ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO SILVA DOS ANJOS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 123/126.<br>A parte agravante afirma ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, e os julgados apresentados como paradigma.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi interposta ação pela qual se pleiteou a reintegração do militar, além da respectiva reforma e eventuais promoções e gratificações (fl. 44). O pedido não foi deferido na sentença, conforme se observa no mesmo acórdão:<br>Como visto, insurge-se o Agravante em face da r. decisão de evento 409, DESPADEC1, a qual dentre outras providências, indeferiu o requerimento de concessão da reintegração do Autor, ora Agravante, com data retroativa à licença, com a respectiva reforma e as eventuais promoções e gratificações, ao que sustenta a reforma da decisão, para suspender o feito de origem por prazo não superior a 01 (um) ano, e, findo o prazo, prolatar a decisão final de mérito, após o parecer final da junta médica da Marinha do Brasil (fl. 44).<br>O Tribunal de origem, ao examinar a remessa necessária e os recursos de apelação, resolveu o seguinte (fl. 44):<br>Face ao exposto, NEGO provimento ao recurso do Autor. Outrossim, DOU parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para, reformando parcialmente a r. sentença, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, determinando que a Ré, mesmo depois do licenciamento, mantenha o Autor em tratamento médico até a efetivação da alta; facultando a reforma, caso configurada a incapacidade definitiva; na forma do art. 140, §§ 2o e 6o, e do art. 149, do Decreto 57.654/76; nos termos da fundamentação supra. É como voto.<br>Já em fase de cumprimento do julgado, a Corte de origem, em agravo de instrumento, proferiu o seguinte acórdão (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA DE MILITAR NÃO ESTÁVEL POR INCAPACIDADE DEFINITIVA AO SERVIÇO MILITAR. DIAGNÓSTICO DEFINITIVO APÓS UM ANO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Com o cumprimento da obrigação de fazer pela UNIÃO, o Agravante foi reincluído no Sistema de Saúde da Marinha, submetendo-se a tratamento perante Hospital Naval Marcílio Dias, com início em 05/09/2023. De acordo com o prontuário trazido aos autos, denota-se que o Agravante, na condição de paciente, relatou entorse no joelho direito em 1996, ao praticar atividade física no CIAA, tendo evoluído com dor e instabilidade no local.<br>2. O relatório médico expedido pelo Assistente da Clínica de Ortopedia do Hospital Naval Marcílio Dias em momento algum afirmou a incapacidade permanente do Agravante. Pelo contrário, apontou que a moléstia de que acometido o Agravante possui leque de tratamentos, tendo destacado duas alternativas ao seu caso, quais sejam, (i) tratamento conservador, por meio de fisioterapia, perda de peso e infiltração com viscussuplementação e (ii) realização de artroplastia total.<br>3. Com base no consentimento informado, restou decidido, de comum acordo, a adoção do tratamento conservador, sobretudo porquanto a artroplastia total possui recomendação para paciente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, foi determinado o retorno do Agravante ao ambulatório após a liberação da medicação pelo Conselho Técnico da farmácia de alto custo, para a realização da infiltração, e após início da fisioterapia e da perda de peso.<br>4. Frise-se, portanto, que o sucesso do tratamento também depende do engajamento do Agravante em relação à fisioterapia e à perda de peso. Por outro lado, não houve fixação de prazo para a avaliação de sucesso do tratamento o qual, como já visto, sequer é o único adotado em casos de osteoartrite (artrose) nos joelhos. Posto isso, não prospera a tese recursal de suspensão do processo para avaliação definitiva do estado do Agravante após um ano de tratamento, não cabendo ao Judiciário substituir a equipe médica, em sua expertise, para delimitar lapso temporal de eficácia do tratamento.<br>5. Embora ressalvada a possibilidade de reforma do Agravante pelo v. acórdão transitado em julgado, verdade é que tal ato apenas poderá ocorrer se amparado em laudo produzido pela junta médica indicando a incapacidade definitiva do Agravante ao serviço militar, bem assim, a doença reputada como ocorrida devido ao nexo de causalidade material com a atividade castrense não foi propriamente a artrose, mas o rompimento de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo após o entorse em atividade física, já tendo o Agravante afirmado haver se submetido à ligamentoplastia. Dessa feita, não se pode acolher o pedido do Agravante, devendo ser mantida a r. decisão agravada.<br>6. Recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO SILVA DOS ANJOS conhecido e desprovido.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu não ser cabível a reforma do autor, pois a incapacidade definitiva para o serviço militar não havia sido constatada pela junta médica após o período de tratamento.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, como exposto na decisão agravada, em relação ao dissídio jurisprudencial invocado, além de transcrever os trechos dos julgados pelos quais se constata o dissídio, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados.<br>A tão só transcrição de ementas é insuficiente porque a comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de maneira escorreita, por meio da demonstração da similitude fática entre os acórdão confrontados.<br>É importante ressaltar que é dever da parte interessada observar o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não se conhecer de seu recurso interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, está também correto o não conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.