam de maiores cuidados médicos, por conseguinte, as despesas com cobertura médico- hospitalar também se ampliam. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como o entendimento consolidado por esta Corte Superior no Tema n. 1034 do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 640/648), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 633/644).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.<br>1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora.<br>3. É inviável a pretensão do beneficiário de fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de saúde coletivos.<br>4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por Valdecir Furlan contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Bradesco Saúde S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda.<br>Na origem, o autor, ex-empregado da segunda recorrida, buscou a manutenção de sua condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando o direito de permanecer no convênio médico após a aposentadoria, mediante o pagamento do valor que lhe era descontado em folha acrescido da cota-parte anteriormente suportada pela ex-empregadora.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o valor fixado pela operadora não se apresentava desarrazoado, considerando a faixa etária dos beneficiários e o equilíbrio contratual, destacando ainda a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1034 dos Recursos Repetitivos.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, alegando violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como contrariedade ao entendimento consolidado por esta Corte Superior em sede repetitiva. Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal e ao precedente vinculante que assegura ao ex-empregado aposentado, que contribuiu para o plano de saúde coletivo por mais de dez anos, o direito de manter-se como beneficiário, desde que assuma integralmente o custeio do plano, abrangendo sua cota-parte e a da ex-empregadora.<br>Apresentadas contrarrazões por Ford Motor Company Brasil Ltda., pugna a recorrida pela manutenção integral do acórdão recorrido, ao argumento de que o recorrente teve assegurada a opção de permanecer no plano, desde que arcasse com o pagamento integral, nos exatos termos da lei e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>II - Do mérito<br>Na hipótese, discute-se a possibilidade de o ex-empregado aposentado manter-se no plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>O dispositivo legal dispõe:<br>"Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.816.482/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.034), consolidou a tese de que:<br>"O ex-empregado aposentado, que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial por prazo superior a dez anos, tem direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o pagamento do plano, abrangendo a sua cota-parte e a da ex-empregadora."<br>In casu, o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de manutenção do recorrente no plano de saúde, todavia afastou a pretensão de que os valores fossem fixados unilateralmente pelo beneficiário, concluindo que o montante estabelecido pela operadora se mostrava compatível com a realidade contratual e com a idade dos beneficiários.<br>Na mesma linha, a decisão singular foi pontual ao concluir que (fls. 533/538):<br>De todo modo, ainda que possível a estipulação de formas de custeio diferenciadas para funcionários ativos e inativos, os documentos acostados aos autos demonstram que, diversamente do sustentado pelo requerente, a forma de custeio incidente sobre os funcionário e ex-funcionários da requerida Ford Motor Company do Brasil Ltda é, rigorosamente,a mesma, ou seja, fixação do valor da mensalidade segundo a faixa etária do beneficiário e a previsão de coparticipação no pagamento de consultas. Nesse sentido, o contrato de seguro celebrado entre as requerida, com previsão de abrangência aos beneficiários "com vinculo empregatício ativo e inativo" (p. 156), prevê, sem qualquer distinção, que os planos serão custeados mediante o pagamento de mensalidade calculada segundo faixa etária do segurado (p. 153), além de um percentual de coparticipação sobre consultas (Cláusula 12, p. 210). A diferença entre as categorias reside tão somente no fato de que, enquanto o empregado ativo, por contar com subsídio da requerida Ford, contribui à manutenção do plano TNQ2 com quantia equivalente à 2,70% de seu salário (Clausula 11, p. 210), pagando a estipulante pelo restante. O empregado inativo, por não contar com este subsídio, deve arcar, sozinho, com o pagamento de sua integralidade.<br>Dessarte, não se verifica ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, tampouco ao entendimento consolidado no Tema 1.034, uma vez que assegurado ao recorrente o direito de permanência no plano, desde que assumisse integralmente o pagamento, sem possibilidade de impor valor diverso daquele apurado pela operadora, sob pena de desequilíbrio contratual.<br>Com efeito, não cabe ao beneficiário impor condições distintas daquelas previstas contratualmente e autorizadas pela legislação, especialmente no tocante à forma de custeio, sob pena de violação do princípio do equilíbrio atuarial que rege os planos de saúde coletivos.<br>No mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comparação entre o valor pago pelos atuais funcionários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É co mo voto .