ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CDC. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, havendo incidência das normas do CDC, quando verificada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte.<br>2. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando dificultar a defesa do consumidor, caracterizando-se como abusiva.<br>3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor demanda o reexame de fatos e provas, cujo óbice é delimitado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 174-181):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICUÇAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELO AGRAVADO PARA DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES - RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA - INCIDENCIA DO CDC - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O FORO DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE SE ENCONTRA ABUSIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor (AgRg no CC 127.626/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/6/2013).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 208-212).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2º do CDC e 63 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que (fl. 222):<br>O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 2º da Lei 8078/90, bem como ao artigo 63 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a natureza civil da relação jurídica firmada entre as partes, embora sendo inconteste que o recorrido é profissional dentista, e que os produtos por ele adquiridos e não pagos foram objeto da confissão de dívida, não se destinando ao mesmo, mas ao desenvolvimento de sua atividade profissional, portanto, como incremento de sua atividade negocial. Ademais, entendeu pela declaração de nulidade de cláusula de eleição contida na confissão de dívida, sem que o mesmo tenha realizado qualquer prova no sentido de eventual e inexistente hipossuficiência.<br>Ausentes contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 254-257).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CDC. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, havendo incidência das normas do CDC, quando verificada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte.<br>2. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando dificultar a defesa do consumidor, caracterizando-se como abusiva.<br>3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor demanda o reexame de fatos e provas, cujo óbice é delimitado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia do recurso especial diz respeito à incidência do CDC sobre a relação entre as partes, que motivou o Tribunal local a anular cláusula contratual de eleição de foro, apontando o recorrente violação dos arts. 2º do CDC e 63 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Da aplicação do CDC e da divergência jurisprudencial<br>O recorrente sustenta que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, postulando a nulidade do acórdão recorrido, que reconheceu a incidência do CDC, com afastamento da cláusula de foro estabelecida no contrato.<br>Embora alegue que o CDC adotou a teoria finalista de modo absoluto, a jurisprudência pacífica entende que há casos onde se justifica a mitigação, sobretudo quando se tratar de parte hipossuficiente ou vulnerável do ponto vista técnico, jurídico ou econômico.<br>Sobre o tema, cito precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando o reexame de provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Grifei.)<br> AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionati (desembargador convocado), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025. <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJEN 22/5/2024.)<br>Neste contexto, observa-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Outrossim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a caracterização de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte, enseja necessariamente o reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.