ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL DAVID DE REZENDE e OUTROS da decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 682/685).<br>A parte agravante alega o seguinte sobre o acórdão recorrido:<br>(1) foi contraditório "ao entender que o "usucapião alegada apenas como matéria de defesa não conferi título hábil para o registro da propriedade de imóvel" e, no mesmo sentido, que os agravados possuiriam o direito de receber valores indenizatórios de tal terreno" (fl. 697);<br>(2) foi omisso "ao não observar que o presente caso não possui os requisitos necessários para ser considerado como usucapião especial rural" (fl. 698).<br>Sustenta, ainda, que impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido "sobre a existência de decisão judicial transitada em julgado em outra ação a qual reconheceu a aquisição originária das terras por usucapião em favor do agravado" (fl. 694).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 701/708).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação desapropriatória em que houve decisão do Juízo de primeiro grau determinando a exclusão de ISMAEL DAVID DE REZENDE e OUTROS da demanda. A exclusão foi fundamentada na coisa julgada formada em ação reivindicatória, ajuizada pela parte ora agravante contra JOSE ANTONIO CORREA TREVISAN e OUTROS, na qual foi acolhida a tese de usucapião, veiculada pela defesa.<br>Da decisão do Juízo de primeiro grau ISMAEL DAVID DE REZENDE e OUTROS interpuseram agravo de instrumento, que não foi provimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Quanto à suposta contradição, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 527):<br>Em suma: não há contradição a ser sanada, uma vez que existe decisão judicial transitada em julgado, à qual os embargantes estão vinculados, em que não foi reconhecida em favor deles a propriedade do imóvel expropriando. Assim, contradição haveria se a eles fosse reconhecido o direito de levantar a indenização devida pela expropriação do mesmo.<br>Já quanto à omissão sobre a suposta ausência dos requisitos necessários para ser considerado como usucapião especial rural, o Tribunal de origem declarou o seguinte (fls. 527/528):<br>No que se refere especificamente à suposta omissão ora alegada, os embargados bem observaram que:<br>A questão suscitada pelos embargantes foi abordada, sim, no v. acórdão embargado, não sob a ótica dos embargantes, mas sim no âmbito do necessário ao julgamento da lide, qual seja, a impossibilidade de se discutir, em fase de cumprimento de sentença, matéria objeto de decisão transitada em julgado.<br>Assim, se os embargantes não concordam com o julgado, devem interpor o recurso próprio, e não opor embargos de declaração.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que, em decorrência da decisão judicial transitada em julgado em que havia sido reconhecida a aquisição originária das terras em favor de JOSE ANTONIO CORREA TREVISAN, não era possível, no presente processo, analisar os requisitos da usucapião especial rural.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que a utilização da tese de prescrição aquisitiva como defesa não dá ao usucapiente o direito à transcrição do imóvel para o seu nome.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.