ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal em ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa.<br>2. Iminência do término do prazo prescricional da pretensão condenatória. Investigações ainda não estavam concluídas.<br>3. A ação de protesto pode ser utilizada como instrumento para interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, mesmo diante da ausência de previsão específica na Lei 8.429/1992 .<br>4. A interrupção da prescrição por protesto judicial encontra respaldo no art. 202, II, do Código Civil, que prevê tal possibilidade como forma de conservação de direitos.<br>5. Precedentes desta Corte Superior a admitir a aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas, como o art. 142 da Lei 8.112/1990.<br>6. Evidencia-se com isso que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Fernanda Tenório Ribeiro Machado e Christiano Rogério Rego Cavalcante da decisão de fls. 358/365, em que foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos: (a) a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 726, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 202, II, do Código Civil (CC) para interrupção do prazo prescricional em ações de improbidade administrativa; (b) a inexistência de vedação expressa na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em sua redação original, quanto à utilização do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição; (c) a interpretação de que a propositura do protesto judicial demonstra a ausência de inércia do titular da ação, sendo compatível com o regime jurídico aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 14.230/2021.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o protesto judicial não é aplicável para interromper a prescrição em ações de improbidade administrativa, especialmente após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que reformulou o regime prescricional da LIA e estabeleceu um rol taxativo de causas interruptivas (art. 23, §4º, da LIA).<br>Diz ter sido desconsiderado o caráter sancionatório das ações de improbidade administrativa, que impede a aplicação subsidiária de normas do direito civil, como o art. 202, II, do CC, em respeito ao princípio da legalidade estrita.<br>Entende ter-se violado a Súmula 7/STJ ao concluir que o MPF não teria sido inerte, contrariando o entendimento do Tribunal de origem de que já havia elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal.<br>Enfatiza que não se pode julgar monocraticamente matéria controvertida e sensível, devendo o tema ser submetido ao órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.<br>Aduz que a aplicação do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao permitir a prorrogação artificial do prazo prescricional em prejuízo dos particulares.<br>Impugnação apresentada às fls. 384/388.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal em ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa.<br>2. Iminência do término do prazo prescricional da pretensão condenatória. Investigações ainda não estavam concluídas.<br>3. A ação de protesto pode ser utilizada como instrumento para interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, mesmo diante da ausência de previsão específica na Lei 8.429/1992 .<br>4. A interrupção da prescrição por protesto judicial encontra respaldo no art. 202, II, do Código Civil, que prevê tal possibilidade como forma de conservação de direitos.<br>5. Precedentes desta Corte Superior a admitir a aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas, como o art. 142 da Lei 8.112/1990.<br>6. Evidencia-se com isso que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relembro que o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar de protesto contra Fernanda Tenório Ribeiro Machado e Christiano Rogério Rego Cavalcante, visando a interromper o prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa, devido a irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que remontam aos idos de 2016.<br>O Parquet justificou a utilização do instrumento com base no fato de que o prazo para o ajuizamento da ação por improbidade administrativa se encerraria em 31 de dezembro de 2021 e as investigações, até aquele momento, não estariam concluídas, revelando a necessidade da ação de protesto.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o protesto judicial não é aplicável para interromper a prescrição em ações de improbidade administrativa.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação, mantendo a decisão extintiva.<br>Os fatos pretensamente ímprobos ocorreram ainda sob a vigência da versão original da Lei 8.429/1992, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 14.230, que incluiu no § 4º do art. 23 da Lei 8.429/1992 causas interruptivas da prescrição da pretensão condenatória por improbidade administrativa.<br>Até a Lei 14.230/2021, buscavam-se em outros éditos normativos as causas de interrupção da prescrição, consoante José Antonio Remédio (in Improbidade Administrativa, Curitiba: Juruá, 2023, p. 416), utilizando-se, por vezes, da analogia de acordo com Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (in Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023, Ed. Revista dos Tribunais, p. RL-1.11).<br>A discussão se desenvolvia, no mais das vezes, com base no inciso II do art. 23 da LIA, segundo o qual a ação por improbidade administrativa poderia ser proposta "dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".<br>Mesmo sem previsão legal na lei de improbidade, esta Corte Superior admitia repercutirem "os efeitos interruptivos da contagem do prazo prescricional em conformidade com o art. 142 da Lei 8.112/1990" na ação de improbidade administrativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, I, IV E X, 10, VII, X E XII, E 11, II, DA LIA. AUDITORAS-FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESAS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONCUSSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. Conforme dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Por sua vez, o artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime.<br>4. Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite possam os efeitos interruptivos da contagem do prazo prescricional de que trata o artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 repercutir na ação de improbidade administrativa.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.151.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>A primeira premissa que deve ser estabelecida, assim, é a de que, mesmo sem previsão na lei de improbidade, admitiam-se efeitos interruptivos previstos na legislação esparsa.<br>O regime prescricional da Lei 14.230/2021, enfatizo, consoante a tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, não pode retroagir, e a novel legislação sequer estabeleceu normas de transição quanto à prescrição da pretensão condenatória por improbidade.