ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ATIVIDADE EDUCACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que a locadora ajuizou ação de cobrança para receber diferença de aluguéis relativos ao período de maio a julho de 2020, ante o pagamento pelos locatários de apenas 60% do valor contratado, sob alegação de impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 na atividade educacional explorada no imóvel.<br>2. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os locatários ao pagamento da diferença dos aluguéis no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Tribunal de origem reformou a decisão para julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a validade da redução de 40% no valor locatício durante três meses, período de maior restrição das atividades educacionais por força de decreto distrital.<br>3. Objetivo recursal de afastar a aplicação da teoria da imprevisão e restabelecer a condenação ao pagamento integral dos aluguéis, sob argumento de ausência dos requisitos legais para revisão contratual, notadamente onerosidade excessiva para uma parte e vantagem extrema para outra.<br>4. Acórdão recorrido que fundamentou sua decisão na análise do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do contrato, concluindo que, no caso concreto, a pandemia configurou evento imprevisível que desequilibrou a base econômica do negócio e justificou a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio entre as partes.<br>5. Inviabilidade de alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença dos requisitos para revisão contratual, porquanto demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas do contrato de locação.<br>6. Vedação expressa do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme estabelecem as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA NADIR RODRIGUES CANTANHEDE ALVES (PATRICIA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>A ação originária é de cobrança de aluguéis, ajuizada por PATRICIA em desfavor de MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE, JUSSARA GUERRA LIMA e CLEUS VITOR MARTINS SANTANA (MISAEL e outros), objetivando o recebimento de saldo remanescente de aluguéis relativos aos meses de maio a julho de 2020.<br>O Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF julgou parcialmente procedente o pedido para condenar MISAEL e OUTROS ao pagamento da diferença dos aluguéis, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais (e-STJ, fls. 158 a 165).<br>Inconformados, MISAEL e outros interpuseram apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a validade da redução de 40% no valor dos aluguéis durante o período de maior restrição das atividades educacionais em razão da pandemia da Covid-19.<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONTRATUAL. PANDEMIA. ATIVIDADE EDUCACIONAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR LOCATÍCIO. PERÍODO EXCEPCIONAL. TRÊS MESES. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS NO PERÍODO. DECRETO DISTRITAL.<br>1. A conservação dos negócios jurídicos é premissa basilar no campo obrigacional. a revisão contratual terá vez em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada a inequívoca necessidade da parte prejudicada no caso concreto.<br>2. A circunstância fática contratual, em contexto de pandemia e relacionadas à atividade locatícia para fins educacionais, remete se ao art. 317, do Código Civil, pois se trata de evento imprevisível e que afeta o equilíbrio econômico financeiro e as bases objetivas do negócio.<br>3. Mostra se razoável o restabelecimento do equilíbrio contratual, por se tratar de evento imprevisível, decorrente de caso fortuito e força maior, privilegiando se a continuidade da relação obrigacional, em face da solidariedade contratual.<br>4. O enfoque merecido à saúde pública não poderá se transformar em cláusula genérica e abstrata para a revisão dos negócios jurídicos. Na hipótese, mostra se válida a revisão contratual, pois não houve interrupção do pagamento, a título de aluguel, mas apenas sua redução em 40% e restrita a três meses, ocasião em que o setor educacional teve suas atividades interrompidas em maior grau, por força do Decreto Distrital, entre maio a julho de 2020.<br>5. Recurso conhecido e provido (e-STJ, fls. 229 a 237).<br>No recurso especial, PATRICIA apontou violação dos arts. 317, 421 e 478 do Código Civil, e 23, I, da Lei nº 8.245/1991. Sustentou, em síntese, que os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão não foram preenchidos, pois MISAEL e OUTROS não comprovaram a onerosidade excessiva da prestação nem a vantagem extrema obtida pela locadora.<br>Alegou que a pandemia, por si só, não autoriza a revisão contratual, especialmente porque as atividades educacionais continuaram de forma remota, e que a revisão judicial deveria ter sido pleiteada em ação própria (e-STJ, fls. 248 a 266).<br>O recurso não foi admitido na origem pela incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 277 a 279).<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, ao qual dei provimento para determinar sua conversão em recurso especial, a fim de possibilitar melhor exame da controvérsia (e-STJ, fls. 310 a 311).