ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MILTON DE PAULA E SILVA da decisão na qual deixei de conhecer do seu recurso especial (fls. 517/520).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos, pois a análise fática necessária já estaria delineada no acórdão recorrido (fls. 530/535).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 551/554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal com vistas ao pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) relativo aos anos de 2004, 2005 e 2006. Em exceção de pré-executividade, a parte executada arguiu a prescrição parcial da pretensão executória, relativa ao ano de 2004, tese não conhecida pelo juiz singular em razão da necessidade de dilação probatória, o que deu origem ao agravo de instrumento de fls. 197/208.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo sob o fundamento de que "a CDA foi constituída em 23/12/2008, a execução fiscal proposta em 05/07/2010, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/07/2010 e a citação por edital se deu em 22/05/2012, de forma que os créditos não estão prescritos" (fl. 253).<br>Também asseverou que, "quanto à nulidade da citação, de igual forma, referida insurgência não prospera, porquanto o Oficial de Justiça certificou nos autos que compareceu ao endereço indicado e que a parte executada não reside mais naquele local (evento 10). Ademais, considerando que houve tentativa frustrada de citação por correios, seguida de citação por Oficial de Justiça, é possível a determinação de citação por Edital, consoante se depreende na jurisprudência da Corte Superior" (fl. 255).<br>A parte agravante, contudo, sustenta que o despacho que determinou a citação data de 21/07/2010, o que levaria à prescrição relativa ao crédito tributário havido para o ano 2004. Alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram adotadas todas as providências necessárias para a consolidação de outras espécies de atos citatórios.<br>Não há como identificar a pretensa nulidade da citação e, por consequência, a ocorrência de prescrição da pretensão executória sem o regresso aos documentos dos autos.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.