ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação reivindicatória em que o Tribunal de origem reconheceu direito de retenção por benfeitorias ao réu, não obstante o pedido ter sido formulado em contestação declarada intempestiva por decisão interlocutória não recorrida.<br>2. Contestação apresentada fora do prazo legal, sobre a qual operou a preclusão por ausência de impugnação recursal tempestiva, torna juridicamente inexistente o pedido de retenção por benfeitorias nela veiculado.<br>3. Direito de retenção, por constituir matéria de defesa, submete-se rigorosamente ao s prazos e formas processuais estabelecidos em lei, não podendo ser conhecido quando deduzido em peça processual ineficaz.<br>4. Efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, não autoriza o tribunal a apreciar matéria defensiva que não foi validamente introduzida no processo, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição.<br>5. Conhecimento de pedido contido em contestação intempestiva configura julgamento ultra petita e ofende a coisa julgada material formada sobre a decisão preclusa que decretou a revelia.<br>6. Ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração quando opostos com o propósito legítimo de prequestionar e obter manifestação judicial sobre questão processual fundamental sistematicamente omitida pelo órgão julgador.<br>7. Multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante enfrentamento de matéria relevante.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para afastar o direito de retenção por benfeitorias e suprimir a multa por embargos protelatórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RALPHO PROVENZANO (RALPHO), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A ação originária é uma reivindicatória ajuizada por RALPHO em face de SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA (SEBASTIÃO), objetivando a imissão na posse dos lotes de terreno de números 6 e 7, localizados no loteamento Jardim Fazendinha, em Itaipu, Niterói/RJ, adquiridos por herança.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para imitir RALPHO na posse apenas do lote 6, sendo indeferido o pleito em relação ao lote 7, por haver indícios de posse com aptidão para a usucapião por parte de SEBASTIÃO (e-STJ, fls. 272 a 274).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação interposta por RALPHO, reformou parcialmente a sentença para deferir também a imissão na posse do lote 7, mas garantiu a SEBASTIÃO o direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis (e-STJ, fls. 308 a 314).<br>Foram opostos quatro embargos de declaração por RALPHO, todos rejeitados, tendo sido aplicada, no julgamento do último, multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 338 a 343, 373 a 377, 400 a 403 e 436 a 441).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, RALPHO apontou violação aos arts. (1) 1.219 do CC/02, 141, 492, 1.013, § 1º, 502 e 505 do CPC, sustentando a impossibilidade de se reconhecer o direito de retenção por benfeitorias, uma vez que o pedido foi formulado em contestação intempestiva, sobre a qual recaiu o decreto de revelia por decisão preclusa, configurando julgamento extra petita; e (2) 1.026, § 2º, do CPC, defendendo o afastamento da multa aplicada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar matéria de ordem pública omitida pelo tribunal fluminense.<br>Em suas contrarrazões, SEBASTIÃO pugnou pela inadmissibilidade do recurso, com base na Súmula nº 7 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 470 a 481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação reivindicatória em que o Tribunal de origem reconheceu direito de retenção por benfeitorias ao réu, não obstante o pedido ter sido formulado em contestação declarada intempestiva por decisão interlocutória não recorrida.<br>2. Contestação apresentada fora do prazo legal, sobre a qual operou a preclusão por ausência de impugnação recursal tempestiva, torna juridicamente inexistente o pedido de retenção por benfeitorias nela veiculado.<br>3. Direito de retenção, por constituir matéria de defesa, submete-se rigorosamente ao s prazos e formas processuais estabelecidos em lei, não podendo ser conhecido quando deduzido em peça processual ineficaz.<br>4. Efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, não autoriza o tribunal a apreciar matéria defensiva que não foi validamente introduzida no processo, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição.<br>5. Conhecimento de pedido contido em contestação intempestiva configura julgamento ultra petita e ofende a coisa julgada material formada sobre a decisão preclusa que decretou a revelia.<br>6. Ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração quando opostos com o propósito legítimo de prequestionar e obter manifestação judicial sobre questão processual fundamental sistematicamente omitida pelo órgão julgador.<br>7. Multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante enfrentamento de matéria relevante.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para afastar o direito de retenção por benfeitorias e suprimir a multa por embargos protelatórios.<br>VOTO<br>O recurso especial merece provimento.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a validade do reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, pleiteado em contestação intempestiva, e a legalidade da multa processual imposta por embargos de declaração supostamente protelatórios.<br>Na origem, o juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, decretou a revelia de SEBASTIÃO em razão da intempestividade da contestação. Tal decisão interlocutória não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, preclusa. Na sentença, o pedido de retenção foi indeferido por ausência de provas (e-STJ, fls. 272 a 274).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, todavia, ao prover a apelação de RALPHO para imití-lo na posse do lote 7, concedeu a SEBASTIÃO o direito de retenção, fundamentando que a boa-fé do possuidor não fora refutada em réplica.<br>O tribunal fluminense assim dispôs:<br>O réu, como não poderia deixar de ser, dado ter esgrimido em defesa posse ad usucapionem, afirmou exercê-la em boa fé, a qual, essa boa fé, não foi em réplica refutada, nada havendo mesmo nos autos capaz de infirmá-la.