ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Seguro de vida. Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj. correção monetária. termo inicial. Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da sucumbência. Multa por embargos de declaração.<br>I. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária, configurando reformatio in pejus.<br>2. Há também a questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>II. Razões de decidir<br>3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A alteração do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ.<br>6. O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo caráter protelatório.<br>III. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 394-415):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO DE VIDA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PROVA DA QUITAÇÃO PARCIAL - DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS - REPETIÇÃO DO INDÊBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REDISTRIBUÍÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIA. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com fundamentação lançada. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Para pagamento de indenização por danos materiais, necessária a comprovação dos prejuízos sofridos. Meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, por si só, não ensejam dano moral. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado". Configurada a sucumbência reciproca, a distribuição proporcional do ônus respectivo é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439-452).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 476 e 757, do Código Civil, bem como artigos 1º, §2º, da Lei 6.889/81 e artigos 85, §11º, 1.022, I e II, §2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando:<br>i) que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 476 e 757, ambos do Código Civil, ao não analisar com cautela documentos constantes dos autos, entendendo que os documentos apresentados pela parte autora bastavam para a regularização do sinistro, incorrendo, assim, em erro na valoração da prova;<br>ii) que "mesmo sem a apresentação de recurso de apelação pela parte autora", o acórdão recorrido teria alterado o termo inicial da correção monetária, agravando a condenação;<br>iii) equívoco na distribuição do ônus sucumbencial;<br>iv) inaplicabilidade da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil;<br>v) inadequada fixação do termo inicial da correção monetária.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 637-639).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Seguro de vida. Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj. correção monetária. termo inicial. Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da sucumbência. Multa por embargos de declaração.<br>I. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária, configurando reformatio in pejus.<br>2. Há também a questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>II. Razões de decidir<br>3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A alteração do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ.<br>6. O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo caráter protelatório.<br>III. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento em suposto inadimplemento contratual decorrente de apólice de seguro de vida.<br>A controvérsia devolvida à apreciação desta instância especial envolve essencialmente a interpretação e aplicação de normas federais relativas aos contratos de seguro de vida e ao processo civil. A recorrente sustenta a violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, reconhecendo o direito à indenização sem que a parte autora tivesse cumprido as condições previstas na apólice, especialmente no que se refere à apresentação dos documentos necessários à regulação do sinistro. Alega, ainda, afronta aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, sob o fundamento de que, embora ausente recurso da parte autora, o acórdão recorrido agravou sua condenação ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária para a data da celebração do contrato, configurando reformatio in pejus.<br>Outrossim, questiona-se a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais, operada com base em critério que, segundo a recorrente, não observou a proporcionalidade entre os pedidos e a efetiva procedência da ação, bem como a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por embargos de declaração que visavam exclusivamente ao prequestionamento de matéria federal. Por fim, insurge-se contra a fixação do termo inicial da correção monetária, defendendo que, nos termos da Lei n. 6.899/81 e da jurisprudência consolidada desta Corte, a atualização monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não da data da celebração do contrato. Trata-se, pois, de controvérsias de índole estritamente jurídica, cuja resolução demanda interpretação de normas infraconstitucionais e compatibilidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>- Da violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil<br>Conforme relatado, a parte recorrente argumentou que a condenação levada ao cabo em seu desfavor merece reforma pois a parte contrária não teria dado cumprimento às suas obrigações contratuais no que toca à apresentação de documentos a fim de permitir a regulação do sinistro. Entende, assim, que a decisão recorrida incorreu em erro na valoração da prova, negando vigência aos dispositivos apontados.<br>A insurgência recursal pretende, em verdade, rediscutir os elementos probatórios dos autos, de modo que, alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Em conclusão, neste ponto, não merece conhecimento o recurso.<br>- Da Violação do princípio reformatio in pejus<br>Consoante reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais da condenação principal, notadamente a correção monetária e os juros de mora, por ostentarem natureza acessória e qualificarem-se como matéria de ordem pública, podem ser conhecidos, apreciados e, se necessário, modificados de ofício pelo julgador, independentemente de provocação específica da parte, sem que tal providência configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco ofensa ao princípio da reformatio in pejus.<br>A imperatividade jurídica desses encargos decorre de sua função essencial de assegurar a plena recomposição do valor da obrigação inadimplida, conferindo efetividade à tutela jurisdicional prestada. Nesse contexto, é legítima a atuação corretiva do Poder Judiciário para adequar os parâmetros de incidência dos encargos moratórios e compensatórios aos critérios legais e jurisprudenciais em vigor, com vistas a prevenir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e a garantir que o quantum satisfeito reflita com exatidão o valor econômico originalmente contratado ou reconhecido judicialmente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao proceder à readequação do termo inicial da correção monetária, ajustando-o à interpretação consolidada no âmbito da jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o poder-dever do julgador de aplicar o direito de modo correto e atualizado, não se podendo vislumbrar nenhuma afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus.<br>Com efeito, ao consignar expressamente que, "no tocante à correção monetária a incidir sobre o capital segurado, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado" (fl. 462), a instância ordinária não inovou na condenação, mas apenas aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada, inclusive, na Súmula nº 632 do STJ, que dispõe: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento."<br>Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ<br>- Da violação aos artigos 85, §11 e 86 do CPC<br>Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (AgInt nos EDcl no REsp 1814264/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)<br>No caso, denota-se que o acórdão recorrido deu adequado cumprimento a tal entendimento e às determinações do art. 86, do Código de Processo Civil, distribuindo as despesas proporcionalmente, à luz da causalidade. No mais, a análise da alegada incorreção na distribuição levada ao cabo exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.<br>Não há dupla majoração dos honorários.<br>O acórdão recorrido apreciou a matéria em estrita obediência aos ditames legais, promovendo, de início, a redistribuição do ônus sucumbencial e, posteriormente, majorando-o em razão do trabalho realizado em grau recursal, como impõem os artigos 86 e 85, §11, do Código de Processo Civil, respectivamente<br>Não merece provimento o recurso neste ponto.<br>- Da multa do Art. 1.026, §2º do CPC<br>Por outro lado, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. (..) 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão em que ultrapassa o juízo de admissibilidade, dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como penso. É como voto.