ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MESMA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF.<br>1. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso especial que cuida da mesma matéria controvertida.<br>2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013).<br>3. Ressalte-se que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante disposto na Súmula n. 267 do STF.<br>Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUMBERTO GERALDO DE ARVELOS e ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 713-714):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo Interno interposto por Zoroastro Batista de Arvelos e Humberto Geraldo de Arvelos contra decisão monocrática que não conheceu Mandado de Segurança por inadmissibilidade. Os agravantes sustentam que o mandamus é cabível por se tratar de única via para corrigir ato judicial que consideram manifestamente ilegal e teratológico, relativo ao indeferimento de sustentação oral pleiteada fora do prazo regimental. O Agravado defende a legalidade da decisão impugnada, amparada no art. 218, §3º, do CPC, e na Súmula 267 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o Mandado de Segurança é cabível para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de sustentação oral por intempestividade, considerando a existência de recurso específico (Recurso Especial) para impugnar a decisão;<br>(ii) analisar se a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral é manifestamente ilegal ou teratológica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Mandado de Segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, conforme dispõe a Súmula 267 do STF, razão pela qual o mandamus não pode ser admitido no caso em tela, já que os agravantes interpostos o Recurso Especial nº 0012489-11.2018.8.13. 0193 contra a decisão que ensejou o pedido.<br>A decisão que indefere pedido de sustentação oral dos agravantes está fundamentada no art. 218, §3º, do CPC, e no prazo regimental previsto pelo cód. 37, aprovado pela 17ª Câmara Cível, sendo os agravantes devidamente informados das regras aplicáveis. O indeferimento, reforçado por motivação adequada, não é ilegal, nem caracteriza teratologia.<br>A existência de fundamentos válidos e de recurso pendente de julgamento obsta o cabimento do Mandado de Segurança e justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu o mandado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O Mandado de Segurança é incabível para impugnar decisão judicial passível de recurso ou correção, nos termos da Súmula 267 do STF.<br>O indeferimento de pedido de sustentação oral fora do prazo regimental, devidamente fundamentado em normas processuais e regimento interno, não configura ato teratológico ou ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 218, §3º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 267 do STF.<br>Jurisprudência relevante: STF, Súmula 267.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente requer a concessão da justiça gratuita.<br>Alega que (fls. 730-739):<br>Tendo em vista que a decisão recorrida se fundou apenas em dois argumentos centrais, para melhor demonstrar a necessidade de reforma da decisão, interessante combater cada um dos pontos de forma específica.<br>Argumento 01: Possibilidade de Mandado de Segurança<br>Afirma o i. relator que p cabimento do presente remédio encontra óbice na súmula nº 267 do STF.<br>Todavia, embora trata-se de entendimento sumulado pelo Supremo, tal argumento não pode ser enquadrado no caso concreto.<br>Conforme demonstrado em petição inicial, não havia como o impetrante recorrer da decisão que negou a sustentação oral e aplicou multa por inadmissibilidade de agravo interno.<br>Por se tratar de decisão de 2º grau, apenas três recursos seriam - em teoria - passíveis de adoção naquele momento, e a situação não permitia que fossem preenchidos os requisitos de admissibilidade de nenhum deles.<br>Vejamos:<br>  Embargos de Declaração: Embora a relatora afirme "(..)vale ressaltar que o caso dos autos comporta ainda Embargos de Declaração, não sendo cabível, portanto, o presente mandamus", não é esse o caso.<br> .. <br>  Recurso Especial: O decisum recorrido afirma, corretamente, que o impetrante apresentou Recurso Especial nos autos originários, razão pela qual não seria possível discutir a matéria na presente demanda.<br>Duas questões devem ser levadas em consideração quanto a apresentação do Recurso Especial.<br>Primeiro: A matéria e os pedidos discutidos na presente demanda versam sobre questões internas do tribunal, especificamente seu Regimento Interno, o que não é admitido em Recurso Especial, como já decidido recentemente pelo STJ  .. .<br>Segundo: O Recurso Especial  R Esp 2194639 (2025/0029354-0)  ainda não teve a admissibilidade julgada no STJ, o que significa que o tribunal pode concluir pela impossibilidade do recurso em questão no caso. Sendo este o caso, só restaria ao impetrante a vida escolhida do mandado de segurança.