ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ANTERIORIDADE DE PENHORAS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DO S ARTS. 11, 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 792, §1º, E 908 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a anterioridade de penhoras trabalhistas e a configuração de concurso de credores, em detrimento da alegação de fraude à execução e preferência de penhora pela recorrente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC, quanto à anterioridade das penhoras trabalhistas e à ineficácia da cessão de crédito declarada em fraude à execução; e (iii) foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados.<br>4. A anterioridade das penhoras trabalhistas, formalizadas antes da constrição requerida pela recorrente, e a configuração de concurso de credores foram reconhecidas com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRO FUTEBOL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. (PRO FUTEBOL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador PAULO AYROSA, assim ementado:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIORIDADE DA PENHORA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 855, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE CREDORES RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando-se que a solução para a questão referente à satisfação dos créditos decorre não da prévia decisão de fraude à execução e sim dos fatos de diversas ordens de transferência de valores expedidas para o clube-executado terem sido emanadas previamente por Juízos Trabalhistas, de rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 200)<br>Os embargos de declaração de PRO FUTEBOL foram rejeitados (e-STJ, fls. 219-223).<br>Nas razões do agravo, PRO FUTEBOL apontou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que não se verificou ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao não reconhecer que ficou demonstrada a vulneração aos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC; (3) que ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial no recurso especial, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a similitude fática entre os casos confrontados (e-STJ, fls. 407/446).<br>Houve apresentação de contraminuta por PAULO AFONSO DE BRITO e outros (PAULO AFONSO e outros) defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 454/461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ANTERIORIDADE DE PENHORAS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DO S ARTS. 11, 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 792, §1º, E 908 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a anterioridade de penhoras trabalhistas e a configuração de concurso de credores, em detrimento da alegação de fraude à execução e preferência de penhora pela recorrente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC, quanto à anterioridade das penhoras trabalhistas e à ineficácia da cessão de crédito declarada em fraude à execução; e (iii) foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados.<br>4. A anterioridade das penhoras trabalhistas, formalizadas antes da constrição requerida pela recorrente, e a configuração de concurso de credores foram reconhecidas com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRO FUTEBOL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de primeiro grau determinando a transferência de valores penhorados, depositados pelo Esporte Clube Palmeiras, para satisfação de créditos trabalhistas do COMERCIAL FUTEBOL CLUBE (COMERCIAL) com terceiros credores, afastando o pedido da recorrente de levantamento da quantia.<br>A PRO FUTEBOL sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais, articulando, em síntese, as seguintes teses: (i) Negativa de prestação jurisdicional - omissão do Tribunal de origem quanto a questões relevantes, em afronta aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) ofensa aos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC; (3) Divergência jurisprudencial.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>PRO FUTEBOL alega que o acórdão do Tribunal paulista deixou de apreciar questões essenciais ao julgamento, como a análise da cessão de crédito feita pelo COMERCIAL a Giuliano Bertolucci e os efeitos do reconhecimento da fraude à execução. Não enfrentou a distinção entre os créditos constritos, limitando-se a afirmar a anterioridade das penhoras trabalhistas.<br>O julgamento proferido pelo Tribunal paulista, ocorreu nos seguintes termos:<br>Conheço do recurso e lhe nego provimento.<br>Conforme se depreende dos autos, trata-se de cumprimento de sentença, através da qual almeja o exequente-agravante o recebimento de R$ 2.020.986,64 (dois milhões e vinte mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) do devedor COMERCIAL FUTEBOL CLUBE DE RIBEIRÃO PRETO atualizado em novembro/2019 (fl. 313). Este, por sua vez, possuía um crédito com o ESPORTE CLUBE PALMEIRAS tendo o credor-agravante requerido a penhora dos valores, ocasião na qual tomou ciência da cessão de direitos havida entre o devedor e GIULIANO PACHECO BERTOLUCCI com relação aos créditos que tinha em face do PALMEIRAS. O exequente, alegando fraude à execução, requereu a transferência dos valores para os autos principais (4007497-80.2013.8.26.0506), sendo o pedido acolhido pela decisão de fls. 285/286 daqueles autos.<br>Ocorre, porém, que foi realizado pedido de penhora no rosto dos autos advindas de diversas Reclamações Trabalhistas, unificadas em processo de execução, em trâmite perante a 02ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, todas movidas contra COMERCIAL FUTEBOL CLUBE, circunstância que levou o Juízo a quo a determinar a expedição de ofício ao ESPORTE CLUBE PALMEIRAS a fim de averiguar a anterioridade das intimações das penhoras (fls. 1323/1324), acabando por constatar a existência de diversas ordens de transferência de valores emanadas previamente por Juízos Trabalhistas.