ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. da decisão de fls. 956/965, na qual não conheci de seu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da impossibilidade de análise de ofensa à Constituição Federal na via eleita.<br>Em suas razões recursais, além de repisar o mérito do recurso especial, sustenta a parte agravante (fls. 976/979):<br>Ademais, é válido destacar que as razões recursais apresentadas no Recurso Especial não se limitaram a alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.<br>Ao contrário, foram objetivamente delineadas as teses jurídicas cuja violação se imputou ao acórdão recorrido, com a devida demonstração analítica e pormenorizada da inadequada aplicação do direito infraconstitucional, em especial quanto à interpretação equivocada das normas que regulam a extensão da faixa de domínio ferroviário e sua natureza jurídica como bem público de uso especial.<br>Especificamente, foram claramente indicadas as normas federais supostamente violadas, a saber: os artigos 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002; o artigo 9º, §2º, do Decreto nº 2.089/63; o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.769/79; e os artigos 71 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46.<br>Demonstrou-se de forma precisa como o acórdão recorrido contrariou frontalmente esses dispositivos, ao permitir a permanência de construções irregulares dentro de área que, por força de norma cogente, Decreto nº 1.832/1996, regulamentado pelo Decreto nº 8.063/2013, constitui zona non aedificandi, com extensão mínima de 15m (quinze metros) a partir do eixo da via férrea.<br> .. <br>Tratando-se de bem público, Exa., não há que se falar sequer em posse, mas tão somente em mera detenção, e esta, por sua vez, será sempre precária, conforme jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal de Justiça, restando, nestes casos, afastado o direito à indenização por benfeitorias.<br> .. <br>Ademais, vale acrescentar que a fundamentação da decisão monocrátrica de que o recurso especial teria se limitado a teses genéricas ou dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido não se sustenta, uma vez que o recurso foi articulado com fundamento jurídico claro, objetivo e diretamente relacionado à ratio decidendi adotada pela instância ordinária.<br>Ora, a impugnação foi feita de forma efetiva, concreta e pormenorizada, de modo a preencher integralmente os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual e no Regimento Interno do STJ, não se podendo aplicar, por analogia, a Súmula nº 182/STJ ao presente caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 982/992).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial tem origem em embargos de terceiro opostos por Adriana de Sousa Estevão com a finalidade de anular a desocupação e a demolição de imóvel determinadas em cumprimento de sentença de reintegração de posse, alegando nulidade por ausência de citação, apesar de exercer composse com seu cônjuge.<br>O pedido foi julgado improcedente (fls. 546/549). A sentença foi reformada pela Corte de origem, a qual deu "provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a nulidade da reintegração de posse julgada sem a participação  ..  da apelante" (fl. 685).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indicou violação dos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, sustentando que a ocupação de bem público não gerava posse, mas mera detenção, afastando o direito à indenização por benfeitorias.<br>Aduziu terem sido contrariados os arts. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963 e 4º, III, da Lei 6.769/1979, afirmando que "a presunção que prevalece é de que os "terrenos reservados", como as faixas de domínio em debate, pertencem ao domínio público, deixando claro o pretório excelso que esta presunção somente pode ser ilidida mediante a apresentação de documento idôneo por parte do invasor, capaz de comprovar a propriedade particular" (fl. 778).<br>Apontou, também, violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946, argumentando que o ocupante de imóvel da União sem assentimento podia ser sumariamente despejado, sem direito à indenização (fls. 772/776).<br>Indicou, ainda, ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que vedam a aquisição de imóveis públicos por usucapião (fls. 776/777).<br>Defendeu contrariedade ao art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que "a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese, no caso em exame, derivada de direito real, desnecessária se mostra a citação de eventuais cônjuges dos Réus, visto que a mesma só se exige quando a turbação ou esbulho resulta de atos por ele praticados" (fl. 779).<br>Alegou, também, divergência jurisprudencial (fls. 782/784).<br>Do recurso especial não se conheceu com os seguintes fundamentos (fls. 958/964):<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 183, § 3º, e 191 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br> .. <br>Os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, o art. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963, o art. 4º, III, da Lei 6.769/1979 e os arts. 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>Acerca da necessidade de citação do cônjuge na ação de reintegração de posse, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO reconheceu a nulidade com suporte nos seguintes fundamentos fáticos (fls. 683/685):<br> .. <br>O Tribunal a quo afastou a presunção de má-fé adotada como fundamento na sentença, bem como expressamente consignou a caracterização de composse do imóvel.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Ainda que superado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte acerca da necessidade de citação do cônjuge em ações possessórias, em regra, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges.<br> .. <br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente não se insurgiu contra a aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quanto às teses relativas aos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, ao art. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963, ao art. 4º, III, da Lei 6.769/1979 e aos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 73, § 2º, do CPC, também não foram impugnados os óbices aplicados na decisão agravada, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Ademais, a parte ora agravante apresenta razões dissociadas da decisão agravada, ao defender a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ e alegar que "a fundamentação da decisão monocrática de que o recurso especial teria se limitado a teses genéricas ou dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido não se sustenta, uma vez que o recurso foi articulado com fundamento jurídico claro, objetivo e diretamente relacionado à ratio decidendi adotada pela instância ordinária" (fl. 979), pois não foram estes os fundamentos adotados.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.