ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MABEL DANTAS MARIZ contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.871):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou o recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de omissão quanto à "proteção constitucional e da segurança jurídica em favor da embargante, do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum. bem como, quanto ao caráter alimentar e da irredutibilidade do benefício" (fls. 1.883/1.884).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.907/1.910).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 1.873/1.874):<br>Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso com os seguintes fundamentos (fls. 1.803/1.806):<br>Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Paraíba que determinou a cessação do pagamento de pensão vitalícia à impetrante, viúva do exgovernador da Paraíba Antônio Marques da Silva Mariz.<br>Extraio da exordial que a irresignação da impetrante baseia-se no argumento de que "desde 01/11/95, portanto há mais de vinte anos, faz jus à pensão vitalícia, em virtude da Lei Estadual 4.191 de 18 de novembro de 1980, Parágrafo único do art. 1º,e da Lei Estadual 4.835/86 que a concede às viúvas dos ex-governadores" (fl. 8).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua vez, ao julgar o mandamus, deixou consignado que a pensão vitalícia em discussão fora concedida com fulcro nas Leis Estaduais 4.191/1980 e 4.627/1984, as quais foram declaradas inconstitucionais no julgamento da ADPF 793. Eis o pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 1.625/1.627):<br> .. <br>Portanto, a argumentação recursal de que a Lei 3.500/1967 não foi objeto de julgamento da ADPF 793 em nada favorece a parte recorrente, pois o benefício em discussão, nos exatos termos apresentados na petição inicial e no acórdão recorrido, foi concedido com base nas Leis Estaduais 4.191/1980 e 4.627/1984, que foram declaradas não recepcionadas pela Constituição Federal, conforme acórdão proferido na ADPF 793 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:<br> .. <br>A argumentação acerca da permanência da Lei 3.500/1967 no ordenamento jurídico, por não ter sido objeto da ADPF 793, configura flagrante inovação recursal, pois não foi alegada no momento oportuno perante a instância de origem, ocorrendo a preclusão consumativa.<br> .. <br>No que se refere às alegações de ofensa ao princípio do tempus regit actum e do direito adquirido, é cediço que tais institutos não prevalecem sobre a declaração de inconstitucionalidade ou de não recepção de norma pela Constituição Federal.<br> .. <br>Por fim, a jurisprudência do STJ, em harmonia com o entendimento do STF, firmou-se pela inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 quando o ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "Com o devido respeito, a decisão monocrática deixa vulnerável uma pessoa super idosa ante a insegurança no efetivo pagamento de sua pensão alimentar, recebida de boa-fé, para custear o mínimo necessário à sua sobrevivência, ameaçando à garantia da sua dignidade e o seu direito à vida. Aqui é necessário destacar a incidência direta do princípio da dignidade e de proteção ao idoso, de estatura constitucional, data vênia, superior ao da norma que fundamentou a suposta inconstitucionalidade da lei em questão porque diz respeito à dignidade e à sobrevivência, considerando o quanto disposto no art. 230, CRFB/88" (fl. 1.848);<br>(2) "Ao contrário do entendimento do insigne Ministro Relator na sua decisão monocrática, recentemente, em julgamento que trata da mesma matéria e com a mesma autoridade coatora no polo passivo - o Estado da Paraíba - , o STF decidiu cassar a decisão administrativa constante do Ofício Circular de nº 0020/2020/GS/SEAD, da Secretaria de Estado a Administração do Estado da Paraíba - a mesma que suspendeu a pensão percebida pela agravante - , que suspendeu as aposentadorias e pensões dos reclamantes, determinando o restabelecimento dos benefícios concedidos e o pagamento retroativo dos valores não recebidos, vejamos a ementa decisão da RECLAMAÇÃO 61.713 PARAÍBA (decisão já anexada aos autos):  .. <br>Acrescenta-se ainda que, priorizou corretamente o Supremo Tribunal Federal o direito adquirido e a segurança jurídica ao preservar os atos concretos de concessão de benefícios, eis que recebidos de boa-fé por períodos significativos de tempo" (fl. 1.849).<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, o que dá ensejo à aplicação ao presente caso da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que a parte ora embargante não impugnou a contento as razões expostas na decisão de fls. 1.801/1.808 que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ora embargante, o que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo interno interposto anteriormente.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.