ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL GO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 486):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega haver omissão no julgado com estes argumentos (fls. 500/501):<br>A decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de analisar de forma adequada e específica o argumento central da parte agravante, qual seja, o de que a controvérsia submetida ao Recurso Especial possui natureza essencialmente infraconstitucional, por envolver a interpretação e aplicação do artigo 17, §1º, da Lei 11.416/2006.<br>O acórdão limitou-se a reafirmar que o fundamento da decisão recorrida era exclusivamente constitucional, baseado na aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF e no princípio da isonomia. No entanto, não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem partiu de uma interpretação legal restritiva do art. 17, §1º, sem justificar, à luz da legislação infraconstitucional, a vinculação da base de cálculo da GAS ao padrão individual do servidor.<br>Dessa forma, a omissão reside em não considerar que a suposta violação à isonomia resulta de interpretação equivocada da norma infraconstitucional (e não de juízo autônomo de equidade), o que atrai a competência do STJ para análise da legalidade da aplicação administrativa da gratificação.<br>Outra omissão evidente consiste na não apreciação da tese de negativa de prestação jurisdicional, apontada no Recurso Especial com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustentou-se que o acórdão recorrido não examinou argumentos relevantes trazidos nos autos, especialmente quanto à distinção entre função exercida e padrão remuneratório ocupado, além da falta de motivação sobre a razão de se aplicar a GAS de forma desigual para funções idênticas, contrariando a finalidade da própria gratificação prevista na Lei 11.416/2006.<br> .. <br>O julgado também foi omisso ao não enfrentar a tese de que a Administração Pública interpretou de forma restritiva a norma legal (art. 17, §1º), criando uma distinção entre servidores com a mesma atribuição funcional  segurança institucional  com base apenas em seu padrão de vencimento, o que não se extrai do texto da lei. Tal conduta configura ato administrativo normativo passível de controle de legalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br> .. <br>Por fim, também resta omisso o acórdão ao não enfrentar a tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37/STF ao presente caso. A decisão embargada simplesmente reafirma sua incidência, sem analisar a argumentação desenvolvida no agravo interno de que não se pleiteia aumento de vencimentos por isonomia, mas sim a correta aplicação da base de cálculo legalmente prevista para a GAS, o que se insere na atividade jurisdicional de controle de legalidade, permitida inclusive sob a ótica da referida súmula.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 490/492):<br>Em seu recurso especial, a parte ora agravante apontou ter havido negativa de prestação jurisdicional porque a Corte de origem não havia apreciado a controvérsia à luz do art. 17, § 1º, da Lei 11.416/2006, afastando a interpretação restritiva atribuída a esse dispositivo pela parte ora agravada (fl. 218).<br>Contudo, ficou decidido no acórdão recorrido o seguinte (fl. 179):<br>4. A base de cálculo da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS eleita pelo legislador ordinário e consignada de forma expressa na Lei nº 11.41/2009 foi o vencimento básico do servidor, o que acarretou o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação.<br>5. No entanto, a percepção da GAS em valores diferenciados com base na posição ocupada pelo servidor na carreira se dá em razão do próprio comando normativo da Lei nº 11.416/2006, que respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia.<br>6. Ademais, a GAS não constitui parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades de segurança, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas sim uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado e o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.<br>7. Por fim, a pretensão da parte autora de pagamento da GAS em valor iguais a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei nº 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Quanto à alegada violação do art. 17, § 1º, da Lei 11.416/2006 ao argumento de que a incidência da gratificação de atividade de segurança (GAS) no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) deve ser sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006, a decisão agravada não conheceu do recurso porque a controvérsia havia sido decidida com fundamento exclusivamente constitucional.<br>Em nova análise do presente caso, quanto ao ponto controvertido, objeto do recurso especial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região realmente decidiu com fundamento unicamente constitucional, qual seja, a inexistência de violação ao princípio da isonomia e o respeito à Súmula Vinculante 37 (fl. 179):<br>5. No entanto, a percepção da GAS em valores diferenciados com base na posição ocupada pelo servidor na carreira se dá em razão do próprio comando normativo da Lei nº 11.416/2006, que respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia.<br> .. <br>7. Por fim, a pretensão da parte autora de pagamento da GAS em valor iguais a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei nº 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que a Corte de origem havia apreciado por completo a controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do acórdão que ensejassem violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Da mesma forma, quanto à alegada violação do art. 17, § 1º, da Lei 11.416/2006 porque houve interpretação restritiva do dispositivo, sem a devida justificativa legal para a vinculação da base de cálculo da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) ao padrão individual do servidor, a Primeira Turma, no acórdão embargado, concluiu que a Corte de origem tinha adotado fundamento eminentemente constitucional para afastar a pretensão da parte ora embargada, não sendo possível, em recurso especial examinar a controvérsia porque "implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal" (fl. 492).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.