ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme precedentes do STJ.<br>4. O recolhimento extemporâneo de custas processuais, realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo, sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO AMÉRICO ALBANESE, SANDRA PEDRO BARBOZA ALBANESE, MARCOS ALBANESE, LUIZ PAULO ALBANESE E MÔNICA SABINO FERNANDES ALBANESE (MÁRIO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ramon Mateo Junior, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento  Recolhimento de custas a destempo  O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do recolhimento das custas, desde que realizado antes da decisão cancelando a distribuição do feito  Prescrição  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento, o prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela do contrato. Pedido de Nulidade - Possibilitada à parte o exercício da ampla defesa, não há que se falar em nulidade dos atos, mesmo porque o artigo 282, § 1º do CPC é expresso ao pronunciar que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte"  Decisão Mantida  Agravo Desprovido. (e-STJ, fl. 333).<br>Nas razões do agravo, MÁRIO e outros sustentam (1) a presença da negativa de prestação jurisdicional; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (3) presença dos requisitos da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados (e-STJ, fls. 494-533).<br>Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE RUBENS ALBANESE e NAIR ROSSI ALBANESE (ESPÓLIO DE RUBENS e outros)  e-STJ, fls. 547-554 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme precedentes do STJ.<br>4. O recolhimento extemporâneo de custas processuais, realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo, sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para discutir se a falta de recolhimento das custas processuais, mesmo com sucessiva intimação da parte justifica a extinção do processo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 102, parágrafo único, do CPC, e 189 e 206, § 5º, do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a interpretação relativa ao recolhimento extemporâneo das custas e ao termo inicial da prescrição nas obrigações de trato sucessivo.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>MÁRIO e outros alegam que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em omissão relevante, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentam que questões centrais, como a alegada nulidade pelo recolhimento intempestivo das custas processuais e a ocorrência da prescrição, não teriam sido devidamente enfrentadas, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O julgamento proferido pelo Tribunal paulista ocorreu nos seguintes termos:<br>Não há que se falar em extinção da ação executiva, mesmo porque o recolhimento das custas se deu antes do decreto extintivo. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ:<br>(..)<br>Dessa forma, o recolhimento das custas, ainda que a destempo, não implica na extinção do processo, na medida em que o vício foi sanado.<br>Também não prospera a alegação de prescrição. A escritura de confissão de dívida no valor de R$ 3.600.000,00, prevê o pagamento do débito em 240 parcelas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 15.000,00, cada uma, vencendo-se a primeira delas em 02/04/2003. Logo, a última parcela terá vencimento apenas em 02/03/2023.<br>Dessa forma, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso de contrato de trato sucessivo, é o dia do vencimento da última parcela. Nesse sentido:<br>(..)<br>Em relação ao pedido de nulidade dos atos praticados, a irresignação dos agravantes também não prospera, eis que a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 181) com acerto asseverou:<br>1) Considerando que o problema nas publicações realmente existiu, em princípio seria o caso de reabrir o prazo para a interposição de recurso contra a decisão que resolveu a exceção de pré executividade. Ocorre que os embargos de declaração manejados pelos devedores/excipientes, nos quais a alegação de vício na intimação foi articulada, já são tempestivos. Sendo assim, não havendo qualquer prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida; tampouco deve ser reaberto qualquer prazo. 2) Cumpra-se o § 2" do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3) A z. Serventia cumprirá, com urgência, e integralmente, a ordem de fls. 775/779, item 3. Os Juízo que solicitaram penhoras no rosto dos autos deverão ser imediatamente comunicados.<br>Logo, possibilitada à parte o exercício da ampla defesa, não há que se falar em nulidade dos atos, mesmo porque o artigo 282, § 1º do CPC é expresso ao pronunciar que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".<br>Por fim, não há que se falar em litigãncia de má-fé, conforme postulado pelos agravados (fls. 294, último parágrafo), na medida em que os agravantes apenas exercitaram o seu direito de recurso.<br>Também não há que se falar em condenação em honorários (fls. 295), na medida em que somente cabível em recursos que atacam sentença ou em recurso que ataca decisão interlocutória, quando nesta há julgamento parcial do processo, com prévio arbitramento de honorários. Nesse sentido valiosa a lição de Araken de Assis:<br>(..)<br>De todos os ângulos em que se analisa a questão a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.<br>Em remate, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, com a finalidade de viabilizar o eventual acesso à Superior Instância, mediante as vias extraordinária e especial, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento torna-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.<br>Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo. (e-STJ fls.334-339).