ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTO NOVO. DOLO. ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que julgou improcedente ação rescisória, que visava desconstituir julgado proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido possessório.<br>2. Objetivo recursal consiste no reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por alegada contradição e omissão do acórdão recorrido ao analisar os requisitos da ação rescisória, especialmente quanto a caracterização de documento novo e a ilegitimidade passiva na demanda originária.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre decisão proferida em juízo de cognição sumária e o julgamento definitivo de mérito.<br>4. A omissão alegada foi devidamente sanada pelos embargos declaratórios, com adequada justificação sobre a ausência de impacto no resultado final do julgamento rescisório.<br>5. Verificação das teses de violação literal de lei (art. 330, II, do CPC), existência de documento novo (art. 966, §4º, do CPC), dolo da parte vencedora (art. 966, III, do CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Soberania do Tribunal estadual na análise das provas para concluir pela legitimidade passiva dos réus da ação originária e pela descaracterização da escritura pública como documento novo, por ter sido produzida unilateralmente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. (COMIL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar embargos de declaração, acolheu-os parcialmente, sem efeitos infringentes, mantendo a improcedência de ação rescisória ajuizada por COMIL em desfavor de MANOEL DOMINGOS DE BARROS e MARIA TERESA CINTRA DE BARROS (MANOEL E MARIA).<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III).<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna, isto é, aquela em que há proposições inconciliáveis existentes dentro da mesma decisão judicial (lato sensu). Assim, a contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou jurisprudência, ou, entre o acórdão e outra decisão judicial (ainda que do mesmo órgão julgador), não satisfaz a exigência do art. 1.022, inciso I, do CPC vigente para o fim de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ.<br>3. Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito. Precedentes.<br>4. A empresa embargante, sob a alegação de contradição (inexistente), busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE É OMISSO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>5. É de ser acolhida a alegação de omissão apontada pela empresa embargante (autora da ação rescisória) no sentido de que na contestação apresentada na ação de obrigação de fazer de n. 5000577-34.2012.827.2720, movida pelos réus/embargados, foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.<br>6. O acolhimento parcial dos embargos declaratórios, tão somente para eliminar a omissão apontada, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento de improcedência da ação rescisória, uma vez que no acórdão embargado restou evidenciado de forma exaustiva que os réus que compuseram o polo passivo da ação de obrigação de fazer de n. 5000577-34.2012.827.2720 eram legitimados para figurar no polo passivo de referida demanda, razão pela qual o órgão julgador entendeu que não havia qualquer violação literal a disposição de lei, especificamente do art. 295, inciso II, do CPC/1973 (vigente ao tempo da propositura da ação rescisória).<br>7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos tão somente para fazer constar no acórdão embargado que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva na contestação apresentada nos autos originários da ação de obrigação de fazer de n. 5000577-34.2012.827.2720. Omissão que, por outro lado, não tem qualquer repercussão no resultado do julgamento prolatado na ação rescisória, que permanece íntegro e hígido (e-STJ, fls. 997 a 1.012).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, COMIL apontou violação dos arts. (1) 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi contraditório ao não considerar a Escritura Pública Declaratória como "prova nova" e omisso por não aplicar os efeitos infringentes decorrentes do reconhecimento da alegação de ilegitimidade passiva na ação originária; e (2) 330, II, do CPC/2015, correspondente ao art. 295, II, do CPC/1973, sustentando que a decisão rescindenda violou manifesta norma jurídica ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da família Schutz na ação de obrigação de fazer.<br>Em contrarrazões, MANOEL E MARIA pleitearam o não conhecimento do recurso, argumentando que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, e, no mérito, defenderam a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.085 a 1.090).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTO NOVO. DOLO. ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que julgou improcedente ação rescisória, que visava desconstituir julgado proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido possessório.<br>2. Objetivo recursal consiste no reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por alegada contradição e omissão do acórdão recorrido ao analisar os requisitos da ação rescisória, especialmente quanto a caracterização de documento novo e a ilegitimidade passiva na demanda originária.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre decisão proferida em juízo de cognição sumária e o julgamento definitivo de mérito.<br>4. A omissão alegada foi devidamente sanada pelos embargos declaratórios, com adequada justificação sobre a ausência de impacto no resultado final do julgamento rescisório.<br>5. Verificação das teses de violação literal de lei (art. 330, II, do CPC), existência de documento novo (art. 966, §4º, do CPC), dolo da parte vencedora (art. 966, III, do CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Soberania do Tribunal estadual na análise das provas para concluir pela legitimidade passiva dos réus da ação originária e pela descaracterização da escritura pública como documento novo, por ter sido produzida unilateralmente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia origina-se de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por MANOEL E MARIA contra a família Schutz para obter a posse de um imóvel rural.