ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pela instância ordinária.<br>4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da empresa ré para apresentar os documentos necessários.<br>5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. (BAYER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOJA TRANSGÊNICA ADQUIRIDA POR PRODUTOR RURAL. ROYALTIES. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS.<br>1. Uma vez que a relação discutida nos autos envolve a aquisição de insumos para fomento da atividade do produtor rural e, em especial, a cobrança de royalties, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação entre as partes ser regida pelo Código Civil. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embora incabível a aplicação da legislação consumerista, o ordenamento jurídico prevê outras possibilidades de redistribuição do encargo da prova, consoante preconiza o artigo 373, §1º do CPC.<br>3. No presente caso, conforme elencado pela parte autora, ora agravada, evidentemente a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório relacionado aos fatos elencados na exordial, em especial quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties em nome dos demandantes. Inclusive, com base no dever de cooperação das partes para o encontro da verdade dos fatos, tem-se a possibilidade de fato da empresa ré, por ser a responsável por comprovar a corretude dos valores retidos da parte autora, assumir o referido ônus. Mantida a r. decisão recorrida, no ponto, ainda que por fundamento diverso.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 399/400)<br>Nas razões do agravo, BAYER apontou (1) inquestionável violação do art. 1.022 do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a matéria discutida no recurso especial versa exclusivamente sobre questões de direito, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 650-665).<br>Houve apresentação de contraminuta por ALFREDO SCARAVELLI, VALMOR COTTICA, SUELI BURGEL MARTINS, ROQUE KNOB, RENATO LAMPERT, PAULO ROBERTO KNOB, JORGE ANTONIO PASINI, JAIR PAULO PREVIATTI, DIONISIO WUTTKE, DIEGO CRISTOVON WUTTKE, CLEOMAR KLEIN, CLEANDRO MARCOS HECKLER, CLAUDIOMIR RODRIGUES DA ROCHA, CARMEN ANGELA ORTOLAN ROMIO, ARY SCHONS, ALVACIR FINK, ALTAIR FINK (ALFREDO e outros), defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 737-748).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pela instância ordinária.<br>4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da empresa ré para apresentar os documentos necessários.<br>5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria dinâmica do ônus da prova, sem prévia manifestação das partes, apontando-se a ocorrência de decisão surpresa.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 7, 9º e 10, do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 373 do CPC, 173 do CTN e 206, § 3º, do CC.<br>BAYER alega violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não se pronunciou sobre pontos relevantes, como a aplicação dos arts. 173 do CTN, 206, § 3º, do Código Civil, e a ausência de intimação quanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC.<br>Em outro tópico de seu recurso, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 373 do CPC, 173 do CTN e 206, § 3º, do Código Civil, ao manter a inversão do ônus da prova sem demonstrar a hipossuficiência técnica dos recorridos, que teriam plena capacidade de produzir os documentos necessários, como registros contábeis e fiscais.<br>Sustenta, ainda, que os valores discutidos, referentes aos anos de 2010 a 2012, estariam prescritos pela regra trienal, e que não há obrigação legal de conservar documentos além do prazo de 5 anos previsto no CTN, o que tornaria indevida a redistribuição da carga probatória.<br>No mais, a BAYER aponta violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, sem prévia oportunidade de manifestação, o que teria caracterizado decisão surpresa e comprometido o contraditório e o devido processo legal.<br>Destaca que a sentença de primeiro grau limitou-se a invocar o Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível ao Tribunal adotar novo fundamento sem ouvir as partes, o que configura supressão de instância e nulidade do acórdão.<br>Tendo em vista a conexão entre as alegações, todas serão analisadas de forma conjunta, a fim de facilitar a compreensão e evitar repetições.<br>Inicialmente, quanto aos arts. 1.022 do CPC, 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, o julgamento proferido pelo Tribunal gaúcho dispôs o seguinte:<br>Por fim, em relação à alegação da parte agravante de inviabilidade de exibir os documentos, na forma em que determinado na origem, diante do implemento do prazo prescricional quanto à cobrança referente aos royalties dos anos de 2010, 2011 e 2012, a sua análise perante esta c. Corte resta inviabilizada, em respeito ao duplo grau de jurisdição, vez que a implementação da prescrição não foi objeto de análise da decisão recorrida. (e-STJ, fl. 407)<br>Conforme se depreende do próprio acórdão recorrido, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a análise da questão da prescrição se mostrava inviável em sede recursal, por não ter sido objeto de apreciação pela decisão de primeira instância.<br>Não se trata, portanto, de omissão do Tribunal, mas sim de uma limitação decorrente da própria estrutura processual. A ausência de deliberação pela instância ordinária impede que a matéria seja trazida diretamente a este Superior Tribunal de Justiça.<br>A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Também aplicável ao caso, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitad".<br>Esse entendimento aplica-se por analogia ao recurso especial, pois a atuação desta Corte pressupõe que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, como condição indispensável à sua devolução.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>Oportuno ressaltar que "prequestionamento" não significa apenas "questionar antes", exige-se, de forma inequívoca, que o Tribunal a quo tenha efetivamente decidido sobre a questão federal suscitada.<br>O permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal é claro ao afirmar que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas decididas, em única ou última instância, e não aquelas sobre as quais o Tribunal local nem sequer se manifestou.<br>Embora seja possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, desde que as teses jurídicas tenham sido efetivamente enfrentadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, no caso concreto não se verifica nenhuma das condições que autorizariam esse reconhecimento.<br>Desse modo, o exame das alegações recursais de BAYER fica prejudicado, diante da ausência do devido prequestionamento.<br>Quanto a alegação de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 373 e 1.022 do CPC, transcreve-se abaixo o trecho do acórdão que trata diretamente da matéria:<br>(..) em que pese a não incidência das disposições do CDC ao caso em análise, o ordenamento jurídico prevê outras possibilidades de redistribuição do encargo da prova, consoante preconiza o artigo 373, §1º do CPC.