ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL JORGE da decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 696/699).<br>A parte agravante alega (fl. 712):<br> ..  há dupla omissão no julgado: a primeira ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 266/STF, conforme argumentação do "ITEM III. A." da apelação (Evento 51) e a segunda, ao se deparar com situação que enseja o exercício do controle de constitucionalidade difuso incidental e não adentrar ao mérito da questão, deixando de explicitar manifestação expressa acerca da (in)constitucionalidade formal da Lei Complementar nº 15.429/2019, acerca da redação dada ao art. 28, inciso III, alínea "a" da LC Estadual 15.142/2018.<br>Logo, rogando-se máxima vênia, a decisão de 2º Grau é omissa e necessita ser anulada para nova prolação, a fim de que todos os argumentos recursais sejam enfrentados, porquanto podem alterar a conclusão do julgado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 725/731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme fundamentado na decisão ora agravada, a Corte local se manifestou expressamente no sentido de que, na hipótese, não teria sido demonstrado o direito líquido e certo alegado. Ressaltou que, a despeito das alegações da parte ora recorrente, após a edição da Lei estadual 15.429/2019, ocorreu a revogação das normas constitucionais de transição previstas nas Emendas 41/2003 e 47/2005, e que a legislação regente fora analisada, não sendo o caso de se declarar a sua inaplicabilidade (e nulidade do ato administrativo impugnado).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reconheceu que o disposto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) teria aplicação ao caso em tela, uma vez que o mandado de segurança tinha sido impetrado com alegação de inconstitucionalidade e inaplicabilidade de lei em tese, sem que fossem demonstrados ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ao final, concluiu pela vigência da legislação estadual que regulamentava a situação da parte ora agravante, a qual devia ser observada, sob pena de ser violado o princípio da legalidade.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.