ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, da contradição, do erro material ou da obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. da decisão de fls. 607/615, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) a matéria não havia sido prequestionada;<br>(2) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(3) eventual violação às Leis 9.656/1998, 9.961/2000 e 9.784/1999 seria meramente reflexa, porque o acórdão estava amparado na Resolução 388/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e<br>(4) estava prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A parte agravante alega que (fl. 624):<br>(i) matéria foi devidamente prequestionada pelo TRF-5, inclusive com remissão dos argumentos utilizados pelo juízo sentenciante e pela própria decisão da Agência Reguladora nos autos do processo administrativo,<br>(ii) a questão demandada não exige reexame fático-probatório e se limita apenas à interpretação da legislação federal invocada, cumulada com a RN nº 388/2013 ANS, e<br>(iii) o referido ato normativo não foi invocado isoladamente, mas associado à violação da legislação federal pertinente e que delega à RN nº 388/2013 ANS a previsão da cobertura assistencial de transplante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Impugnação apresentada às fls. 679/688.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, da contradição, do erro material ou da obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em razão de multa aplicada pela negativa de cobertura de um procedimento obrigatório a uma beneficiária do plano de saúde, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela operadora de plano de saúde, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 321/323 - destaque diverso do original):<br>Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos:<br> .. <br>O cerne da demanda reside em saber se o procedimento negado pela operadora de plano de saúde - Transplante Renal de Doador Cadáver - era ou não de cobertura obrigatória no momento do requerimento pelo beneficiário Edilberto Braga Vasconcelos.<br>Segundo a ANS, os transplantes de rim, seja de doadores vivos ou provenientes de cadáveres, fazem parte da cobertura mínima obrigatória nos planos oferecidos por operadoras de planos de saúde com cobertura hospitalar.<br> .. <br>Em se tratando de ato administrativo, as decisões proferidas no auto de infração impugnado gozam da presunção de legitimidade e de veracidade. Logo, se o fiscal autuante foi taxativo ao afirmar que a UNIMED FORTALEZA negou cobertura a um procedimento obrigatório, de acordo com o rol previsto pela ANS na Resolução Normativa nº 338/2013, caberia àquela operadora de plano de saúde desconstituir tal afirmação mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.<br>De fato, mediante simples leitura do Rol de Procedimentos Obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 338/2013 anexado pela própria promovente, vê-se constar dentro do mesmo subgrupo RIM e grupo TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS OU TECIDOS, além do procedimento mencionado pela autora "TRANSPLANTE RENAL (RECEPTOR E DOADOR VIVO)", o de "RETIRADA PARA TRANSPLANTE". Desse modo, mesmo se fosse o caso de admitir que . não restava clara a abrangência da obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde para os casos de transplante com doador cadáver pela leitura do primeiro procedimento, "TRANSPLANTE RENAL (RECEPTOR E DOADOR VIVO)", não resta dúvida de que a previsão de cobertura do procedimento "RETIRADA PARA TRANSPLANTE" certamente abrange os casos de transplante com doador cadáver. Tanto é verdade que a própria Resolução Normativa ANS nº 338/2013, ao tratar da cobertura do Plano Hospitalar, e mais especificamente dos transplantes listados no Rol de Procedimento Obrigatório, dispôs, como regra geral, que a referida cobertura abrange também as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos, independente de o doador ser vivo ou cadáver. É o que se pode depreender da leitura do art. 21, IV, , da referida norma:<br> .. <br>Ademais, ainda que hipoteticamente se admita que o procedimento em questão não estaria abrangido na previsão de cobertura "RETIRADA PARA TRANSPLANTE", entendo que a expressa menção ao doador vivo no procedimento "TRANSPLANTE RENAL (RECEPTOR E DOADOR VIVO)" apenas reforça a exigência de cobertura em relação às despesas assistenciais também com doadores vivos, o que, de modo algum, pode ser interpretado de forma literal e absurda a fim de excluir de sua cobertura os casos de transplante com doador cadáver. Mais do que isso, chega a ser ilógica e absolutamente contraditória a interpretação da norma pretendida pela promovente, segundo a qual a mesma agência reguladora que obriga os planos de saúde a dar total cobertura ao procedimento de Transplante de Rim em caso de doador vivo, circunstância esta que certamente envolve um custo mais elevado com a assistência ao doador, teria, por outro lado, dispensado a obrigatoriedade de cobertura do mesmo procedimento - Transplante de Rim - pelo simples fato de o doador ser cadáver, fato este que torna até menos onerosa a despesa por parte da operadora de plano de saúde.