ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual por inadimplência. Abusividade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato.<br>4. A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral.<br>5. A decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aceitação do pagamento em atraso das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato.<br>2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é abusiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 288-292):<br>PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato cancelado por inadimplência superior a sessenta dias - Recurso contra sentença de procedência - Descabimento Impugnação ao valor da causa - Rejeição - Expedição de segunda via do boleto referente ao prêmio em atraso, o qual foi devidamente pago - Quitação posterior aceita, sem ressalva - Emissão do boleto subsequente, igualmente pago - Resolução contratual que se afigura abusiva, nas circunstâncias - Recurso desprovido, com observação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 306-308).<br>A parte recorrente alega que: a) o acórdão recorrido violou os artigos 292, §2º, e 248, §4º, do Código de Processo Civil e o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, além de haver divergência jurisprudencial (fl. 317); b) houve negativa de vigência aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a decisão foi omissa quanto a aspectos imprescindíveis para o julgamento da ação (fls. 318-319); c) a decisão recorrida violou o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil ao rejeitar a impugnação ao valor da causa, que deveria corresponder à soma de 12 prestações pagas na época do ajuizamento (fls. 324-325); d) a decisão violou o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil ao não considerar válida a notificação encaminhada ao condomínio edilício e recebida pelo funcionário da portaria (fl. 326); e) a decisão violou o artigo 13 da Lei 9.656/1998 ao exigir que o aviso de recebimento da notificação fosse assinado pelo recorrido, menor de idade, quando a notificação foi apresentada aos autos pelo próprio recorrido (fls. 328-330); f) houve divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente daquela que lhe foi dada por esta Corte Especial em julgamento ao Agravo em Recurso Especial n. 1.210.663 (fls. 332-335).<br>Não houve contrarrazões.<br>Apresentada manifestação pelo Ministério Público estadual (fls. 363-376), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo parcial da instância de origem (fls. 377-380), que acolheu o recurso tão somente pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Por fim, sobreveio parecer pelo Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento (fls. 389-395).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual por inadimplência. Abusividade. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato.<br>4. A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral.<br>5. A decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aceitação do pagamento em atraso das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato.<br>2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é abusiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se foi adequado o procedimento adotado pela ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS, ao rescindir o contrato com o autor, em razão do atraso superior a sessenta dias no pagamento das parcelas mensais.<br>Em primeiro grau, o juízo entendeu pela procedência dos pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (fls. 210-212):<br>No mérito, a ação é procedente.<br>Conforme se observa dos autos, o plano de saúde do autor foi cancelado em 08/12/2017, em decorrência de falta de pagamento da mensalidade vencida.<br>Contudo, restou incontroverso que o requerente efetuou o pagamento da mensalidade em atraso aos 23/02/2018, após receber a segunda via do boleto, emitida pela própria requerida, com os juros e mora, constando no referido boleto o vencimento para o dia 23/02/2018 (fls. 61/62).<br>Igualmente incontroverso que a parcela vencida no mês seguinte (janeiro de 2018) fora devidamente quitada, conforme fls. 63/64.<br>Assim, a requerida aceitou o pagamento da mensalidade com atraso ao emitir novo boleto com vencimento previsto para 23/02/2018, assim como aceitou receber a mensalidade vencida posteriormente àquela, vencida em janeiro de 2018.<br>Referido comportamento da requerida revela, no mínimo, aceitação tácita pela continuidade da manutenção do contrato, de modo que a insistência pelo cancelamento do ajuste apenas com amparo no inadimplemento de uma mensalidade, porém com aceitação dos pagamentos subsequentes, fere o princípio da boa-fé que deve reger as relações jurídicas.<br>Além do fato de que não há comprovação de regular notificação pessoal aos representantes legais do autor, acerca da rescisão, conforme bem observado pelo Ministério Público (fl. 209).<br>Assim sendo, pelo próprio fato de continuar a receber as parcelas que se seguiram ao mês inadimplido, bem como emitir de novo boleto com vencimento previsto para 23/02/2018, não era lícito à seguradora ré adotar conduta contrária e, em prejuízo de seu consumidor, considerar cancelado unilateralmente o respectivo contrato, uma vez que com os recebimentos subsequentes aceitou tacitamente a continuidade da relação.<br>Portanto, resta evidente a abusividade do ato praticado pela seguradora, de rigor o restabelecimento da relação jurídica entre as partes.<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente mantidas, sem que haja exigência de novo período de carência, com regular emissão de boletos, tornando definitiva a tutela concedida às fls. 74/76.