ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela MINERAÇÃO CONSELHEIRO MATA LTDA da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 707/712).<br>A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) com o seguinte argumento (fl. 720):<br>"Com a devida vênia, a referida decisão monocrática não conferiu a melhor solução jurídica ao caso, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo se limitou a reproduzir as razões consubstanciadas no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.20.480585-7/004, sem enfrentar as questões infraconstitucionais suscitadas pela Agravante."<br>Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possui dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, e, por isso, interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 729).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso porque a controvérsia havia sido decidida com fundamento exclusivamente constitucional.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) "Obscuridade e omissão em relação à desproporção orçamentária entre a arrecadação da Taxa e o custeio da despesa pública correspondente à fiscalização" (fl. 444);<br>(2) "Omissão sobre a desproporcionalidade em comparação com outros municípios" (fl. 445);<br>(3) "Omissão quanto aos dados orçamentários que confirmam a desproporcionalidade entre a arrecadação e o custo da atividade de fiscalização" (fl. 446);<br>(4) "Obscuridade quanto ao direito à compensação ou restituição" (fl. 447); e<br>(5) "Omissão sobre a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015"" (fl. 448).<br>Essas questões foram tratadas no acórdão recorrido, conforme se observa às fls. 457/464, tendo havido expressa consideração quanto às omissões apontadas referentes à desproporcionalidade orçamentária, sobre a pretensão à restituição/compensação, bem como acerca da sucumbência mínima.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dispositivo legal trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - Incidente de Inconstitucionalidade acerca das duas últimas faixas da Tabela " E ", do anexo IV, da Lei Complementar 142/2014 -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS realmente decidiu com fundamento unicamente constitucional (fls. 407/410, destaquei):<br>A questão devolvida à apreciação deste Órgão Especial cinge-se em apreciar a inconstitucionalidade da Tabela "E", do Anexo IV, da Lei Complementar n. 63/2005, com a redação da Lei Complementar n. 143/2014, do Município do Serro, que estabelece a correspondência entre o tamanho da área de mineração a ser fiscalizada e o valor da taxa de fiscalização, em Unidades Fiscais de Referência.<br>A decisão colegiada que suscitou o incidente ora apreciado, conforme relatado, assentou a constitucionalidade da vinculação do valor da taxa de fiscalização ao tamanho da área a ser fiscalizada, mas concluiu pela inconstitucionalidade das duas últimas faixas valorativas, ante a violação à proporcionalidade e à razoabilidade.<br> .. <br>É induvidosa a possibilidade de vinculação do valor da taxa cobrada pelo exercício da fiscalização ao tamanho da área a ser fiscalizada, nos termos da remansosa jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal:<br>EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo constitucional em referência, que veda a bitributação. Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado critério pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de modo divisível, porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto possível justa, em termos de contraprestação. Recurso não conhecido. (RE 220316, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL- 02037-05 PP-00941)<br>Todavia, a valoração em tela deve obedecer aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, como também preconizado pela Suprema Corte, "verbis":<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2. A competência político- administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recursos energéticos, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, e, portanto, maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. (ADI 5489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03- 2021) (destaquei)<br>À luz dos parâmetros traçados pela Corte Constitucional nos precedentes transcritos, é certo que as duas últimas faixas valorativas constante da tabela supracitada desbordam da evolução de grandeza observada em relação às demais faixas. E não há na norma em análise qualquer justificativa razoável para o incremento dos valores em relação às demais categorias - acima de quinze mil metros quadrados de área a ser fiscalizada.<br>Ressalta-se que, para o atingimento da presente conclusão, não se faz necessária qualquer dilação probatória, haja vista que a desproporcionalidade é apurada de plano, a partir da própria comparação das faixas e da inexistência de explicitação na norma do móvel da discrepância.<br>Em suma, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade material da Tabela "E", do Anexo IV, da Lei Complementar n. 63/2005, com a redação da Lei Complementar n. 142/2014, do Município do Serro, em relação às duas últimas faixas - fiscalização de áreas acima de quinze mil e vinte mil metros quadrados -, por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.