<br>Ora, a expressa menção à obrigatoriedade de cobertura de um procedimento idêntico com maior dispêndio à operadora por envolver despesa de assistência com doador vivo certamente não exclui a cobertura do referido procedimento quando envolve menor despesa, em se tratando de doador cadáver, até porque a necessidade de a operadora de plano de saúde arcar com as despesas de captação, transporte e preservação dos órgão também está expressamente prevista no art. 21, IV, , da Resolução Normativa ANS nº 338/2013 então vigente ao tempo dos fatos ocorridos, disposição desta também reproduzida no contrato firmado entre as partes. Afastada, portanto, a alegação de boa-fé defendida pela promovente, uma vez que a interpretação adotada pela promovente é absolutamente ilógica.<br> .. <br>No que tange à alegação de que a própria ANS teria reconhecido, mediante resposta a uma consulta formulada pela UNIMED FORTALEZA, a ausência de cobertura para transplante de rim em caso de doador cadáver, destaco, de início, ser questionável a própria validade do referido documento (Id 4058100.3664192), uma vez que, além de o referido documento conter a logomarca da UNIMED, e não da ANS, não foi assinado por qualquer autoridade daquela agência reguladora com poder de decisão, mas genericamente "Atendimento às Operadoras". De qualquer modo, ainda que hipoteticamente lhe seja reconhecida a validade, penso que a mera resposta em atendimento a consulta formulada pela operadora não implica em modificação da orientação normativa aplicada pela própria ANS no curso do processo administrativo, além de estar claramente equivocada, se entendida a resposta como reconhecedora da dispensabilidade de cobertura do transplante de rim em caso de doador vivo, pelo fato de colidir claramente com a legislação aplicável ao caso.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violados os arts. 1º e 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e ao art. 2º da Lei 9.784/1999. Verifico, contudo, que, embora tenham sido invocados nas razões dos embargos de declaração, não houve debate do Tribunal acerca de tais dispositivos legais.<br>Cumpre observar, nesse ponto, que, da ausência de pronunciamento sobre a matéria, não se pode concluir que o Tribunal a quo refutou, implicitamente, a tese recursal. Não tendo a questão sido debatida na origem, a hipótese é de ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento dessa parte do recurso especial.<br>É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>Para as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal, o reconhecimento do prequestionamento ficto depende da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como do reconhecimento da omissão pelo Tribunal de origem sobre matéria exclusivamente de direito. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC /2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, III, E 11, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>3. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.<br>4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Está correta, portanto, a incidência do óbice da Súmula 282/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu ser devida a penalidade aplicada pela ANS, pois a recusa de cobertura pelo plano de saúde havia ocorrido em desacordo com o contratado e em relação a um procedimento de cobertura mínima obrigatória nos termos da Resolução Normativa ANS 338/2013 vigente à época.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa por negativa de cobertura ao procedimento denominado rizotomia percutânea por radiofrequência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br> .. <br>IX - A apreciação da controvérsia, além de esbarrar na vedação da Súmula n. 7/STJ, porquanto imprescindível a análise do acervo fático- probatório dos autos para confrontar o quanto decidido pelo acórdão recorrido, demandaria análise das Resoluções n. 338/2013/ANS e 08/1998/Consu, medida vedada por via de recurso especial, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de Lei Federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte: (REsp n. 1.670.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017) (AgInt no AgInt no AREsp n. 862.036/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.770/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, 29, CAPUT E § 1º, 40 E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O Tribunal de origem, após o exame minucioso das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pelo cabimento da multa questionada, porquanto os produtos importados solicitados pelo médico ortopedista já estavam nacionalizados, não restou comprovada a prática de bonificação e, ainda, não houve a reparação voluntária, uma vez que se deu por força de determinação judicial.<br>V - Rever tal entendimento, para acolher a pretensão recursal de reconhecer que a conduta imputada à ora Agravante não restou comprovada, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ademais, eventual violação às Leis 9.656/1998, 9.961/2000 e 9.784/1999 seria meramente reflexa, porque o acórdão está amparado na Resolução 388/2013 da ANS, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso especial, porque, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br> .. <br>2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.<br>3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente.<br>4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Aliás, cito as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.