ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02.<br>3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade.<br>4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional.<br>5.A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes.<br>6.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7.Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE LOJISTAS DO CATUAI SHOPPING CENTER LONDRI (ASSOCIACAO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, assim ementado: (e-STJ, fls. 376/377)<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO 1: AUDITORIA. PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS EM CASO DE RESCISÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual de pagamento dos honorários advocatícios em caso de desistência pela contratante, imperiosa sua observância, em atenção ao princípio da autonomia das partes. HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. ÊXITO DO SERVIÇO PRESTADO. Denunciando o contrato pelo contratante, impossível o pagamento de honorários advocatícios pelo êxito. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A denúncia do contrato não enseja a imposição de multa, por se tratar de direito do contratante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Em razão da reforma da sentença, com a parcial procedência dos pedidos dos Apelantes, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. APELAÇÃO 2: MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. Recurso 1 parcialmente provido. Recurso 2 prejudicado.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA apontou: (1) violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar a contradição entre o reconhecimento da ausência de prestação de serviços e a condenação ao pagamento integral do contrato; (2) violação ao art. 333, I, do CPC/73, e aos arts. 421, 422, 473, 607 e 884 do CC/02, sustentando que não houve comprovação da prestação dos serviços e que a condenação ao pagamento integral do contrato, com base na autonomia da vontade, gerou enriquecimento sem causa e desproporcionalidade; (3) violação aos arts. 412 e 413 do CC/02, ao argumento de que a cláusula penal aplicada seria manifestamente excessiva, devendo ser reduzida equitativamente.<br>Houve apresentação de contrarrazões por JOSÉ EUGÊNIO BENEDETI BELATO e outros, defendendo que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7, 283 e 284 do STJ, além de alegarem que a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais relacionados ao tema (e-STJ, fls. 1646/1647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02.<br>3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade.<br>4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional.<br>5.A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes.<br>6.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7.Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de cobrança de contrato de prestação de serviços ajuizada por JOSÉ EUGÊNIO BENEDETI BELATO e outros contra a ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA. O contrato previa a realização de auditoria contábil nas contas do condomínio do shopping, com remuneração de R$ 40.000,00, dividida em duas parcelas, além de 15% sobre o proveito econômico obtido.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo que os autores não comprovaram o início da prestação dos serviços contratados. Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso dos autores, condenando a ASSOCIAÇÃO ao pagamento de R$ 40.000,00, com base na cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços. O Tribunal fundamentou sua decisão na autonomia da vontade das partes e na validade da cláusula contratual.<br>Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia contradição no acórdão e que a decisão estava devidamente fundamentada.<br>No recurso especial, a ASSOCIAÇÃO sustenta que a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de configurar enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva e deve ser reduzida.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535 do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02.<br>1. Da alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73 (Negativa de Prestação Jurisdicional)<br>A ASSOCIAÇÃO alega que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar a contradição entre o reconhecimento da ausência de prestação de serviços e a condenação ao pagamento integral do contrato.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a questão da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência.<br>O Tribunal destacou que a cláusula foi livremente pactuada e que a desistência unilateral gerou a obrigação de pagamento, independentemente da execução dos serviços (e-STJ, fls. 1278/1279).<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, analisando detalhadamente a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral dos honorários em caso de desistência pela contratante, independentemente do início da prestação dos serviços.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná destacou que a cláusula segunda do contrato, em seu parágrafo segundo, estabelecia de forma inequívoca que, em caso de desistência, os honorários seriam devidos desde o momento da contratação, e não do início dos trabalhos.<br>Nesse sentido, o acórdão afirmou:<br>"Da interpretação do dispositivo supramencionado, o que se constata é que, em caso de desistência, a parte Contratante se torna devedora dos valores integrais contratados, condicionando-os ao momento da contratação dos serviços, e não do início dos trabalhos" (e-STJ, fl. 379).<br>Essa fundamentação foi suficiente para justificar a condenação ao pagamento dos honorários, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição.<br>Nos embargos de declaração, a recorrente insistiu na tese de que a decisão seria contraditória, pois reconheceu a ausência de prestação dos serviços e, ainda assim, condenou ao pagamento integral do contrato.<br>Contudo, o acórdão dos embargos rejeitou essa alegação, esclarecendo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no corpo da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a fundamentação adotada pelo órgão julgador e a que a parte gostaria que fosse aplicada.