ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO E PREÇO VIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 140, 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e vulneração dos artigos 178, § 9º, V, "b", do CC/16, 178, 11, do CC/02,185 do CCB, 486, 620, 692, 694, V do CPC/1973, 966, 4º§ do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da necessidade de reexame de provas e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem pronunciou-se suficientemente sobre a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>4. A análise das questões controvertidas demandaria o reexame das provas do processo. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados invocados para a alegação de dissídio jurisprudencial, além de a questão demandar o reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) inviabilizando o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido. Honorários majorados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TULIO ROBERTO MARIANI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, primeiramente, a violação aos artigos 140, 141, 489, 492 e 1022, incisos I e II do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Em seguida, sustentou a violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que o Acórdão recorrido abordou questão que não foi debatida previamente pelas partes. Afirmou ter havido violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, em razão de que não observou a natureza da causa. Aduziu também ter havido violação aos artigos 178, § 9º, V, "b", do CC/16, 178, 11, do CC/02,185 do CCB, 486, 620, 692, 694, V do CPC/1973, 966, parágrafo quarto do CPC/2015, por ter afastado a decadência e feito incidir "a preclusão como fator impeditivo do exame do vício apontado na inicial com relação ao pedido de anulação com base em preço vil".<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas 363/STF e 7/STJ. No mérito, sustenta o acerto do Acórdão recorrido.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente a sua decisão; (ii) inadmissível o recurso porque exige o reexame de questões fático-probatórias, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) não houve demonstração, por meio do cotejo analítico, da existência de similitude fática entre os julgados invocados para a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que "expôs e motivou de forma adequada sua pretensão recursal, especialmente, no diz respeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, ainda, fez o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas colacionados nas razões recursais". Acrescentou que a questão atinente à violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil é eminentemente processual, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. Igualmente, prosseguiu, quanto aos demais dispositivos reputados por violados, haja vista que não exigem a consulta às provas para aferição das alegadas violações legais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (informação extraída do Portal jus.br).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO E PREÇO VIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 140, 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e vulneração dos artigos 178, § 9º, V, "b", do CC/16, 178, 11, do CC/02,185 do CCB, 486, 620, 692, 694, V do CPC/1973, 966, 4º§ do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da necessidade de reexame de provas e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem pronunciou-se suficientemente sobre a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>4. A análise das questões controvertidas demandaria o reexame das provas do processo. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados invocados para a alegação de dissídio jurisprudencial, além de a questão demandar o reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) inviabilizando o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido. Honorários majorados.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 140, 141, 489, 492 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, asseverando cerceamento de defesa. Afirma que a legislação processual proíbe a chamada decisão surpresa no processo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;<br>c) artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, 178, II, 185, ambos do Código Civil, 486, 620, 692, 694, inciso V, todos do Código de Processo Civil de 1973, 291, 292, caput e §3º, e 966, §4º, todos do Código de Processo Civil, requerendo seja afastada a decadência e a preclusão e, assim, seja examinado o cabimento da ação anulatória com relação ao vício do preço vil.<br>Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489 e 1.022, inciso II, todos do CPC, pois "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (REsp 1841584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 13/12/2019). No mesmo sentido, veja-se o AgInt nos EDcl no AREsp 929.070/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27/8/2020.<br>Também não deve subir o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, 178, II, 185, ambos do Código Civil, 486, 620, 692, 694, inciso V, todos do Código de Processo Civil de 1973, 9º, 10, 140, 141, 291, 292, caput e §3º, 492 e 966, §4º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não pode seguir o apelo especial, porquanto a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a existência de similitude fática entre a decisão recorrida e a ementa colacionada.<br>Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, "É imprescindível o cotéjo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações láticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação irfraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. Precedentes" (AgRg no REsp 1657417/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 19/12/2019). Confira-se, também, o AgInt no AREsp 1623926/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/8/2020.<br>(..)<br>III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, em consulta aos autos, colhe-se que a corte de origem pronunciou-se suficientemente sobre a matéria, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>A respeito do valor da causa, o Tribunal de origem expressou que se baseou no proveito econômico, baliza prevista legalmente (artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil).<br>Em relação à decadência, fez-se a contagem do prazo (matéria de prova) e, em parte, decidiu-se favoravelmente à parte recorrente, ao fundamento de que "Ocorre que alguns dos vícios apontados na petição inicial, consubstanciados na falta de intimação pessoal do executado (ora apelante) e na falta de citação do seu cônjuge, são de natureza insanável e envolvem matéria de ordem pública, não estando sujeitos ao fenômeno da decadência".<br>Finalmente, sobre a questão de fundo, decidiu, primeiramente, com base na regra de não haver nulidade se não existe prejuízo, acrescentando que, não bastasse, essa questão já havia sido debatida e decidida previamente no processo. Disse, além disso, quanto à citação da cônjuge, reputou desnecessária, haja vista o divórcio que precedeu a penhora.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto aos demais capítulos do recurso especial, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>O exame da quantificação do valor da causa, a preexistência ou não de decisão sobre a questão (intimação da penhora) e a necessidade ou não de citação da cônjuge em razão de divórcio precedente demandaria o reexame das provas do processo, como avaliações, cartas de arrematação, incidentes processuais pretéritos e certidão de casamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de d issonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, além de exigir, como dito acima, o reexame de provas, com a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo .<br>Majoro os honorários advocatícios para R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.