ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI e OUTRO da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 536/538, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 570/572).<br>A parte agravante afirma que o Tribunal de origem apreciou a legislação apontada como violada (fls. 578/582).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 587/591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 374/375):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES - SERVIDORES DO EMATER-PI - OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. A Lei (est.) nº 4.950-A/66 prevê, para os profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária remuneração fixada em seis salários mínimos, desde que laborem em jornada de seis horas diárias. 2. Se não está o salário-mínimo servindo ou sendo utilizado como indexador ou base, a fim de se fixar a remuneração dos técnicos de nível superior do EMATER-PI; mas, na verdade, apenas sendo utilizado como alternativa legal e provisória da Administração Pública Estadual, de modo a se manter a remuneração salarial que lhes é realmente devida, não há motivo para se cogitar de entendimento em sentido contrário. Precedentes. 3. O próprio STF, em decorrência de excepcional situação, tornara possível a manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, diante do vácuo legislativo (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.300.465-PI). 4. Sentença reformada, em parte.<br>O art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>O cerne recursal foi assim decidido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 377/382):<br> ..  quando do julgamento da Ação Rescisória nº 2012.0001.002609- 0, o nosso Tribunal de Justiça decidira que o Estado do Piauí, ao criar a Lei nº 4.640/93, referente ao Plano de Cargos e Vencimentos do EMATER/PI, estabelecera, no art. 7º, inc. III, a continuidade do pagamento do referido salário aos engenheiros agrônomos dessa autarquia, nos termos do art. 6º, da Lei nº 4.950-A/66. Fora, presume-se, a maneira de garantir a irredutibilidade de vencimentos dos últimos, sem que se contrariasse a vedação a direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos.<br>Logo, a declarada inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, por si só, não autoriza a substituição da base de cálculo da remuneração dos apelantes definida pela Lei nº 4.640/93. Pensar-se o contrário é o mesmo que permitir atue o Judiciário como legislador positivo, prerrogativa que evidentemente não detém.<br>Ademais, a decisão em comento mostra que a Lei nº 4.572/93, ao transformar em autarquia o EMATER-PI, não tivera vício de iniciativa, posto que se cuida de legislação advinda, como deveria mesmo ser, do Executivo Estadual. Ressalva-se ali, ainda, que não restara ofendida a Súmula nº 681 do STF, nem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LC nº 101/2002), eis que a iniciativa respeitara os limites prudenciais de gastos com pessoal.<br>Óbvio, destarte, que o Judiciário não detém competência, a fim de estabelecer a base de cálculo da remuneração dos apelantes, pelo que se impõe a manutenção dos ditames da Lei nº 4.572/93. E esta, insista-se, determina que seja utilizado, como parâmetro para a fixação de suas remunerações, a Lei (federal) nº 4.950-A/66, até que sobrevenha nova base de cálculo.<br>Por outro lado, não é demasiado lembrar que a Súmula nº 04 do STF reza, verbis:<br> .. <br>Isso só reforça a impossibilidade do Judiciário de atuar como legislador positivo, entendimento que, também, se pode retirar deste precedente do nosso Tribunal, verbis:<br> .. <br>Em assim sendo, até para que se alinhe a decisão desta lide àquilo que já ficara assentado nesta Corte, só ressaltar que os primeiros apelantes fazem jus à percepção de suas remunerações em consonância com a Lei (est.) nº 4.640/93. Mas não apenas para esse fim, aduza-se. Também para que, em sede de liquidação de sentença, se encontrem eventuais diferenças que lhes são devidas, bem como para que proceda o segundo apelante aos seus enquadramentos, na forma da legislação específica.<br>Por fim, somente resta lembrar que não há mesmo previsão, para a progressão e/ou promoção automática de servidores públicos estaduais, inclusive dos apelantes. Em sendo assim, fazem-se necessárias as suas submissões a uma avaliação de desempenho, conforme determina o art. 5º, da Lei (est.) nº 4.640/93 e acertadamente impõe a sentença.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.