<br>Nesse sentido, o julgado citou:<br>A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada" (EDcl no AgInt no AREsp 1375293/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019, e-STJ, fl. 1276).<br>Assim, ficou evidente que a recorrente buscava apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.<br>Ademais, o acórdão dos embargos reforçou que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão.<br>Nesse sentido, destacou:<br>O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2010, e-STJ, fl. 1277).<br>Essa orientação é amplamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a fundamentação suficiente para resolver a controvérsia afasta a necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os pontos levantados pelas partes.<br>Além disso, o acórdão dos embargos destacou que a cláusula contratual em questão foi pactuada livremente pelas partes, refletindo a autonomia da vontade, e que a desistência unilateral da contratante gerou legítima expectativa remuneratória para os contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço.<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual afirmou que a boa-fé objetiva é uma via de mão dupla, devendo ser observada tanto pelos contratados quanto pela contratante. Assim, a aplicação da cláusula penal por desistência não configurou enriquecimento sem causa, mas sim o cumprimento de uma sanção contratual previamente ajustada (e-STJ, fls. 1281-1282).<br>Portanto, não há se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, pois o acórdão recorrido e os embargos de declaração rejeitados enfrentaram de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>A alegação de omissão ou contradição não passa de mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para justificar a nulidade do julgado. A decisão foi amplamente fundamentada, observando os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e não há qualquer vício que comprometa sua validade.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, DJe 29/11/2019).<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>2. Da alegada violação ao art. 333, I, do CPC/73, e aos arts. 421, 422, 473, 607 e 884 do CC/02 (Ausência de Prova e Enriquecimento Sem Causa)<br>A ASSOCIAÇÃO sustenta que não houve comprovação da prestação dos serviços e que a condenação ao pagamento integral do contrato gerou enriquecimento sem causa e desproporcionalidade.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O TJPR reconheceu que, embora não houvesse prova da execução dos serviços, a cláusula contratual previa expressamente o pagamento integral em caso de desistência pela contratante, independentemente da prestação dos serviços (e-STJ, fls. 1278/1279).<br>A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional.<br>Além disso, o Tribunal destacou que a desistência unilateral gerou legítima expectativa remuneratória para os contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do contrato (e-STJ, fls. 1278/1281).<br>A jurisprudência do STJ reforça que a boa-fé objetiva e a função social do contrato devem ser observadas por ambas as partes (REsp 1161522/AL, DJe 21/11/2013).<br>Assim, rever as conclusões quanto à execução dos serviços e a cláusula contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OMISSÃO . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. PRESENÇA . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL . MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1 . No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. 2 . Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que estaria caracterizada a solidariedade no caso concreto, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos e o reexame das disposições contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Verificar, no caso concreto, qual seria a consequência prevista em contrato para o descumprimento de sua cláusula 5ª, bem como se existia ou não previsão de cláusula penal para o seu descumprimento, demandaria nova interpretação das disposições contratuais, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 5 do STJ. 4 . A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da nulidade ou não da cláusula 5ª do contrato decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, de modo que rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas e na interpretação do negócio jurídico contratual, o que é defeso nesta fase recursal, ante os óbices representados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A tese segundo a qual a compra e venda realizada ocorreu após o transcurso do prazo contratual de modo que não seria possível a aplicação de condenação pecuniária estabelecida em contrato que já não tinha mais vigência não foi desenvolvida em sede de recurso especial, representando, a rigor, verdadeira inovação recursal, sendo inviável, portanto, a sua análise no presente momento, por ausência de prequestionamento. 6 . Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que, consoante salientado alhures, a simples interposição do recurso contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1460030 SP 2019/0060202-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>3. Da alegada violação aos arts. 412 e 413 do CC/02 (Excessividade da Cláusula Penal)<br>A ASSOCIAÇÃO argumenta que a cláusula penal aplicada seria manifestamente excessiva e deveria ser reduzida equitativamente.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O TJPR não considerou a cláusula penal excessiva, pois o valor de R$ 40.000,00 foi pactuado como remuneração integral em caso de desistência, refletindo a autonomia da vontade das partes (e-STJ, fls. 1278/1279).<br>A cláusula não excede o valor da obrigação principal, conforme exigido pelo art. 412 do CC/02, e não há elementos que justifiquem sua redução com base no art. 413 do CC/02.<br>A jurisprudência do STJ admite a redução da cláusula penal apenas em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso (REsp 1186789/RJ, DJe 13/05/2014).<br>O recurso especial da ASSOCIAÇÃO demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (AgRg no AREsp 592.075/RJ, DJe 17/03/2015).<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ EUGÊNIO BENEDETI BELATO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.