ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 705):<br>ROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. SINDTTEN. RAV. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 2.056.667/PE, de minha relatoria, firmou compreensão segundo a qual "não há limitação subjetiva no título executivo judicial produzido na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) e relativa ao recebimento da retribuição adicional variável (RAV), caso em que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), substitutivo do acórdão regional, expressamente determinou que os efeitos da decisão proferida naquela ação coletiva deveriam abranger todos os domiciliados no território nacional, sem nenhuma alusão restritiva da eficácia subjetiva da coisa julgada ao rol de substituídos apresentados com a petição inicial" (AgInt no REsp 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 2.109.760/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que o acórdão embargado contém equívoco e é omisso quanto à apreciação da "efetiva violação da coisa julgada, uma vez que o título transitou em julgado contendo uma lista com o rol de substituídos" (fl. 719).<br>Nesse sentido, afirma que (fl. 720):<br> ..  a decisão proferida pelo STJ não substituiu ou alterou a sentença na parte relativa a limitação da condenação em favor dos "filiados relacionados às fls. 89/304". A decisão do STJ apenas garantiu que esses filiados específicos, pudessem estar domiciliados em qualquer parte do território nacional, e não apenas em Brasília, como pretendia a União.<br>De fato, o Sindicato conformou-se com o dispositivo da referida sentença. E assim não poderia ser diferente, na medida em que trouxe uma lista de beneficiários do título que desejava formar.<br>Por sua vez, a sentença foi reformada em sede de recurso interposto somente pelo ente público, tendo o Tribunal regional julgado improcedentes os pedidos do Sindicato, o qual, somente neste momento, apresentou recurso, levando o processo ao julgamento da Corte Superior de Justiça.<br>No entanto, verifica-se que o que restou decidido no STJ foi, de um lado, a questão de mérito da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato autor, relativa ao valor da RAV a ser recebida pelos Técnicos do Tesouro Nacional, e, de outro, a limitação territorial do título executivo formado.<br>Nesse contexto, verifica-se que a questão relativa à limitação subjetiva do título, atinente aos servidores listados na relação apresentada pelo Sindicato e expressamente estabelecida na sentença, não foi objeto de recursos. Ademais, a demanda transitou em julgado em 18/06/2016, não tendo havido recurso do Sindicato autor quanto a este ponto, permanecendo válida a limitação subjetiva.<br>Assim, frise-se, a sentença não foi alterada quanto à limitação ao rol de beneficiários, tendo, portanto, havido a formação de coisa julgada quanto ao ponto.<br>Portanto, permitir o prosseguimento da execução em tela atentaria, portanto, contra a coisa julgada material, que só se deu em relação aos "representados" cujos nomes constam da lista taxativa que instruiu a exordial do processo de conhecimento e constou expressamente da sentença que julgou procedente os pedidos do Sindicato autor.<br>É de se considerar, porém, que vários são os precedentes deste C. STJ que se atentam ao fato de que, eventualmente, o próprio título judicial em execução trata de delimitar expressamente os seus beneficiários, o que deve ser observado, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Considerando, que o acórdão base, expressamente às fls 559e, considerou que o título transitou em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, e ainda que - não constando o nome do exequente WALDIR VANZELLA JUNIOR na listagem apresentada com a inicial da ação coletiva, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução dos valores pleiteados.. - a revisão deste entendimento esbarra na Sumula 07/STJ.<br>Ademais, decidir de forma diversa fere o alcance da coisa julgada, e, consequentemente, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 723/727).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 708/709):<br>Não desconheço a aplicação pelo STJ da Súmula 7/STJ aos recursos em que se pretende examinar os limites subjetivos do título executivo, tal como apontado pela parte agravante.<br>Contudo, no caso concreto, conforme esclarecido na decisão agravada, a Primeira Turma do STJ, apreciando o Agravo Interno no Recurso Especial 2.056.667 /PE, de minha relatoria, firmou compreensão aplicável especificamente ao título executivo formado na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400, e ora em debate, tendo decidido que ele transitou em julgado sem que seus efeitos fossem limitados ao rol de substituídos acostado à peça inicial e que abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional.<br>Destaco, inclusive, que no julgamento foram propostas e aprovadas a uniformização e a estabilização da jurisprudência no tocante ao enfrentamento das discussões relativas às execuções individuais da sentença coletiva proferida na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400 proposta pela SINDTTEN, nos seguintes termos:<br>Não há limitação subjetiva no título executivo judicial produzido na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo SINDTTEN e relativa ao recebimento da retribuição adicional variável (RAV), caso em que o pronunciamento do STJ, substitutivo do acórdão regional, expressamente determinou que os efeitos da decisão proferida naquela ação coletiva deveriam abranger todos os domiciliados no território nacional, sem nenhuma alusão restritiva da eficácia subjetiva da coisa julgada ao rol de substituídos apresentados com a petição inicial.<br> .. <br>Desta feita, não se trata de precedente isolado, como alegado pela parte agravante, e sim de julgado que apreciou e deliberou especificamente o espectro subjetivo do título coletivo executado individualmente neste feito, reafirmando o entendimento do colegiado da Primeira Turma.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.