DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRYSTIANO VINICIUS VE NANCIO AGUIAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1510737-03.2023.8.26.0577).<br>Extrai-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado, em 27/12/2024, à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, mais 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 402/422).<br>No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação, conclusa para o relator em 16/1/2025.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda, de imediato, ao julgamento do recurso.<br>Liminar indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está prejudicado.<br>Isso, porque informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no dia 24/9/2025, sobreveio o julgamento da apelação em comento, ficando, com isso, superada a alegação de excesso de prazo na apreciação do recurso.<br>Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA