ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS FRANCISCO COUTO - ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 421):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que o acórdão embargado padece de vício de omissão, pois, "conforme expressamente demonstrado no item 3.3 do Recurso Especial, forma indicados de forma clara e objetiva os dispositivos legais tidos por violados, a saber: art. 85, § 15, do Código de Processo Civil de 2015; art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.  ..  Conforme se observa, houve a indicação direta e precisa do dispositivo legal violado" (fls. 431/433).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 423/424):<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 255/263):<br>2. DOS REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE<br>2.1. Do cabimento do recurso<br>O v. Acórdão recorrido foi prolatado em última instância ordinária, que, por unanimidade, rejeitou as pretensões deduzidas no presente recurso. Portanto, inexistindo outra medida recursal e verificadas as hipóteses e condições previstas, é cabível presente Recurso Especial.<br>2.2. Da legitimidade e do interesse recursal<br>Estão presentes os requisitos da legitimidade e do interesse recursal, uma vez que a parte recorrente não teve reconhecido o direito pleiteado.<br>2.3. Tempestividade<br>A teor do registro eletrônico retro, o prazo de 15 dias úteis (05/07/2024) não havia se encerrado até o protocolo do presente. Portanto, é tempestivo o presente recurso.<br>2.4. Do preparo<br>O recorrente recolheu as custas recursais.<br>2.5. Dos requisitos específicos de admissibilidade:<br>Conforme será detalhado nos tópicos abaixo, a respeitável decisão recorrida contrariou dispositivo de Lei Federal, bem como diverge do entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ou de outros Ilustres Tribunais Regionais Federais; autorizando a interposição do presente recurso, conforme hipótese prevista na alínea "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição de 1988.<br>3. DO DIREITO<br>3.1. Do prequestionamento<br>O objeto do presente recurso consiste no reconhecimento do direito ao destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, mesmo a procuração estando somente em nome dos sócios desta advocacia, à luz do que determina a Lei n. 8.906/94 e o § 15 do artigo 85 do CPC/15.<br>Relativamente ao tópico, constou do v. Acórdão a quo:<br> .. <br>Do trecho acima, verifica-se que o v. Acórdão a quo analisou o pedido formulado, tendo decidido contrariamente à ora recorrente, de modo que resta satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>3.2. Da ausência de reexame de matéria fática<br>É incontroverso o direito do recorrente aos honorários contratuais. O objeto recursal se restringe à possibilidade de o destaque dos honorários contratuais o serem à empresa (advocacia) mesmo a procuração estando somente em nome dos sócios. Portanto, não há controvérsia quanto à questão fática.<br>3.3. Da violação ao texto legal<br>Relativamente à matéria, constou do Acórdão:<br> .. <br>O atual Código de Processo Civil veio a ratificar o entendimento de que é possível o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, em seu § 15 do artigo 85, como segue:<br> .. <br>Não há qualquer menção acerca da obrigatoriedade de alusão à sociedade de advogados na procuração. Não se nega que o § 3º do artigo 15 da Lei n. 8.906/94 determina que a procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, mas a falta de indicação não impede o destaque dos honorários à sociedade, por não haver qualquer menção à essa exigência no § 15 do artigo 85 do CPC/15.<br>Cumpre ainda ressaltar que o § 3º do art. 15 da Lei n. 8.906/94 normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram, e os seus clientes.<br> .. <br>Os r. argumentos trazidos no v. acórdão não têm o condão de afastar o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção.<br> .. <br>Com base no exposto, requer-se a reforma do Acórdão Regional, para que seja determinada a legitimidade da sociedade de advogados para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção.<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou, com precisão, os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou sobre os quais haveria dissídio interpretativo.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.