<br> .. <br>Terceiro: O mandado de segurança atual discute apenas matérias ligadas a questões internas do tribunal, seu regimento, resoluções e praxe nas sessões, enquanto o recurso especial trata de matéria totalmente diversa.<br>O que se discute em um, não encontra equivalência no outro.<br>  Recurso Extraordinário: O terceiro recurso cabível, em teoria, seria para o Supremo, todavia a matéria discutida não encontra qualquer amparo direto na Constituição, tratando de questões infraconstitucionais.<br>Nesse sentido, não há razão jurídica para que este recurso seja cogitado.<br> .. <br>Argumento 02: Decisão não teratológica<br>Afirma o relator que a aplicação de multa, em razão da tentativa de sustentar oralmente no prazo estabelecido no Regimento Interno não apresenta nenhuma ilegalidade, uma vez que o impetrante havia sido intimado sobre prazo diverso.<br>Com a devida vênia, não pode Desembargador inventar prazo diverso do estabelecido em instrumento normativo, pela simples razão de "sempre ter feito assim".<br>Errar, repetidamente, não torna correta a conduta da Câmara.<br>Vejamos que todos os atos internos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apontam que o prazo para inscrição é de 24 horas, e não 48 horas.<br> .. <br>Dessa forma resta comprovado que o Regimento Interno é eficaz e, todas, as turmas do TJMG tem seguido a redação apresentada, com exceção da Câmara que proferiu a decisão combatida.<br> .. <br>Pelo exposto, fácil perceber que:<br>1) O mandado de Segurança era a única via possível para discutir a observância de atos internos do Tribunal de origem;<br>2) A decisão que negou a sustentação oral e aplicou multa se afasta, de forma arbitrária, do Regimento Interno e das Resoluções publicadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo julgamento do feito, prescindindo-se de sua opinião meritória (fls. 762-766).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MESMA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF.<br>1. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso especial que cuida da mesma matéria controvertida.<br>2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013).<br>3. Ressalte-se que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante disposto na Súmula n. 267 do STF.<br>Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Defiro o benefício da gratuidade da justiça.<br>Quanto ao mais, o recurso ordinário não merece provimento.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HUMBERTO GERALDO DE ARVELOS e ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no bojo de embargos à execução movidos pelos recorrentes contra Boa Planta Comércio de Produtos Agrícolas, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de sustentação oral, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 70-80).<br>Monocraticamente, a relatora do Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança, tendo em vista a ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e a recorribilidade da decisão (fls. 540-546).<br>Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao agravo interno, nos termos transcritos a seguir (fls. 716-717):<br>Na atual ordem processual, os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto quando há disposição legal contrária à regra ou quando o julgador concede efeito suspensivo ou ativo.<br>Os Agravantes alegam que estão presentes os requisitos necessários para conhecimento do Mandado de Segurança e que a manutenção da decisão corrobora a violação do seu direito líquido e certo.<br>Entretanto, constata-se que a decisão impugnada se mostra de acordo com o ordenamento jurídico e o mandamus não foi conhecido, pois a matéria não se encaixa nas hipóteses de cabimento da ação.<br>Os Agravantes afirmam que o argumento utilizado pela 17ª Câmara Cível para indeferir a sustentação oral se mostra ultrapassado e contra legem, uma vez que o STJ já adota outro entendimento, contudo, o Desembargador Relator demonstrou que os Agravantes não cumpriram com o prazo previsto na certidão e formularam pedido de forma intempestiva.<br>Destaca-se que o indeferimento foi amparado com base no art. 218, §3º, do CPC, sob o cód. 37, e que é adotado pela Câmara, assim, não seria possível conceder exceção para os Agravantes, que foram devidamente informados e tinham ciência do prazo estabelecido para requerer a sustentação oral.<br>Ao contrário do que afirmam os Agravantes, a decisão ora impugnada não se mostra teratológica ou abusiva, pois demonstrou de forma fundamentada que os requisitos para conhecimento do Mandado de Segurança não foram cumpridos.