<br>Em segundo grau, o Tribunal de Justiça entendeu correta a decisão e manteve a procedência da ação, majorando o valor dos honorários (fls. 288-292):<br>É dos autos que, em razão do atraso no pagamento superior a sessenta dias, de uma única mensalidade (relata a inicial que o autor, dada a momentânea impossibilidade financeira, deixou de pagar pontualmente o prêmio com data de vencimento para 08/12/2017, fazendo-o somente no dia 23/02/2018, com seus respectivos consectários legais - juros e multa - que elevaram prêmio mensal de R$101,49 para R$167,23), o contrato foi unilateralmente rescindido.<br>A ré defende-se ao argumento de haver expressa previsão legal a respeito, a permitir o cancelamento automático.<br>Mas tal comportamento, por abusivo, não haveria de prevalecer, até porque evidenciada a ausência da prévia comunicação a que faz jus o beneficiário, a teor do artigo 13, II, da Lei 9.656/98 ("a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"), e a teor do artigo 17, parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009 ("Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias"), de todo aplicáveis à espécie, conforme entendimento prevalente, de modo a não relegar o consumidor aderente ao arbítrio tanto das operadoras de planos de saúde quanto das administradoras de benefícios, colocando-o em situação de excessiva desvantagem.<br>Isto é, a operadora não providenciou a correta comunicação do beneficiário, não podendo ser aceito como válido o AR assinado por terceira pessoa estranha ao autor e aos seus representantes legais. Vale dizer que, para poder ser considerada efetiva, a notificação prévia prevista em lei haveria de ser inequivocamente realizada na pessoa destes.<br>Ademais, em proceder que não coaduna com a resolução contratual, a própria ré terminou recebendo o valor da mensalidade em atraso, de dezembro de 2017, bem como a subsequente, de janeiro de 2018, que foi devidamente paga.<br>Contudo, após isso, recusou expedir os boletos de cobrança das mensalidades subsequentes (de fevereiro de 2018 em diante), mesmo tendo sido quitado o prêmio de janeiro de 2018 e estando o autor (nascido em 19/06/2012) em meio a tratamento que já perdurava cinco anos (submetido a acompanhamento especializado com vistas à realização de intervenção cirúrgica para reconstrução total do canal auditivo da orelha esquerda, em razão da existência de deformidade congênita).<br>Além disso, os representantes legais do menor, na medida em que buscaram solução extrajudicial junto ao PROCON, inegavelmente demonstram boa-fé, o que também deve ser levado em consideração. (grifei)<br>No caso, com relação aos temas referentes ao valor dos honorários e à validade do recebimento da notificação pelo segurado, artigos 292, §2º, e 248, §4º, do Código de Processo Civil, respectivamente, não houve o adequado prequestionamento, o que impede a análise dos pontos atacados.<br>Quanto ao valor dos honorários, o tema foi objeto do recurso de apelação, porém, o acordão do segundo grau nada referiu a respeito, e não houve menção ao assunto nos embargos declaratórios. Da mesma forma, sobre a validade da notificação, o dispositivo legal nem sequer foi mencionado no recurso de apelação.<br>Assim, em consonância com as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não conheço do recurso especial nos pontos supramencionados.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C O ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADO NA DATA DO ÓBITO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 927, IV, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>2. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>5. Caso concreto em que o titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentado na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.087/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>No que tange aos demais temas objeto da irresignação, verifico que a decisão de primeiro grau analisou a controvérsia de forma adequada e qualquer alteração exige a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, destaco a questão referente a eventual violação do art. 13 da Lei 9.656/1998, como alega o recorrente. Veja que a decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado não foi adequado, nos seguintes termos:<br>Além do fato de que não há comprovação de regular notificação pessoal aos representantes legais do autor, acerca da rescisão, conforme bem observado pelo Ministério Público (fl. 209).<br>Assim sendo, pelo próprio fato de continuar a receber as parcelas que se seguiram ao mês inadimplido, bem como emitir de novo boleto com vencimento previsto para 23/02/2018, não era lícito à seguradora ré adotar conduta contrária e, em prejuízo de seu consumidor, considerar cancelado unilateralmente o respectivo contrato, uma vez que com os recebimentos subsequentes aceitou tacitamente a continuidade da relação.<br>ar<br>Portanto, não cabe a reanálise do ponto, inviabilizando, assim, conhecer do recurso.<br>No mais, a decisão do Juízo a quo analisou corretamente a controvérsia, não havendo omissão com relação ao acórdão da apelação. Oportuno destacar, ainda, que os embargos declaratórios pretendiam tão somente rever o mérito da decisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, destacou que não houve o inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano de saúde.<br>2. Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>6. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifei)<br>No mesmo sentido, de minha relatoria: AREsp n. 2.852.713, Ministro Humberto Martins, DJEN de 18/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Majoro o valor dos honorários para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.