ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CORDESA - Calçados Cearense S/A da decisão de fls. 571/575, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional havia sido considerada fundamentada e completa, sem omissão, contradição ou obscuridade;<br>(2) ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado quanto à alegação de cerceamento de defesa, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado a tese de força maior e de caso fortuito como excludentes de ilicitude, violando os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a justificar a decisão com fundamentos genéricos.<br>Narra, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que as notificações fiscais foram recebidas por pessoa estranha à empresa, o que violaria o art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Impugnação apresentada às fls. 594/598.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Sobre os argumentos da parte agravante referentes a força maior e a caso fortuito como excludentes de ilicitude, como exposto na decisão agravada, não houve omissão do Tribunal de origem, que indicou o seguinte (fls. 434/435):<br>Igualmente houve apreciação da alegada excludente de ilicitude suscitada como fundamento para a pretendida desconstituição dos autos de infração, oportunidade em que foi destacado que a recorrente não logrou comprovar os fatos narrados.<br>Por oportuno, reproduzo trechos da decisão impugnada que abordaram as questões pertinentes:<br> .. <br>Impende ressaltar que o laudo pericial apresentado pela recorrente às páginas 28/29 não se revela conclusivo, indicando apenas "a possibilidade que o sinistro deveu a curto-circuito elétrico, produzido de maneira acidental no sistema elétrico do veículo de Placas HUW 0615 CE."(Sic), fato que analisado em conjunto com as demais provas produzidas no processo, inclusive o depoimento de testemunha (páginas 340/342), não são capazes de sustentar a tese defendida pela parte recorrente  .. .<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou violação do direito à ampla defesa.<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos de lei federal que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.