ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DÍVIDA ATIVA N ÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Entende-se, ainda, ser dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, quando o nome do terceiro não constar da Certidão de Dívida Ativa, desde que a Fazenda demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN.<br>4. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela dissolução irregular da sociedade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MORETZSOHN DE ANDRADE contra a decisão de fls. 599/603 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 284 do STF na alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante afirma que o recurso especial demonstrou de forma detalhada as omissões e obscuridades do acórdão recorrido, indicando pontos específicos que deveriam ter sido analisados, como a existência de patrimônio suficiente da empresa, a posição societária do agravante como sócio minoritário, a inexistência de dissolução irregular e a obscuridade na aplicação da Súmula 435 do STJ.<br>Argumenta que o Tema 630 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a dissolução irregular da empresa não ocorreu, já que a Brazore possui patrimônio suficiente, endereço atualizado e está em fase pré-operacional. Sustenta, ainda, que o recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já estabelecidas no acórdão recorrido.<br>Defende que a recusa do bem imóvel oferecido em garantia viola o princípio da menor onerosidade, pois o imóvel é suficiente para garantir a execução, sendo desnecessário o redirecionamento ao sócio.<br>Alega, também, que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica e não analisou os pontos específicos levantados, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DÍVIDA ATIVA N ÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Entende-se, ainda, ser dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, quando o nome do terceiro não constar da Certidão de Dívida Ativa, desde que a Fazenda demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN.<br>4. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela dissolução irregular da sociedade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por GUILHERME MORETZSOHN DE ANDRADE contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o redirecionamento do feito executivo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 216/217):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO. POSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACENJUD LIMITADA AO VALOR TOTAL ORA EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que i) rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que "há dados adicionais, elucidados pela exequente, acerca do uso da personalidade jurídica para frustrar credores" razão pela qual é necessária "a inclusão dos sócios responsáveis, qual o excipiente Guilherme Moretzsohn de Andrade, subsumindo-se o caso, dado o abuso da personalidade jurídica, à previsão do art. 50 do Código Civil", e ii) determinou "a penhora via sistema Bacenjud (da matriz e eventuais filiais em se tratando de pessoa jurídica), tal como autoriza o artigo 854, do NCPC, limitado ao valor total ora em execução.".<br>2. De fato, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face de sócio gerente, tendo em vista o disposto no artigo 135, III, do CTN e no artigo 50 do Código Civil.<br>3. Necessário distinguir a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil na qual é necessário suspender, temporariamente e para um caso específico, os efeitos da personalização da sociedade, a fim que os seus sócios respondam por determinados atos, dos casos em que a lei prevê a responsabilidade dos sócios ou administradores em decorrência de atos ilícitos ou de infração ao contrato social, hipótese na qual não é necessário que seja previamente desconsiderada a personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido.<br>4. Conquanto a Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."), de acordo com os julgamentos que a precederam, tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do CTN, nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio ou administrador no caso de infração à lei ou ao contrato social.<br>5. Considera-se irregularmente dissolvida a sociedade comercial que deixa, sem prévia comunicação aos órgãos oficiais, de funcionar no seu domicílio fiscal, situação que autoriza o redirecionamento da execução para o sócio ou administrador co-responsável que, uma vez citado, poderá comprovar a regularidade do funcionamento da pessoa jurídica e fornecer o seu novo endereço, de modo a eximir-se da responsabilidade pela dívida.<br>6. Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios- administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas que, além de inadimplentes, deixam de honrar o seu dever de manter atualizados os seus registros sociais, o que não se pode razoavelmente conceber.<br>7. Garantida ampla possibilidade de defesa e do exercício do contraditório ao agravante, inexiste qualquer prejuízo ao mesmo, não havendo qualquer nulidade na execução fiscal a ele redirecionada.<br>8. Tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 62/63), foram opostos pelo agravante embargos de declaração (fls. 66/74), os quais foram desprovidos (fls. 95/97), e contra tal decisão houve interposição de agravo interno pelo ora agravante (fls. 100/108). Diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do referido agravo interno, uma vez que nenhum argumento foi apresentado pela parte recorrente que já não houvesse sido enfrentado por este Relator na decisão monocrática anteriormente proferida.<br>9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicada a análise do agravo interno.