<br>A segunda premissa, portanto, é a de que as normas a incidirem sobre os fatos ocorridos antes da Lei 14.230/2021 são aquelas originalmente previstas na Lei 8.429/1992, com a interpretação dada até então por esta Corte Superior.<br>Diante deste cenário, não vejo razão para afastar a utilização do instrumento regulado pelo art. 726 do CPC que prevê: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.  ..  § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial".<br>Dita ação está voltada à conservação de direitos, estando o autor a postular a preservação do direito à persecução da condenação por improbidade administrativa, atingindo-se, com isso, o quanto dispõe o art. 202, II, do Código Civil:<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o inte ressado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>Ademais, a propositura da ação de protesto evidencia que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos que entende possam vir a sustentar futura ação por improbidade, impondo-se reconhecer a possibilidade de sua utilização para o efeito de interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa.<br>Nesse sentido, vários são os julgados deste Tribunal Superior, impondo-se destacar os seguintes:<br>REsp 2106565, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação, DJEN 05/06/2025:<br>A pretensão recursal merece acolhida, pois a jurisprudência desta Corte tem permitido a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Improbidade Administrativa, a despeito das alterações introduzidas pela 14.230/2021, notadamente quanto à cautelar de protesto prevista no art. 726, § 2º, do CPC, empregada para atingir o efeito de que trata o art. 202, II, do Código Civil.<br>REsp 2197050, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação DJEN 18/03/2025:<br>Isso porque a despeito da normatização especial voltada à improbidade administrativa, a própria lei de regência se remete à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, por sua vez, dispõe de instrumento direcionado à preservação do direito de demandar, qual seja, a medida cautelar de protesto (art. 726, § 2º), que, por seu turno, tem a finalidade especificada pelo art. 202, II, do Código Civil.<br>Nesse contexto, verifica-se ser legítimo o interesse do ora recorrente quanto à conservação de seu direito de ação dentro do prazo fixado pela lei.<br>Nessa linha de percepção, vide excerto do REsp n. 1.522.694, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 26/04/2017:<br>Inicialmente, não há se falar em ausência de interesse processual por parte do Ministério Público Federal em promover ação cautelar de protesto. Com o referido mecanismo processual, buscou o Parquet, à luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, prover a conservação de direito, qual seja, de propositura de futura e eventual ação por improbidade administrativa em desfavor do ora recorrente. O escopo principal foi, portanto, de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil de 2002, de modo a viabilizar o ajuizamento de demanda. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte:<br>Ainda sob a relatoria do Ministro Benedito: REsp 2044014, Data da Publicação DJEN 21/02/2025; AREsp 2608339, Data da Publicação DJEN 14/02/2025<br>REsp 1991132, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJEN 29/05/2025:<br>Convém ressaltar, ademais, que, ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a medida cautelar de protesto constitui causa interruptiva do prazo prescricional, como demonstra o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de protesto, ajuizada dentro do quinquênio legal, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, por ser meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil).<br>2. Na hipótese, a medida cautelar de protesto foi ajuizada pela credora em dezembro de 2007, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, o qual teve início quando do decurso do contrato, em setembro de 2004, configurando causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.<br>3. As premissas fáticas estão bem delineadas no acórdão recorrido, não havendo necessidade de interpretar cláusula contratual ou reexaminar fatos e provas, de modo que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>AgInt no REsp 2124194, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação DJe 07/08/2024:<br>Conquanto reconheça a existência de precedente da Segunda Turma do STJ, de minha relatoria (REsp 1.946.275/AM) no sentido do não acolhimento de recursos em casos semelhantes, entendo, após melhor análise da questão, que o presente apelo comporta conhecimento e provimento.<br>A despeito da normatização especial voltada à improbidade administrativa, não se olvide que a própria lei de regência se remete à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, por sua vez, dispõe de instrumento direcionado à preservação do direito de demandar, qual seja, a medida cautelar de protesto (art. 726, § 2º), que, por seu turno, tem a finalidade especificada pelo art. 202, II, do Código Civil.<br>Neste sentido, não se trata aqui da mera aplicação supostamente desarrazoada de regramento privatista a situações de direito público, mas da integração da lei, silente quanto às formas de interrupção do lapso prescricional anteriores à propositura da ação principal.<br>Leve-se em conta que a Constituição Federal confere atributo de imprescritibilidade às pretensões de ressarcimento ao Erário violado por improbidade administrativa, o que permite assumir que o ordenamento jurídico não se opõe a modos de extensão dos intervalos em que seja permitido o processamento de ações voltadas a constatar e, mediante prova, apenar condutas ímprobas.<br>Nos termos da legislação regente, verifica-se, portanto, ser legítimo o interesse do ora recorrente quanto à conservação de seu direito de ação dentro do prazo fixado pela lei, notadamente diante dos termos do Inquérito Civil apresentados na inicial, que apontam relevante investigação relacionada à Operação Andaime, estabelecida para apurar ilicitudes em licitações no Município de São João do Rio do Peixe/PB.<br>AREsp 2007290, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da Publicação DJe 06/10/2023:<br>O escopo principal foi, portanto, de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, de modo a viabilizar o ajuizamento de demanda, que assim dispõe:<br>"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." - grifou-se.<br>Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 726, define que "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito", bem como que o disposto aplica-se ao protesto judicial.<br>Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, verifica-se ser legitimo o interesse do ora recorrente quanto à conservação de seu direito de ação dentro do prazo fixado pela lei.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.