<br>Sendo assim, é de se lhe reconhecer o direito de retenção das benfeitorias, nos precisos termos do art. 1.219 do Código Civil (e-STJ, fls. 308 a 314).<br>Objetivo recursal<br>O apelo de RALPHO busca a reforma do acórdão para afastar o direito de retenção por benfeitorias concedido a SEBASTIÃO e, por conseguinte, decotar a multa processual aplicada no julgamento dos quartos embargos de declaração.<br>(1) Do direito de retenção por benfeitorias e da intempestividade da contestação<br>A questão central reside em determinar as consequências processuais da intempestividade da contestação na qual foi formulado o pedido de retenção por benfeitorias.<br>Com efeito, o direito de retenção é uma prerrogativa do possuidor de boa-fé, exercida como matéria de defesa em ações possessórias ou petitórias, com o fito de garantir o ressarcimento por melhorias realizadas no imóvel. Por se tratar de um direito a ser exercido no bojo da defesa, sua alegação está sujeita aos prazos e formas estabelecidos pela lei processual.<br>Neste sentido, trago julgado do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA . COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 83/STJ . NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 284/STF. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .<br>1. Segundo entendimento deste Tribunal, "a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação" ( REsp 1.036.003/SP) . Ademais, "ajurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas" ( AgInt no AREsp 1.314.158/SC).<br>2 .(..).<br>3. (..).<br>4. (..) .<br>5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>6. Agravo interno provido . Recurso especial desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1590130 PR 2019/0286796-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)<br>No caso dos autos, é fato incontroverso que a contestação de SEBASTIÃO foi apresentada fora do prazo legal, o que levou o juízo de primeiro grau a decretar sua revelia em decisão interlocutória que não foi impugnada, operando-se sobre ela a preclusão.<br>Uma peça processual apresentada intempestivamente é, para os fins a que se destina, juridicamente inexistente.<br>Assim, o pedido de retenção por benfeitorias nela contido não poderia ter sido conhecido e analisado pelo Poder Judiciário.<br>Ao conceder o direito de retenção com base em pedido formulado em peça processual ineficaz, o tribunal fluminense violou os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência ou adstrição, pelo qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. O tribunal decidiu sobre um pedido que não foi validamente integrado ao processo.<br>A fundamentação de que a matéria foi devolvida ao tribunal pelo efeito da apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, não se sustenta.<br>O efeito devolutivo em profundidade permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado, mas não o autoriza a conhecer de matéria que sequer foi validamente suscitada por ineficácia do ato processual que a veiculou.<br>Ademais, ao desconsiderar a decisão preclusa que decretou a revelia, o acórdão ofendeu a coisa julgada material, violando o disposto nos arts. 502 e 505 do CPC.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA. GESTÃO TEMERÁRIA . OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. (..).<br>2. (..).<br>2.1 . (..)<br>3. O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1 .013, § 3º, II, do CPC/2015). Ademais, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal adotar o enquadramento jurídico que entender correto ao caso, não ficando limitado aos fundamentos jurídicos adotados na sentença.<br>3.1 . Na espécie, o acórdão a quo reconheceu a incongruência entre a causa de pedir e a sentença, mas não decretou expressamente a nulidade desta, o que, contudo, não configura nenhum vício, haja vista que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada de forma exauriente e com amparo na norma aplicável ao caso, em observância ao limites da causa de pedir.<br>4. A multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte .<br>(STJ - REsp: 1881384 DF 2020/0156545-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) .<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar o direito de retenção por benfeitorias concedido a SEBASTIÃO, pois fundamentado em pedido juridicamente inexistente.<br>(2) Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>RALPHO também se insurge contra a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, no julgamento de seus quartos embargos de declaração.<br>O julgamento dos sucessivos embargos opostos revela que RALPHO não buscava meramente rediscutir o mérito da causa, mas sim provocar o tribunal a se manifestar sobre uma questão processual de extrema relevância e que foi sistematicamente ignorada: os efeitos da revelia sobre o pedido de retenção.<br>A cada novo acórdão, o tribunal fluminense deixava de enfrentar o argumento central de que o pedido de SEBASTIÃO estava contido em peça intempestiva.<br>Os embargos de declaração, portanto, não se mostraram manifestamente protelatórios, ao contrário, visavam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, forçando o enfrentamento de uma questão de ordem pública que, como visto, era determinante para o correto deslinde da controvérsia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO . SÚMULA 98/STJ.<br>1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>2 . No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 3. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2054657 SP 2023/0055421-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)<br>Assim, a insistência de RALPHO era legítima e justificada, não se enquadrando na hipótese de abuso do direito de recorrer, o que impõe o afastamento da penalidade aplicada.<br>Por essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de afastar o direito de retenção por benfeitorias concedido a SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA e decotar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em razão da sucumbência integral, inverto os ônus sucumbenciais fixados pelo tribunal fluminense, que deverão ser integralmente arcados por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA.<br>É o voto.