<br>Assim, com base na natureza do crédito privilegiado e nos artigos 855, I e 908, ambos do Código de Processo Civil, a magistrada a quo, reconhecendo o crédito disputado por mais credores, entendeu pela necessária instauração de concurso de credores com a remessa dos valores à Justiça do Trabalho.<br>Irresignado, agravou de instrumento o exequente requerendo, em suma, a manutenção do entendimento de que a cessão de créditos havida entre o executado e o terceiro GIULIANO PACHECO BERTOLUCCI se deu em fraude à execução e não foram objeto de recurso, de modo que estão abrangidas pela preclusão, nos termos do art. 505, do Código de Processo Civil e, por consequencia, os valores depositados lhe pertecem.<br>Ocorre, porém, que com a resposta do ofício do ESPORTE CLUBE PALMEIRAS e o pedido de reconsideração da Justiça do Trabalho (fls. 1.325/1.376 e fls. 1.313/1.314), ficou comprovada a existência de diversas ordens de transferência de valores expedidas para o executado emanadas previamente por Juízos Trabalhistas cujas execuções foram unificadas junto ao MM. Juízo da 2ª Vara, que determinou a penhora do rosto dos autos, evidenciando assim pela natureza de crédito privilegiado que deu origem à penhora em questão.<br>Nesse sentido basta observar a ordem cronológica informada pelo PALMEIRAS:<br>a) em 18/07/2018, o MM. Juízo da E. 2ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras, solicitando informações sobre o crédito e determinando a transferência do valor até R$ 765.319,47 ao MM. Juízo em questão (fls 1328/29);<br>b) em 29/06/2018, o MM. Juízo da E. 4ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras, solicitando informações sobre o crédito em questão e determinando a transferência do valor até R$ 68.589,05 ao MM. Juízo em questão (fls. 1331/32);<br>c) em 29/06/2018, o MM. Juízo da E. 5ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras, solicitando informações sobre o crédito e determinando a transferência do valor até R$ 31.000,00 ao MM. Juízo em questão (fl. 1334);<br>d) em 06/07/2018, o MM. Juízo da E. 6ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras solicitando informações sobre o crédito e determinando a transferência do valor até R$ 622.667,11 ao MM. Juízo em questão (fls. 1337/38)<br>A ordem de penhora emanada destes autos foi recebida pelo referido clube em 25.10.2019, enquanto todas as demais entre junho e julho de 2018, mais de 01 (um) ano atrás, anteriorioridade que impõe o reconhecimento da existência de penhora anterior, nos termos do art. 855, I, do Código de Processo Civil e o concurso de credores previsto no artigo 908, do mesmo Diploma.<br>Assim, com a anterioridade da penhora na esfera trabalhista, a decisão que reconheceu a fraude à execução ainda que somente em relação ao agravante, com efeitos endoprocessuais, fica prejudicada, pois antes que o valor fosse transferido para a presente execução, já havia estabelecido o concurso de credores.<br>Portanto. considerando-se que a solução para a questão referente à satisfação dos créditos decorre não da prévia decisão de fraude à execução e sim dos fatos de diversas ordens de transferência de valores expedidas para o clube-executado terem sido emanadas previamente por Juízos Trabalhistas, de rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>Posto isto, nego provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 202/204).<br>Em embargos de declaração , o Tribunal bandeirante decidiu:<br>Conheço dos embargos e os rejeito.<br>Os embargos declaratórios têm cabimento nas hipóteses de o acórdão ser obscuro, contraditório ou omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, por construção pretoriana, quando houver nulidade ou erro material no decisum.<br>No presente caso, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, pois não há quaisquer dos vícios acima apontados na r. decisão colegiada.<br>De fato, o acórdão traz, quantum satis, os motivos ensejadores da conclusão ali contida, e os pontos suscitados nos presentes embargos já foram debatidos no acórdão. Aliás, o prequestionamento da matéria não constitui fundamento dos embargos de declaração.<br>A despeito da inconformidade do requerente quanto ao reconhecimento do concurso de credores e a penhora do crédito executado pelo Juízo Trabalhista, restou bem aferida no contexto analisado pelo acórdão ora atacado, cujos trechos são agora repisados, in verbis:<br>"(..) Ocorre, porém, que com a resposta do ofício do ESPORTE CLUBE PALMEIRAS e o pedido de reconsideração da Justiça do Trabalho (fls. 1.325/1.376 e fls. 1.313/1.314), ficou comprovada a existência de diversas ordens de transferência de valores expedidas para o executado emanadas previamente por Juízos Trabalhistas cujas execuções foram unificadas junto ao MM. Juízo da 2ª Vara, que determinou a penhora do rosto dos autos, evidenciando assim pela natureza de crédito privilegiado que deu origem à penhora em questão.<br>Nesse sentido basta observar a ordem cronológica informada pelo PALMEIRAS:<br>a) em 18/07/2018, o MM. Juízo da E. 2ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras, solicitando informações sobre o crédito e determinando a transferência do valor até R$ 765.319,47 ao MM. Juízo em questão (fls 1328/29);<br>b) em 29/06/2018, o MM. Juízo da E. 4ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras, solicitando informações sobre o crédito em questão e determinando a transferência do valor até R$ 68.589,05 ao MM. Juízo em questão (fls. 1331/32);<br>c) em 29/06/2018, o MM. Juízo da E. 5ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras, solicitando informações sobre o crédito e determinando a transferência do valor até R$ 31.000,00 ao MM. Juízo em questão (fl. 1334);<br>d) em 06/07/2018, o MM. Juízo da E. 6ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto oficiou ao Clube Palmeiras solicitando informações sobre o crédito e determinando a transferência do valor até R$ 622.667,11 ao MM. Juízo em questão (fls. 1337/38)<br>A ordem de penhora emanada destes autos foi recebida pelo referido clube em 25.10.2019, enquanto todas as demais entre junho e julho de 2018, mais de 01 (um) ano atrás, anteriorioridade que impõe o reconhecimento da existência de penhora anterior, nos termos do art. 855, I, do Código de Processo Civil e o concurso de credores previsto no artigo 908, do mesmo Diploma.