<br>A parte recorrente indica, em seu recurso especial, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de se manifestar sobre os seguintes pontos suscitados nos embargos de declaração: (a) existência de patrimônio suficiente da empresa para garantir a execução fiscal; (b) posição societária do recorrente que, por ser sócio minoritário, não detinha poderes de decisão ou gestão; (c) inexistência de dissolução irregular da empresa; e (d) aplicação inadequada da Súmula 435 do STJ (fls. 417/418).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observa-se que, em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida tributária, uma vez constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos do art. 135, III, do CTN.<br>No ponto relacionado à existência do patrimônio suficiente da empresa originalmente executada, a omissão do Tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN não está condicionado à inexistência de patrimônio da empresa devedora.<br>De igual modo, não há nulidade por omissão quanto à alegação de que o recorrente seria sócio minoritário sem poderes de gestão, pois tal argumento não foi deduzido oportunamente na inicial do agravo de instrumento, surgindo apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração às fls. 226/247, o que caracteriza inovação recursal indevida.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 805 do CPC porquanto a recusa do bem imóvel oferecido em garantia implicaria violação do princípio da menor onerosidade.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação desse dispositivo legal. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Quanto ao mais, observo  que  o  acórdão  recorrido  encontra-se  em  harmonia  com  o entendimento firmado pela  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pois a  hipótese  que  desencadeia  a  responsabilidade  tributária  é  a  infração  à  lei,  evidenciada  pela  dissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  executada,  o  que  ficou  demonstrado  na  hipótese  dos  autos.  No precedente qualificado, foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tema 630, destaque acrescido).<br>Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) quando o nome do terceiro não consta da Certidão de Dívida Ativa, desde que a Fazenda demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN, como a dissolução irregular da sociedade devedora, que caracteriza infração à lei.<br>Pela pertinência, cito:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Precedentes.<br>III - O redirecionamento de execução fiscal para a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, de modo que, nesse caso, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica devedora. Precedentes.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da indispensabilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>O Tribunal de origem reconheceu que houve a comprovação da dissolução irregular da sociedade executada, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, nos exatos termos do acórdão recorrido (fl. 215):<br>Diante das circunstâncias do caso, deve ser mantida a decisão agravada, pois andou bem o Juízo a quo ao pautar-se no entendimento de que "A empresa que funciona no local indicado, Ápice Assessoria Contábil Fiscal LTDA, disse, ainda, desconhecer o paradeiro da executada, embora lhe preste serviços, segundo informações de fl. 239. Mas há dados adicionais, elucidados pela exequente, acerca do uso da personalidade jurídica para frustrar credores. Nota-se, primeiramente, que três sociedades dividem o mesmo endereço da Av. Presidente Vargas, número 1146, sala 709, Centro (fls. 337, 409 e 411): a) a própria devedora Brazore Representação, Importação, Exportação e Consultoria LTDA; b) a Ápice Assessoria Contábil Fiscal LTDA, encontrada pelo Oficial de Justiça neste processo, quando da diligência de constatação de fls. 238/239; e c) Adriana Resources Mineração LTDA Essas mesmas sociedades possuem, além do endereço, quadro societário similar. (..)Tudo isso lido em conjunto leva-me a crer que, com efeito, "foi montado um escritório na AVENIDA PRESIDENTEVARGAS, 1146, SALA 709, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20071-002, para simular o funcionamento da BRAZORE REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA" (fl. 412), não desempenhando a executada, concretamente, "qualquer atividade econômica, existindo de fato apenas uma pequena sala especialmente montada para frustrar execuções fiscais e tentar evitar o redirecionamento aos responsáveis" (fl. 412). É de rigor, portanto, a inclusão dos sócios responsáveis, qual o excipiente Guilherme Moretzsonh de Andrade, subsumindo-se o caso, dado o abuso da personalidade jurídica, à previsão do art. 50 do Código Civil.(..) Por fim, sobre a irresignação quanto à recusa do bem imóvel pelo exequente, anoto ao devedor que a Execução se dá no interesse do credor, não do devedor, salvo em situações excepcionais, em que o Princípio da Menor Onerosidade porventura prepondera diante do contexto do processo.".<br>Por conseguinte, garantida ampla possibilidade de defesa e do exercício do contraditório ao agravante, inexiste qualquer prejuízo ao mesmo, não havendo qualquer nulidade na execução fiscal a ele redirecionada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, notadamente acerca da não dissolução irregular da sociedade empresária, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ.<br>2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo objetivo era demonstrar a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal contra o representante legal do espólio.<br>III - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, como expressa os termos da Súmula n. 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.<br>IV - Rever o entendimento adotado pela Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para revisar a dissolução irregular da sociedade executada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.314/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.