ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGUNDO SINISTRO. MESMO MEMBRO CORPORAL PREVIAMENTE INDENIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA LESÃO PREEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verificando-se que o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos laudos periciais referentes aos dois sinistros, concluiu pela inexistência de prova do agravamento da debilidade no membro inferior direito, a reforma de tal entendimento demandaria necessário reexame das provas produzidas no processo.<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova valoração do acervo probatório para determinar se houve ou não agravamento de lesão preexistente, vedando-se o conhecimento do recurso especial por simples reexame de prova.<br>3. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão suscitada pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4 . Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY SILVA MENDES (WESLEY) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de nova indenização por invalidez permanente.<br>Na origem, WESLEY ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (SEGURADORA), em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2018.<br>O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT julgou procedente o pedido para condenar a SEGURADORA ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com base em laudo pericial que atestou invalidez de 100% do membro inferior direito (e-STJ, fls. 155 a 157).<br>A SEGURADORA interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para julgar improcedente a demanda (e-STJ, fls. 246 a 258).<br>O tribunal mato-grossense fundamentou sua decisão no fato de que WESLEY já havia sido indenizado em razão de um sinistro anterior, ocorrido em 24/07/2014, que resultou em invalidez parcial permanente de 75% no mesmo membro inferior direito. O acórdão considerou que, no segundo evento, não ficou comprovado o agravamento da lesão anterior, o que afastaria o direito a uma nova indenização.<br>Inconformado, WESLEY interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O objetivo do recurso é a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento da indenização do seguro DPVAT.<br>No recurso especial, WESLEY apontou violação do art. 5º da Lei nº 6.194/74, além de divergência jurisprudencial. Argumentou, em síntese, que o fato de ter sofrido um acidente anterior não impede o recebimento de nova indenização por um novo sinistro, por se tratarem de danos distintos e independentes. Sustentou que o segundo acidente resultou em prejuízo diverso do primeiro, configurando novo fato gerador da cobertura securitária.<br>Em contrarrazões, a SEGURADORA defendeu a manutenção do acórdão, arguindo, preliminarmente, a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7 do STJ) e a deficiência de fundamentação. No mérito, alegou a impossibilidade de recebimento de dupla indenização pela lesão de um mesmo membro (e-STJ, fls. 364 a 370).<br>A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de cumulação de indenizações do seguro DPVAT por invalidez permanente quando dois acidentes distintos atingem o mesmo membro corporal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGUNDO SINISTRO. MESMO MEMBRO CORPORAL PREVIAMENTE INDENIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA LESÃO PREEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verificando-se que o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos laudos periciais referentes aos dois sinistros, concluiu pela inexistência de prova do agravamento da debilidade no membro inferior direito, a reforma de tal entendimento demandaria necessário reexame das provas produzidas no processo.<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova valoração do acervo probatório para determinar se houve ou não agravamento de lesão preexistente, vedando-se o conhecimento do recurso especial por simples reexame de prova.<br>3. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão suscitada pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4 . Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, consignou expressamente que a pretensão indenizatória não poderia ser acolhida por ausência de comprovação do agravamento da lesão preexistente.<br>Extrai-se do voto condutor o seguinte trecho:<br>Do primeiro sinistro (24/07/2014), o requerente ajuizou ação de cobrança securitária, cuja qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, autuada sob o nº 8749-92.2015.8.13.0003 e, após passar por avaliação médica, foi atestada pelos peritos oficiais, a invalidez parcial e permanente do membro inferior direito avaliada em 75% (setenta e cinco por cento), tendo o apelado recebido, mediante sentença condenatória, o valor de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) (cf. doc. Id. nº 56514537 pág. 4).<br>Do segundo acidente (13/12/2018) que deu azo à presente ação indenizatória, em avaliação médica para fins de conciliação, o perito judicial constatou que o apelado detinha invalidez do membro inferior direito avaliada em 100% (cf. Id. nº 56514535 Pág. 6), não dando ensejo, sequer, à cobertura securitária de eventual porcentagem remanescente, eis que não comprovado o agravamento da lesão anterior. (e-STJ, fls. 246 a 358).<br>Verifica-se, portanto, que a corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os laudos periciais referentes aos dois sinistros, concluiu pela inexistência de prova do agravamento da debilidade.<br>Rever tal ent endimento, a fim de acolher a tese de WESLEY de que se trata de lesão distinta e autônoma, demandaria, de forma inevitável, um novo exame das provas produzidas no processo, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A aplicação do referido óbice sumular impede a análise da suposta violação da legislação federal e, por consequência, prejudica o exame do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, referente à divergência jurisprudencial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de WESLEY SILVA MENDES (WESLEY) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>É o voto.