<br>Assim, com a anterioridade da penhora na esfera trabalhista, decisão que reconheceu a fraude à execução ainda que somente em relação ao agravante, com efeitos endoprocessuais, fica prejudicada, pois antes que o valor fosse transferido para a presente execução, já havia estabelecido o concurso de credores.<br>Portanto, considerando-se que a solução para a questão referente à satisfação dos créditos decorre não da prévia decisão de fraude à execução e sim dos fatos de diversas ordens de transferência de valores expedidas para o clube-executado terem sido emanadas previamente por Juízos Trabalhistas, de rigor, a manutenção da decisão agravada. (..)" fls. 202/204, com destaque.<br>No mais, cumpre consignar que o julgamento proferido por esta Colenda Câmara não está destituído de fundamentação jurídica, uma vez que está suficientemente motivado e em consonância com os artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.<br>É mister ressaltar também que não é necessário o expresso pronunciamento sobre todos os pontos alegados nas razões invocadas pelas partes, sendo injustificável a propositura do presente recurso com o objetivo de prequestionar a matéria.<br>O mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios, cumprindo ao julgador apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.<br>Portanto, expressando o acórdão embargado claramente a convicção da Turma Julgadora, descabe a pretensão de reexame da matéria já decidida e, sendo patente o intuito meramente protelatório do presente recurso, poderia o embargante enquadrar-se no disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, penalidade da qual fica nesta ocasião apenas advertido. (e-STJ, fls.221/223)<br>Da leitura de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal paulista, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação do disposto nos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação dos dispositivos legais invocados.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>.<br>(2) Da violação dos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC<br>PRO FUTEBOL sustenta, em síntese, violação dos arts. 792, § 1º, e 908 do Código de Processo Civil, com base nos seguintes fundamentos: (i) anterioridade de sua penhora em relação as penhoras trabalhistas; (ii) inexistência de identidade entre os créditos constritos, dada a suposta cessão anterior de direitos do devedor originário a terceiro; e (iii) reconhecimento judicial de fraude a execução, com ineficácia da cessão declarada em relação a própria recorrente, o que, em sua ótica, lhe asseguraria preferência sobre os valores depositados.<br>Conforme trechos da decisão da apelação e dos embargos opostos por PRO FUTEBOL, já transcritos no tópico anterior, constata-se que tais alegações foram analisadas pelo Tribunal de origem, que, com base nos elementos e provas constantes dos autos, reconheceu a existência de penhoras trabalhistas formalizadas anteriormente à constrição requerida pela parte recorrente, bem como a configuração de concurso de credores.<br>O acórdão também consignou que o reconhecimento de fraude à execução foi considerado inócuo para fins de modificação da ordem de preferência estabelecida, diante da cronologia das penhoras já consolidadas.<br>As demais alegações foram igualmente examinadas e afastadas, à luz da documentação constante dos autos e da interpretação conferida pela instância ordinária ao conjunto fático-jurídico da demanda.<br>Nos embargos de declaração, a matéria foi novamente enfrentada, sem reconhecimento de vícios nos moldes do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se verifica, no caso concreto, ofensa aos dispositivos legais invocados.<br>Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o território nacional.<br>Assim, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação à lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos .<br>Por fim, cumpre observar que a pretensão recursal demandaria reabrir a instrução probatória, seja para rediscutir a cronologia dos bloqueios, seja para reavaliar a titularidade dos créditos ou redefinir os efeitos da decisão que declarou a fraude.<br>Trata-se de revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..)<br>3. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, no sentido de que ausente a fraude à execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.854.682/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS E DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No que se refere à alegação de fraude à execução, da nulidade da cessão de direito e da existência de má-fé pela parte agravada, as ponderações do Colegiado local foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, não sendo caso de revaloração de prova.<br>(..)<br>probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.895.297/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(3) Da divergência jurisprudencial - art. 105, III, c, da Constituição Federal<br>PRO FUTEBOL alegou divergência jurisprudencial, no tocante a existência de concurso de credores quando as penhoras recaem sobre bens distintos.<br>No que toca ao conhecimento pela alínea c, a insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A mera referência a ementas não supre tais exigências.<br>É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados e demonstração da similitude fática entre os julgados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas para a aferição da cronologia das penhoras e da eficácia da cessão de crédito. Tal providência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório.<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, pre vino que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.