<br>(..)<br>Depreende-se da leitura do referido dispositivo, que diante de uma situação concreta na qual se verifique dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo da prova, o Juízo pode, por decisão fundamentada, atribuir o ônus da prova de forma diversa daquela prevista nos incisos I e II do art. 373 da legislação processual civilista. É esta a situação que se verifica no caso em análise.<br>O juiz é o destinatário direto das provas produzidas nos autos, e por essa razão, caso entenda que alguma diligência deve ser realizada para o melhor deslinde do feito, há que se respeitar o decisum, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional.<br>No presente caso, conforme elencado pela parte autora, ora agravada, evidentemente a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório relacionado aos fatos elencados na exordial, em especial, em atenção ao item 1 dos pedidos finais elaborados pelos demandante (Evento 1 do processo originário - INIC1), de apresentação dos valores retidos a título de royalties em nome dos demandantes.<br>No ponto, há considerar a alegação dos recorridos concernente à falta de minuciosa identificação aos produtores acerca da quantificação do montante retido, o que, por conseguinte, também justifica a inversão do ônus da prova no caso em questão.<br>Na mesma linha, inclusive com base no dever de cooperação das partes para o encontro da verdade dos fatos, tem-se a possibilidade de fato da empresa ré, por ser a responsável por comprovar a corretude dos valores retidos da parte autora, assumir o referido ônus. (e-STJ, fls.405/406)<br>Em embargos, o Tribunal decidiu:<br>No caso, diferentemente das alegações recursais, inexiste supressão de instância no julgado. Isso porque a matéria devolvida a este e. Tribunal relaciona-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e à inversão do ônus da prova, ambas objeto de análise pelo Juízo de Origem na decisão agravada.<br>E, uma vez pleiteando a recorrente o afastamento da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo, corolário lógico é a possibilidade deste Colegiado adentrar no estudo da distribuição do ônus da prova e, à luz da legislação aplicável ao caso, reconhecer maior facilidade de uma das partes na produção da prova pertinente para deslinde do feito.<br>Ademais, não se verifica ofensa ao princípio da não surpresa, haja vista que a própria recorrente, em suas razões recursais, analisa a matéria objeto do recurso sob a ótica do artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual foi utilizado para fundamentar a manutenção no ponto do decisum recorrido, inclusive discorrendo quanto à ausência de hipossuficiência da parte ora embargada a autorizar a distribuição do ônus probatório de forma diversa daquela prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC.<br>Na mesma linha, entendo que não há obscuridade no julgado no que toca à fundamentação para determinar que a apresentação dos valores pagos a título de royalties aos produtores rurais seja realizada pela embargante.<br>Consoante se denota da leitura do acórdão recorrido, houve reconhecimento de que a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório em questão, tendo sido observado, inclusive, o dever da demandada, aqui embargante, de comprovar a con etude dos valores retidos da parte autora a título de royalties. Grifa-se que se trata de empresa internacionalmente conhecida, de grande porte e com amparo contábil e jurídico a autorizar e evidenciar a maior facilidade na produção da prova (a teor do disposto no §1º do artigo 373 do CPC). (e-STJ, fls.497/498)<br>A insurgência apresentada quanto a suposta omissão do Tribunal de origem não merece acolhimento. O exame detido do acórdão impugnado revela que a Corte estadual enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia, pronunciando-se de forma expressa sobre a inversão do ônus probatório e seus fundamentos jurídicos.<br>A prestação jurisdicional ficou plenamente satisfeita, tendo o órgão julgador examinado os aspectos fático-jurídicos relevantes ao deslinde da causa, fundamentando sua decisão com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos.<br>A circunstância de a fundamentação adotada não coincidir com as expectativas da recorrente não configura vício decisório apto a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem demonstrou suficiente cognição sobre a matéria controvertida, explicitando as razões pelas quais entendeu cabível a redistribuição do encargo probatório, ainda que por fundamento diverso daquele inicialmente invocado pela magistrada de primeira instância.<br>Esse proceder revela regular exercício da atividade jurisdicional, sem qualquer mácula ao princípio da completude decisória.<br>A alegação de ocorrência de decisão surpresa não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. O resultado alcançado pelo julgado impugnado insere-se no âmbito das consequências naturais e previsíveis da controvérsia estabelecida, não configurando inovação procedimental apta a surpreender as partes litigantes.<br>O julgador, ao examinar os elementos fático-jurídicos apresentados na petição inicial, conjugados com o pedido formulado e a causa de pedir deduzida, aplicou o entendimento jurídico que reputou adequado à solução da controvérsia.<br>Esse procedimento encontra-se em perfeita consonância com o exercício regular da função jurisdicional, não caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Sobres o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/4/2021).<br>2. A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.910/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa."<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado que, com base no acervo fático- probatório, concluiu que os requisitos legais atinentes à novidade, suficiência descritiva e atividade inventiva foram preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)<br>Ademais, a análise das alegações apresentadas relativamente à suposta inadequação da inversão do ônus probatório demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios constantes dos autos.<br>Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria necessariamente o reexame das provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, ressalto que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Casa no tocante a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.<br>1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>2. A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>3. Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.575/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Tendo em vista a consonância entre o julgado impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior, incide, ainda, à espécie o enunciado da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra acórdãos que estejam em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante.<br>Por tais fundamentos, entendo que os argumentos apresentados pela recorrente não merecem acolhimento, devendo ser mantido integralmente o entendimento esposado pelo Tribunal de origem.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.