<br>Em embargos, o Tribunal bandeirante decidiu:<br>Anote-se, ainda, que a ação executiva movida pelos embargados em face dos agravantes foi distribuída no ano de 2011 (fls. 28), ainda sob a égide do CPC/73. No decorrer da lide tiveram suspenso o beneficio da gratuidade, razão pela qual não vislumbrou o Juízo a quo motivo para imediata extinção, mesmo porque, ainda que a destempo, houve o recolhimento regular das custas. E ainda que a ação tivesse sido extinta, o que não é o caso, poderiam os embargados reproporem nova demanda, o que é de todo desnecessário, em face do princípio da economia processual e duração razoável do processo. Nesse sentido:<br>(..)<br>Logo, o Acórdão hostilizado encontra-se fundamentado à saciedade, tendo enfrentado detidamente as questões suscitadas, e expõe com precisão os fundamentos jurídicos, notadamente quando dispôs que:<br>Não há que se falar em extinção da ação executiva, deu antes mesmo do decreto porque extintivo. o recolhimento Nesse sentido das custas já se pronunciou o C. STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOL.H1MENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o das cancelamento da distribuição se o recolhimento custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp N" 1.361.811 / RS, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Corte Especial, Data do julgamento 04/03/2015, publicação no DJe 06/05/2015).<br>Diante do quanto acima transcrito, nota-se que o presente recurso tem nítido caráter infringente, onde a parte embargante procura rediscutir os temas focalizados, que já foram analisados pela Turma Julgadora, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, de molde a levar a decisão que lhe seja favorável.<br>(..)<br>Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração. (e-STJ, fls.461-463).<br>Da leitura de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal paulista, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, que somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito as razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação do disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí porque, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1022, do Código de Processo Civil.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 102, parágrafo único, do CPC, e 189 e 206, § 5º, do CC<br>MÁRIO e outros sustentam, em primeiro lugar, que houve violação do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, após a cassação da gratuidade da justiça, RUBENS e outros foram intimados por duas vezes a promover o recolhimento das custas processuais e somente o fizeram de forma extemporânea.<br>Defendem que a intempestividade imporia, de forma cogente, a extinção do processo.<br>O Tribunal de Justiça paulista, ao analisar a questão, concluiu que, ainda que o pagamento tenha se dado a destempo, foi realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, reputando-se válido o ato processual.<br>Revisar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à cronologia das intimações e do efetivo recolhimento, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na sequência, MÁRIO e outros alegam os recorrentes que o acórdão recorrido teria violado os arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil, por não reconhecer a prescrição. Sustentam que, em contrato de confissão de dívida, a prescrição deveria ser contada a partir do inadimplemento da obrigação e não do vencimento da última parcela.<br>Também aqui a pretensão não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que, em obrigações de trato sucessivo, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, o prazo prescricional tem início somente após o vencimento da última parcela.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.534.625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 18/11/2019, DJe 21/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  .. <br>2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.<br>3. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.033.260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/10/2018, DJe 26/10/2018)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 7/6/2018, DJe 13/6/2018)<br>Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o território nacional.<br>Assim, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação da lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos.<br>Ainda que fosse superada, infirmar as conclusões do Colegiado local, para acolher a pretensão recursal (acerca da natureza do instrumento ajustado entre as partes e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional), demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(3) Da divergência jurisprudencial - art. 105, III, c, da Constituição Federal<br>MÁRIO e outros alegam, ainda, que o recurso especial deveria ser admitido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de divergência jurisprudencial.<br>Afirmam que demonstraram dissídio entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, notadamente quanto à consequência do recolhimento extemporâneo das custas processuais e ao termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo.<br>A insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A mera referência a ementas não supre tais exigências.<br>É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados e demonstração da similitude fática entre os julgados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, tanto no tocante a validade do recolhimento de custas realizado antes da decisão de cancelamento da distribuição quanto no entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se inicia apenas após o vencimento da última parcela.<br>Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se encontra alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.