ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 1 05, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Os juros moratórios incidem sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 831/836).<br>A parte agravante afirma:<br>(1) houve o prequestionamento do art. 39 da Lei 8.078/1990 e do art. 473 do Código de Processo Civil (CPC);<br>(2) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos;<br>(3) a matéria sobre juros compensatórios também foi tratada em âmbito infraconstitucional, de modo que o recurso especial seria cabível; e<br>(4) "a r. decisão agravada não levou em conta o entendimento que vem sendo firmado em casos semelhantes para diferenciar os juros compensatórios dos moratórios" (fl. 847).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 854/858).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 1 05, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Os juros moratórios incidem sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A, visando a duplicação de rodovia, com discussão sobre o valor da indenização fixado em sentença e os juros aplicáveis.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 39 da Lei 8.078/1990 e o art. 473 do CPC. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Quanto à forma como foi fixada a indenização, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 737):<br>Restou tecnicamente justificada, pelo perito, a escolha da metodologia e dos imóveis utilizados, todos com características semelhantes às do imóvel avaliado, de modo que, as alegações da recorrente não sé mostram suficientes para infirmar o laudo pericial.<br>A prova técnica não padece de qualquer irregularidade. Tem amparo nos demais elementos dos autos, e foi produzida por profissional de confiança equidistante das partes, sob o crivo do contraditório.<br>Foi reconhecida a regularidade do laudo pericial produzido no presente caso, de modo que não há impedimento algum a sua utilização como critério de definição do valor indenizatório.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão quanto ao ponto, que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Relativamente aos juros compensatórios, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO realmente decidiu com fundamento unicamente constitucional (fls. 737/739):<br>Segundo o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41 os juros compensatórios devidos a partir da imissão na posse, destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O percentual será de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A de Decreto Lei 3.365/41, modulado por recente decisão proferida na ADI 2.332/DF, que dispôs:<br>O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar, conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do §1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pela República, a Dra. Grace Maria Fernandes<br>A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do quanto decidido na ADI nº 2332, deve ser a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e a indenização fixada na sentença.<br>Os juros compensatórios deverão ser fixados em 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pela expropriante e o valor fixado, com incidência a partir da imissão provisória na posse até a data do efetivo pagamento.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Diversamente do alegado pela parte recorrente, a decisão recorrida não possui dupla fundamentação; além disso, não foi interposto recurso extraordinário.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Por fim, ao contrário da argumentação trazida pela parte ora agravante, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo para os juros moratórios deveria ser a diferença entre a indenização fixada na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL EXPROPRIADO. DIVERGÊNCIA. ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA. RETENÇÃO. DIFERENÇA. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO. REGISTRO. AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. LEVANTAMENTO E RETENÇÃO.<br>1. O pagamento da justa indenização pela desapropriação é feita a quem comprove ser o titular do domínio do bem expropriado. "Havendo divergência entre a área medida e aquela registrada, deve a diferença permanecer depositada em juízo até eventual retificação do registro ou decisão, em ação própria, sobre a titularidade do domínio." (REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).<br>2. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, assim como a sua operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária. Precedentes.<br>3. Com relação aos juros moratórios, por tratar-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, sua incidência está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.<br>4. Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 1.395.490/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO. BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITE DE 5%. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor da indenização com base no laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, admite-se a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo, excluindo-se sua incidência no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001).<br>IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização.<br>V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE, acerca do valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação, que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.<br>VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>VIII - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.411.984/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.