ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por QUALITY SOFTWARE S/A da decisão em que não reconheci a aduzida deficiência na prestação jurisdicional por vício de contradição (fls. 5.240/5.246).<br>A parte agravante sustenta (fl. 5.255):<br>Apesar de o acórdão de fls. 4.423/4.440, acertadamente, ter reconhecido a identidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros, acolhendo, assim, uma das alegações da apelação da agravante, de forma absolutamente contraditória e em claro erro material, desproveu integralmente o apelo "para manter a sentença na íntegra, conforme fundamentação acima exposta".<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação e requereu a majoração dos honorários advocatícios (fl. 5.266/5.268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes.<br>Na conclusão do julgado, o TRF da 2ª Região asseverou (fls. 4.435):<br>O entendimento atual desta Corte é no sentido de considerar a natureza jurídica da verba a servir de base de cálculo da contribuição destinada a terceiros nos mesmos moldes da contribuição previdenciária, a fim de determinar se haverá incidência da exação ou não.<br>Assim, restou acima fundamentado que há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador relativas às férias gozadas e ao salário-maternidade, de modo que deve haver incidência também das verbas destinadas a terceiros.<br>Por outro lado, não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador relativas ao adicional de 1/3, às férias indenizadas, ao auxílio-creche, ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e ao aviso prévio indenizado, de modo que não deve haver incidência das verbas destinadas a terceiros.<br>O excerto transcrito expõe o pensamento coerente da Corte Regional ao apontar as diferentes situações das verbas sobre as quais incide ou não a contribuição previdenciária, com expressa referência à contribuição de terceiros em ambas as situações. Nesse cenário, manteve os termos da decisão de primeiro grau e, portanto, negou provimento ao recurso da parte ora agravante.<br>Constato que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não possível por meio de embargos de declaração.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a violação dos dispositivos legais indicados pela parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.