ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VALORES NÃO FINANCIADOS PELO FNDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. LEI 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÕES 15/2018 E 16/2018 DO FNDE. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A Corte regional, após a análise dos aspectos contratuais e fáticos do processo, afastou a responsabilidade da estudante pelo pagamento da diferença entre o valor financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aquele cobrado pela instituição de ensino. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica a análise de atos normativos de natureza infralegal, quais sejam, as Resoluções 15 e 16/2018 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. da decisão de fls. 603/609, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) aplicação das Súmulas 7 e 5 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da cláusula contratual;<br>(2) afronta reflexa ao texto de lei federal, exigindo a interpretação de resoluções;<br>(3) falta de prequestionamento do disposto no art. 1º da Lei 9.870/1999; e<br>(4) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao considerar a controvérsia como questão de índole fático-probatória ou dependente da interpretação de atos normativos infralegais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VALORES NÃO FINANCIADOS PELO FNDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. LEI 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÕES 15/2018 E 16/2018 DO FNDE. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A Corte regional, após a análise dos aspectos contratuais e fáticos do processo, afastou a responsabilidade da estudante pelo pagamento da diferença entre o valor financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aquele cobrado pela instituição de ensino. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica a análise de atos normativos de natureza infralegal, quais sejam, as Resoluções 15 e 16/2018 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura do agravo interno, verifica-se que a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à tese de ilegitimidade ativa e a falta de prequestionamento do art. 1º da Lei 9.870/1999.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos de decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>"a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, quando não há ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu" (AgInt no AREsp n. 1.681.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Dessa forma, haverá a análise do que foi efetivamente atacado pela parte, conforme o entendimento da Corte Especial acima destacado.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por LARISSA DA SILVA NOBRE em que busca a regularização de aditamentos no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem a cobrança de valores não financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.<br>A parte recorrente, IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA., indicou contrariedade ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ilegitimidade ativa da aluna para questionar os valores devidos, pois não seria ela a responsável financeira pelo cumprimento da obrigação nos termos contratados.<br>A Corte de origem examinou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 414 - sem destaque no original):<br>Em relação à alegada ilegitimidade ativa da demandante, verifica-se que esta não deve prosperar, visto que a autora (Larissa da Silva Nobre) é a titular do contrato de financiamento estudantil celebrado, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.<br>O cerne da questão consiste na possibilidade ou não da Instituição de Ensino Superior poder cobrar do estudante beneficiado pelo FIES, por ocasião do aditamento de renovação semestral relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, valor que ultrapasse a importância de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que foi fixada através da Resolução nº 15 de 2018 como limite para financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.<br>O agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, no exercício da prerrogativa de estabelecer parâmetros relacionados a valores máximos e mínimos (arts. 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001), editou a Portaria FNDE nº 638/2017, cujo teor conduz, prima facie, ao entendimento de que, para financiamentos concedidos até o 2º semestre de 2016, o limite de valores máximos a serem aplicados aos aditamentos e definidos pelo agente operador se aplica não apenas ao montante a ser financiado pelo Fundo, mas também aos valores cobrados pelas instituições de Ensino Superior aos . alunos como contraprestação pela oferta de cursos (semestralidade)<br> .. <br>Registre-se que a Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018, ao estabelecer o limite máximo de financiamento (R$ 42.983,70), para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, não imputa aos estudantes financiados a obrigação de arcar com eventual diferença, mantendo a disposição normativa anterior em todos os seus termos. Assim, o ônus de pagamento de eventual diferença continuou a ser atribuído somente aos estudantes com contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, conforme se depreende do art. 1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº. 16/2018.<br>Entendimento diverso acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças de valores, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Ademais, a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de responsabilidade da aluna pelo pagamento das diferenças cobradas pela instituição de ensino está baseada diretamente nas disposições das Resoluções 15 e 16 FNDE/CG- FIES.<br>A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação das resoluções, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Nesse mesmo sentido cito julgados das duas Turmas de Direito Público:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.<br> .. <br>4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.<br>5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e,<br>nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC 07/2013.<br>2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Por fim, conforme assentado na decisão agravada, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE: relator Ministro Sérgio Kukina; Primeira Turma: julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.