<br>Ademais, apesar de os Agravantes afirmarem que não podem contestar a decisão através de Embargos de Declaração, e que o Mandado de Segurança é a única via possível para recorrer, constata-se que interpuseram Recurso Especial n. 0012489- 11.2018.8.13.0193, fato que obsta o conhecimento do Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 267 do STF:<br>"Enunciado de Súmula nº 267, do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"<br>Desse modo, não sendo apontados vícios na decisão agravada, deve ser mantida a decisão outrora proferida, que não conheceu o Mandado de Segurança por inadmissibilidade.<br>Inicialmente, observo que o presente mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente a análise do recurso especial interposto pelos recorrentes.<br>Da leitura das razões do apelo nobre (REsp n. 2.194.639/MG - 2025.0029354-0), percebe-se que os recorrentes objetivam a anulação do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, por ter sido prolatado sem oportunizar a sustentação oral requerida, supostamente, de forma tempestiva, e o afastamento da multa aplicada, devolvendo, portanto, a análise da controvérsia ao STJ.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em decorrência do teor da Súmula n. 267 do STF, sob pena de desnaturação de sua essência constitucional.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que revogou a concessão de assistência judiciária gratuita ao impetrante, ora agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação da condição de hipossuficiente. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que não é viável o manejo da ação mandamental contra ato judicial em face do qual caiba recurso com efeito suspensivo, além de não estar caracterizada a situação de teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. O acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, aos quais é possível conferir efeito suspensivo.<br>Nesse sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>3. Ainda que se entenda que a regra comporte temperamento, quando demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, tal situação não se verifica na hipótese dos autos, visto que a revogação do benefício da assistência gratuita se deu por acórdão devidamente fundamentado e que levou em conta a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Ademais, o entendimento contrário demandaria ampla dilação probatória, o que é incabível na via mandamental.<br>4. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e não constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a manutenção da decisão agravada que confirmou, na íntegra, o acórdão de origem é medida que se impõe. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência.<br>5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br> AgInt no RMS n. 66.234/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. ALEGADO ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O uso do mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcionalíssima, não sendo admitido quando o ato questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional são cabíveis recursos especial e extraordinário; logo, não se mostra irrecorrível a decisão atacada por mandado de segurança. Assim, não há falar em abusividade ou teratologia na decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Fazenda Nacional.<br>3. O argumento trazido nas razões deste agravo interno quanto à incidência do óbice da Súmula 735/STF, tornando a decisão que conferiu efeito suspensivo à apelação irrecorrível, encontra-se precluso, uma vez levantado apenas neste momento processual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 61.149/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>Assim, considerando a identidade da matéria impugnada no recurso especial e neste mandado de segurança, é manifesto o não cabimento do presente writ, razão pela qual os impetrantes devem aguardar o julgamento do recurso especial pendente de apreciação.<br>No mesmo sentido está firmada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, segundo a qual "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi).<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. INVASÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.<br>1. Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial.<br>2. A alegação de que transitou em julgado o acórdão que supostamente teria invadido a competência do STJ não se sustente se esse acórdão foi impugnado por terceiros que, não obstante fossem diretamente interessados em seu resultado, não foram intimados da respectiva decisão.<br>3. Invasão de competência reconhecida.<br>4. Reclamação provida.<br>(Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013, grifo meu.)<br>Por fim, cumpre destacar que não ficou comprovada nenhuma ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou usurpação de competência no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>É como penso. É como voto.