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ATIVIDADE EDUCACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que a locadora ajuizou ação de cobrança para receber diferença de aluguéis relativos ao período de maio a julho de 2020, ante o pagamento pelos locatários de apenas 60% do valor contratado, sob alegação de impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 na atividade educacional explorada no imóvel.<br>2. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os locatários ao pagamento da diferença dos aluguéis no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Tribunal de origem reformou a decisão para julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a validade da redução de 40% no valor locatício durante três meses, período de maior restrição das atividades educacionais por força de decreto distrital.<br>3. Objetivo recursal de afastar a aplicação da teoria da imprevisão e restabelecer a condenação ao pagamento integral dos aluguéis, sob argumento de ausência dos requisitos legais para revisão contratual, notadamente onerosidade excessiva para uma parte e vantagem extrema para outra.<br>4. Acórdão recorrido que fundamentou sua decisão na análise do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do contrato, concluindo que, no caso concreto, a pandemia configurou evento imprevisível que desequilibrou a base econômica do negócio e justificou a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio entre as partes.<br>5. Inviabilidade de alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença dos requisitos para revisão contratual, porquanto demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas do contrato de locação.<br>6. Vedação expressa do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme estabelecem as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia tem origem em ação de cobrança ajuizada por PATRICIA em face de MISAEL e outros, locatários de imóvel comercial destinado a atividades educacionais.<br>PATRICIA pleiteou o pagamento da diferença dos aluguéis de maio a julho de 2020, período em que MISAEL e outros efetuaram o pagamento com redução de 40% do valor contratado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a justificativa dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19.<br>A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os locatários ao pagamento do saldo devedor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, todavia, reformou a sentença, por entender que a pandemia configurou evento imprevisível que justificava a redução temporária do aluguel para reequilibrar o contrato.<br>Do objetivo recursal e da inviabilidade do recurso<br>No apelo especial, PATRICIA busca a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau. Aponta violação dos arts. 317, 421 e 478 do Código Civil, e 23, I, da Lei nº 8.245/1991, argumentando que não foram demonstrados os pressupostos para a revisão judicial do contrato, como a onerosidade excessiva e a vantagem extrema para a locadora.<br>A irresignação, no entanto, não pode prosperar.<br>O Tribunal distrital, ao analisar o caso concreto, concluiu que a situação excepcional da pandemia, somada a paralisação das atividades educacionais presenciais por força de decreto distrital, configurou um evento imprevisível que alterou as bases do negócio jurídico e tornou a prestação dos locatários desproporcional.<br>Para chegar a essa conclusão, a Corte de origem se baseou nas provas e circunstâncias específicas dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:<br>A circunstância fática contratual, em contexto de pandemia e relacionadas à atividade educacional, remete se ao art. 317, do Código Civil, pois se trata de evento imprevisível e que afeta o equilíbrio econômico financeiro e as bases objetivas do negócio.<br>(..)<br>Dessa forma, mostra se razoável o restabelecimento do equilíbrio contratual, por se tratar de evento imprevisível, decorrente de caso fortuito e força maior, privilegiando se a continuidade da relação obrigacional, em face da solidariedade contratual, que na espécie foi preservada. A despeito da interrupção das atividades escolares, os pagamentos a título de aluguel foram todos adimplidos, exceto por um período excepcional de três meses, em que fora garantido 60% (sessenta por cento) do valor devido, conforme prévia exposição fática do quadro econômico da empresa educacional locatária ao locador, por se tratar de abrupta interrupção nas atividades escolares, por fora do Decreto Distrital. (e-STJ, fl. 229 e 237).<br>Desse modo, para afastar o entendimento do acórdão recorrido e acolher a tese de PATRICIA de que não estariam presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar a real dimensão do impacto da pandemia sobre a atividade econômica dos locatários e a existência ou não de desproporção manifesta entre as prestações.<br>Tal procedimento, entretanto, é vedado na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ademais, a análise da proporcionalidade da redução e do equilíbrio contratual demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato de locação à luz dos eventos supervenientes, o que também encontra óbice no enunciado da Súmula nº 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado nas provas e nas particularidades do caso concreto para concluir pela ocorrência de desequilíbrio contratual, a sua revisão em recurso especial é inviável.<br>Por fim, em virtude do não conhecimento do recurso, MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de PATRICIA NADIR RODR IGUES CANTANHEDE ALVES (PATRICIA), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.