ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão.<br>2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso .<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER EDUARDO SCHIEFLER E SILVA, IOSMAR ALBUQUERQUE BARBOSA, EMILIA RECHENCHOSKI BARBOSA, LUIS GUSTAVO RECHENCHOSKI ALBUQUERQUE BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA BINHARA, RODRIGO DE ALMEIDA BINHARA, WAGNER ALEXANDRE CHAVES e GISELE CRISTINA FOLADOR (ROGER EDUARDO E OUTROS) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Na origem, os agravantes ajuizaram ação revisional de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual ERBE INCORPORADORA 019 S.A. ), alegando a abusividade da transferência do encargo de comissão de corretagem e de outras cobranças acessórias.<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição trienal quanto a alguns autores; validar a cláusula de corretagem, desde que prevista em contrato e discriminada em recibos; e manter a restituição apenas de valores relativos a taxa SATI.<br>Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados.<br>Irresignados, os autores interpuseram recurso especial alegando: (1) violação do art. 205 do CC/2002, sustentando que seria aplicável o prazo prescricional decenal; (2) violação do Tema 938/STJ, por ausência de efetivo destaque da comissão de corretagem nos contratos; (3) ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude da fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, quando deveria haver apreciação equitativa; e (4) divergência jurisprudencial.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 938 e 1.076), aplicando-se a Súmula 83.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão.<br>2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso .<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Prescrição<br>A controvérsia recursal envolve a definição do prazo prescricional para a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.<br>O STJ, no julgamento do REsp 1.551.956/SP (Tema 938), firmou orientação de que incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou corretamente esse entendimento. Não há direito adquirido a regime jurisprudencial anterior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM . PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ . PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.Reconsideração . 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total)" ( REsp 1.724.544/SP, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe de 08/10/2018). 3. Conforme estabelecido no Tema 938/STJ, ocorre a "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" ( REsp 1.551 .956/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016). 4. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723 .519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.239.994/MS 2022/0346485-0, Relator RAUL ARAÚJO, Julgamento: 15/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2023 -sem destaque no original)<br>(2) Validade da cláusula de corretagem<br>O acórdão recorrido assentou que havia cláusula expressa em contrato e recibos de pagamento com discriminação do valor da comissão.<br>A jurisprudência do STJ (Tema 938) admite a transferência do encargo desde que cumpridos tais requisitos.<br>Alterar essa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 2. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 3 . Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É indevida a taxa de fruição após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista a ausência de uso e/ou exploração econômica pelo compromissário comprador 5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.224.390/MS 2022/0317176-4, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 29/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>(3) Honorários advocatícios<br>O recurso especial sustenta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sob o argumento de que, ausente condenação, a fixação deveria ocorrer por equidade. Ocorre que, nas ações sem condenação sob o CPC/73, o valor da causa é uma base de cálculo válida e expressamente prevista na jurisprudência para a fixação dos honorários, como alternativa a um valor fixo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO . POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016) . 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4 . Agravo interno a que se dá provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.119.129/RJ 2017/0136293-9, Julgamento: 19/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 4/10/2022 - sem destaque no original)<br>Do julgado acima, também é possível se concluir que a revisão de honorários fixados na origem, em recurso especial, só é cabível se o resultado do valor for "irrisório ou exorbitante", o que não se verifica na hipótese.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Os julgados paradigmas apresentados não guardam similitude fática com o caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Sobre a hipótese, segue precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3 . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos . Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6 . Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ERBE INCORPORADORA 019 S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.