<br>A pretensão baseou-se em um contrato de cessão de direitos possessórios firmado com Doriane Pasqualotto. A família Schutz, que possuía uma parceria agrícola com a COMIL, ocupava o imóvel e resistia a posse de MANOEL E MARIA. A demanda foi julgada procedente, e a decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, transitando em julgado.<br>Posteriormente, COMIL, na qualidade de terceira interessada, ajuizou ação rescisória buscando desconstituir o referido acórdão, alegando a existência de documento novo - uma escritura pública declaratória lavrada por Doriane Pasqualotto após o trânsito em julgado, na qual afirmava nunca ter tido a posse do imóvel -, violação de norma jurídica pela ilegitimidade passiva da família Schutz, dolo processual e erro de fato.<br>O Tribunal tocantinense julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a escritura pública não se qualificava como documento novo, que a família Schutz era parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, e que não estavam presentes os demais requisitos para a rescisão do julgado.<br>A oposição de embargos de declaração resultou em parcial acolhimento para sanar uma omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo da COMIL é a reforma do acórdão proferido na ação rescisória, para que seja reconhecida a violação dos arts. 1.022 e 330, II, do CPC, e, por conseguinte, seja rescindida a decisão proferida na ação de obrigação de fazer, com o rejulgamento da causa originária.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>COMIL sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão.<br>A contradição residiria no fato de o Tribunal, em agravo regimental, ter considerado a escritura pública como documento relevante para deferir uma medida liminar, mas, no julgamento de mérito, tê-la desqualificado como "documento novo".<br>Já a omissão estaria na ausência de atribuição de efeitos infringentes ao julgado após o reconhecimento de que a preliminar de ilegitimidade passiva fora, de fato, arguida na ação originária.<br>Contudo, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses de COMIL.<br>Quanto a contradição, o acórdão dos embargos declaratórios esclareceu adequadamente que a divergência entre o entendimento adotado em juízo de cognição sumária (agravo regimental) e a análise exauriente do mérito da ação rescisória constitui contradição externa, que não se amolda à hipótese do art. 1.022, I, do CPC.<br>O Tribunal destacou que:<br>A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna, isto é, aquela em que há proposições inconciliáveis existentes dentro da mesma decisão judicial (lato sensu). (..) Portanto, a contradição externa, observada entre o julgado embargado e dispositivo de lei ou jurisprudência, ou entre o acórdão e outra decisão/acórdão, ainda que no mesmo processo, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC vigente para o fim de acolhimento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 997 a 1.012).<br>No que tange a omissão, o Tribunal tocantinense, ao acolher parcialmente os embargos, sanou o vício, fazendo constar que a preliminar de ilegitimidade passiva fora suscitada na contestação da ação originária. Ao mesmo tempo, justificou a ausência de modificação no julgado, afirmando que a questão da legitimidade já havia sido exaustivamente analisada no mérito da rescisória, concluindo-se pela sua presença.<br>Conforme trecho do acórdão:<br>O acolhimento parcial dos embargos declaratórios, tão somente para eliminar a omissão apontada, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento de improcedência da ação rescisória, uma vez que no acórdão embargado restou evidenciado de forma exaustiva que os réus que compuseram o polo passivo da ação de obrigação de fazer  ..  eram legitimados para figurar no polo passivo de referida demanda  ..  (e-STJ, fls. 997 a 1.012).<br>Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da ilegitimidade passiva e do documento novo - Incidência da Súmula 7/STJ<br>No mérito, a COMIL reitera os argumentos de que a família Schutz era parte ilegítima para a ação de obrigação de fazer e que a escritura pública declaratória configura prova nova apta a rescindir o julgado.<br>A análise de tais alegações, todavia, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal tocantinense, soberano na análise das provas, concluiu pela legitimidade passiva da família Schutz com base na constatação de que eram eles os ocupantes do imóvel e quem oferecia resistência à posse de MANOEL E MARIA.<br>O acórdão da ação rescisória foi claro ao fundamentar que:<br>(..) tendo em vista que os membros da família Schutz opuseram resistência à assunção do comprador na posse de referido imóvel, somente os membros da família Schutz é que deveriam compor - como de fato compuseram - o polo passivo da ação de obrigação de fazer originária (e-STJ, fls. 779 a 826).<br>Da mesma forma, a conclusão de que a escritura pública não se enquadra no conceito de "documento novo" do art. 485, VII, do CPC/73, decorreu da verificação de que o documento foi produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e de forma unilateral, não existindo à época do processo originário.<br>O acórdão assentou que:<br>Não se deve entender como "documento novo" aquele que foi constituído posteriormente à prolação da decisão judicial (lato sensu) rescindenda. O adjetivo "novo" expressa o fato de que somente agora, depois da prolação do ato judicial rescindendo, é que tal documento pode ser utilizado, e não a ocasião em que tal documento veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Doutrina (Barbosa Moreira). (e-STJ, fls. 779 a 826).<br>Para reverter tais entendimentos, seria imprescindível reavaliar os contratos, os aditivos, a conduta das partes e a natureza da prova produzida, o que ultrapassa os limites do recurso especial.<br>A pretensão de COMIL não é de revaloração jurídica dos fatos, mas sim de reexame da matéria de fato para alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de COMIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.