ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. Configura-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante do manifesto desequilíbrio na relação contratual.<br>2. A celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.<br>3. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, notadamente diante da situação de hipervulnerabilidade informacional do consumidor.<br>Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NATHALIA BARBOSA DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou demanda relativa à declaração de inexistência de negócio jurídico, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte recorrida nos termos da seguinte ementa (fls. 138/149):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARA TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A interposição de recurso, por si só, não permite concluir ter agido a parte recorrente com nítido intuito protelatório, como no presente caso em que se verifica ter a ora apelante lançado mão à época do recurso de embargos de declaração, visualizando vício no ato decisório em dizer que o contrato entabulado com a parte adversa sequer tinha sido juntado aos autos quando o foi, na verdade, com a peça contestatória, o que deve ser visto como exercício regular de um direito a ele inerente, não podendo considerar-se protelatório o manejo desse impulso recursal, razão pela qual deve ser afastada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. É passível de nulidade o contrato firmado por consumidor idoso, amparado em sua hipervulnerabilidade, notadamente quando a empresa pactuante não se desincumbiu do ônus de provar ter prestado todos os esclarecimentos necessários, bem como respeitado o seu direito à livre escolha.<br>3. Apesar da nulidade reconhecida, o dano moral não restou configurado, vez que o reconhecimento de nulidade do contrato não enseja automaticamente dever de indenizar, já que não se trata de dano moral in re ipsa, devendo o consumidor demonstrar o prejuízo moral por ele experimentado, o que não aconteceu no presente caso.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 153/156), os quais foram rejeitados (fls. 171/179).<br>Nas razões do especial, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, II e IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil; 14 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 369 e 927 do Código Civil.<br>Alegou que o aresto foi omisso em relação aos pontos levantados nos embargos de declaração, os quais seriam importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Argumentou que o Tribunal a quo deixou de fundamentar devidamente o decisum, "porque reconheceu a ausência de provas para afastar o dano moral, sem possibilitar a produção, o que cerceia o direito de defesa" (fl. 193).<br>Citou precedentes desta Corte Superior e do Tribunal de origem, a fim de sustentar a tese de que as práticas abusivas às pessoas hipervulneráveis acarretam, de per si, dano moral passível de indenização.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 204).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 207/209), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 215-224).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 229).<br>O relator à época, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 237/239).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. Configura-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante do manifesto desequilíbrio na relação contratual.<br>2. A celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.<br>3. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, notadamente diante da situação de hipervulnerabilidade informacional do consumidor.<br>Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente contra NEGRESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, visando à declaração de inexistência de relação contratual e à condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária por supostos danos morais decorrentes de cobrança indevida.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarando a inexigibilidade do débito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da parte requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.<br>Interposta apelação por NEGRESCO S/A, o Tribunal de Justiça goiano deu parcial provimento ao recurso, afastando a multa imposta e a condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de configuração de dano moral in re ipsa, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito.<br>Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil; e 14 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergir do entendimento adotado pelo STJ quanto à caracterização do dano moral em hipóteses de negativação indevida e inexistência de relação contratual.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior cinge-se à possibilidade de reconhecimento do dano moral em virtude da celebração indevida de negócio jurídico, sem anuência do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de hipervulnerabilidade, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>No caso concreto, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa que nega ter contratado qualquer serviço ou firmado obrigação junto à empresa recorrida.<br>Consta dos autos que a idosa teria sido abordada em sua residência por dois homens, vendendo um produto (purificador de água) e, mesmo contra a sua vontade, deixaram o objeto em sua residência. No dia seguinte, retornaram, sob o pretexto de que iriam buscar o produto se ela optasse por não adquiri-lo. Ocorre que, na oportunidade, aproveitando-se de sua idade e fragilidade, solicitaram o seu CPF e utilizaram seus documentos para elaborar o contrato, deixando de levar o produto embora.<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a celebração de negócio jurídico nestes moldes, sem a devida informação das condições contratuais e a anuência expressa do suposto contratante, constitui violação de direito da personalidade e, por si só, enseja reparação moral, sendo o dano considerado in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.<br>A jurisprudência desta Corte tem assentado que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral decorre da própria ofensa à dignidade do consumidor e à sua segurança jurídica, notadamente quando se trata de pessoa idosa, cuja condição agrava a assimetria na relação de consumo.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. GOLPE DA ALMOFADA. SUPOSTO TRATAMENTO DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários.<br>2. O consumidor, ao empregar recursos na compra de caro equipamento, absolutamente ineficaz, deixou de ter a possibilidade de adquirir remédios e custear tratamentos adequados para curar ou amenizar seus males.<br>3. "O intuito de lucro desarrazoado, a partir da situação de premente necessidade do recorrente, é situação que desafia a reparação civil" (REsp 1.329.556/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9.12.2014), que, neste caso, prescinde da demonstração de sofrimento íntimo da vítima, por ocorrer in re ipsa.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.250.505/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.<br>1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração.<br>3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil).<br>4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes.<br>5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor.<br>6. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.329.556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 9/12/2014.)<br>Assim, evidenciado que a consumidora, pessoa idosa, teve seus dados utilizados indevidamente para a constituição de vínculo contratual ao qual expressamente se opôs, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa fornecedora, com a consequente fixação de indenização por danos morais.<br>O dano moral, na hipótese, resulta do próprio constrangimento e insegurança decorrentes da indevida formalização do negócio jurídico, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, III e VI, 39, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Dessarte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, restabelecendo a indenização fixada na sentença singular, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.<br>É como penso. É como voto.