ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Tendo a parte agravante demonstrado sua hipossuficiência, é o caso de deferimento do pedido de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. Incidência da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL da decisão em que não conheci de seu recurso especial (fls. 885/894).<br>A parte agravante afirma o seguinte:<br>(1) é necessária a concessão do benefício de gratuidade da justiça, considerando os documentos que junta ao processo e que comprovariam sua hipossuficiência (fls. 904/906);<br>(2) a matéria objeto de seu recurso especial está devidamente prequestionada, seja implicitamente, seja pelo reconhecimento do prequestionamento ficto (fls. 907/909); e<br>(3) não há a necessidade de reexame de fatos e de provas, tão somente uma nova valoração, devendo ser afastada a aplicação ao presente caso da Súmula 7 do STJ (fls. 909/912).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 959/964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Tendo a parte agravante demonstrado sua hipossuficiência, é o caso de deferimento do pedido de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. Incidência da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Em que pesem os argumentos da parte ora agravante, observo que os arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo que implicitamente.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Também não é o caso de prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 CPC exige que no recurso especial tenha sido alegada a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021 - sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020 - sem destaques no original.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Da mesma forma, não merece prosperar a irresignação recursal quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem, ao firmar sua convicção, procedeu à devida distinção entre o presente caso e o entendimento firmado por este Tribunal para o Tema 880, considerando, para tanto, os elementos fáticos e probatórios que instruíram o presente processo.<br>Dessa forma, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos infirmar a conclusão alcançada na origem e acolher a tese recursal segundo a qual, no presente caso, haveria "a dependência para ingresso do pedido de cumprimento se sentença do fornecimento de documentos ou fichas financeiras" (fl. 767), com o intuito de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 880/STJ.<br>Cito o seguinte julgado do STJ, proferido em caso similar ao que ora se aprecia:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Distrito Federal referente ao salário de servidores públicos da área de administração escolar.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o processo pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " (..) No caso dos autos, não restam dúvidas de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.3.2000, quando teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, e que a presente ação executiva somente foi ajuizada em 28.6.2022. Assim, para verificar se houve, ou não, a prescrição, resta necessário averiguar se a presente execução dependia do fornecimento de documentos por parte do executado. (..) Ressalte-se que no mesmo julgamento o STJ afastou a aplicação da modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp 1.336.026/PE - Tema 880, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao argumento de que: (..) Ademais, reconhecida a prescrição da pretensão executória, mostra-se desnecessária análise do pedido sucessivo de "autoexclusão" da execução coletiva, para fins de evitar pagamento em duplicidade."<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2456887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024.)<br>Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nessa linha, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento proce ssual, e "os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo (AgInt no AREsp 1.532.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).<br>No caso concreto, a parte agravante juntou aos autos documentos contábeis relativos aos exercícios de 2023 e 2024, demonstrando sua hipossuficiência atual (fls. 914/935).<br>Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.