ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia envolve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ.<br>3. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PALUDO BARBOSA da decisão em que não conheci do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 723):<br> ..  é inequívoco que, em que pese ser o caso de expedição de precatório, houve impugnação ao Cumprimento de Sentença a qual restou rejeitada, conforme se observa pela decisão proferida no evento 131, motivo pelo qual, diferentemente do entendimento monocrático, não há o que se falar em reanálise da matéria probatória, mas apenas e tão somente das circunstâncias processuais, a fim de enquadrar na aplicação dos dispositivos legais acima invocados.<br>Desta forma, diante do exposto, deve-se dar provimento ao presente Agravo Interno, para o fim de reformar a r. decisão agravada, conhecendo do Recurso Especial, uma vez que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, posto que não é o caso de reanálise da matéria probatória, na forma das razões recursais apresentadas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia envolve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ.<br>3. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não há razão alguma para a reforma da decisão agravada.<br>Cinge-se a controvérsia ao arbitramento de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.<br>O Tribunal de origem decidiu pela não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando que o INSS concordou com os valores executados, sem impugnar a integralidade dos cálculos apresentados, como se extrai do seguinte excerto (fls. 615/616, sem destaque no original):<br>Em que pese ter o INSS apresentado cálculos de execução invertida, a parte exequente não concordou, apresentando seus cálculos no valor de R$ 206.091,27 (duzentos e seis mil, noventa e um reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada até a data de 09.12.2019, sendo que, deste montante, a importância de R$ 21.594,58 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) representam os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e R$ 327,68 (trezentos vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) os honorários periciais adiantados pelo Exequente, consoante demonstrativo de cálculo no evento 115 - (ev. 1, OUT6, fl. 94-102). Nesta ocasião, postulou a fixação de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença.<br>Intimado, o INSS concordou com a pretensão executória, impugnando, unicamente, a impossibilidade de dedução dos valores relativos à remuneração recebida como contrapartida do trabalho exercido em período concomitante, conforme ressai da decisão que rejeitou a impugnação (ev. 1, OUT2, fl. 266).<br>Ante a concordância do INSS, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos que apresentou e fixação dos honorários referentes à fase de cumprimento (ev. 1, OUT8, fl. 59-61 e 71).<br>Os cálculos do exequente foram homologados, não havendo fixação de honorários, consoante determinado pelo Julgador, investido na competência delegada.<br>O exequente renovou o pedido de fixação de honorários referentes à fase de cumprimento em embargos de declaração, os quais foram assim decididos (ev. 01, OUT11, fl. 06):<br> .. <br>O juízo dispensou o INSS do seu pagamento em razão da concordância com os valores executados, sem quaisquer ressalvas que justificassem a necessidade de julgamento de eventual incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a impugnação fora, tão somente, parcial.<br>A parte exequente postulou novamente a fixação de honorários em novos aclaratórios (ev. 1, OUT 11, fl. 14), outra vez indeferidos.<br>Como o INSS ofertou pagamento voluntário à grande parcela do débito, insurgindo-se, apenas quanto à impossibilidade de dedução dos valores relativos à remuneração recebida como contrapartida do trabalho exercido em período concomitante, partilha-se do entendimento exarado pelo Julgador singular.<br>Ou seja, equivoca-se a parte agravante, pois, em nenhum momento o ente fazendário insurgiu-se contra a integralidade dos valores pretendidos, não havendo discordância, na impugnação, dos valores apresentados pela parte.<br>Desse modo, acertada a decisão monocrática, pois, ao que tudo indica, não haveria, no ponto, qualquer dispêndio ou retrabalho pelo procurador do exequente, a justificar a imposição de condenação em honorários advocatícios.<br>Diante das razões apresentadas pela Corte de origem, ressalto que, para acolher a pretensão recursal, a fim de verificar em que medida houve o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, sustenta a parte agravante que "a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi devidamente REJEITADA, conforme pode ser observada pela decisão proferida no evento 131" (fl. 722). Ainda que assim fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica "no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519/STJ)" (AgInt no REsp n. 2.009.157/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ALEGAÇÃO DO EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ.<br>1. "Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).<br>2. A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de modo que o tema carece do necessário prequestionamento.<br>3. Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, sem destaque no original .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.