ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUINTE DE FATO E DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A da decisão de fls. 900/902.<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 908/9019).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 925/930).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUINTE DE FATO E DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, foi exarada sentença na qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa da parte ora agravante para discutir a incidência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas relações jurídicas em que atua como substituta tributária. O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, esclareço não haver violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 742/743):<br>Ocorre que o argumento principal da Embargante era de que, mesmo sendo substituída tributária, ela teria legitimidade para pleitear a repetição, já que no caso concreto, ela adquiriu os bens como consumidora final, que foram destinados ao seu ativo imobilizado e não serão objeto de revenda, sendo que, tal fato - ausência de repasse do encargo tributário - lhe confere legitimidade para a repetição, em linha com o entendimento do STJ sobre a aplicação do art. 166 do CTN<br>(..)<br>Dessa forma, para que a tese da Embargante seja analisada pelos tribunais superiores, como decorrência da Súmula 07 do STJ, é indispensável que o acórdão delimite corretamente a matéria fática em discussão, qual seja, de que o pedido da Embargante envolve apenas o DIFAL decorrente das aquisições internas e interestaduais de bens de uso e consumo destinados a integrar o seu ativo imobilizado para construção, operação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica Xingu-Estreito. Só assim a circunstância fática relevante para o julgamento do presente recurso estará bem fixada e delimitada no acórdão recorrido.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJGO assim decidiu (fl. 770, sem destaques no original):<br>Como bem elucidado na decisão atacada, restando demonstrado na hipótese vertente, é inconteste nos autos que nas operações em que a agravante figura como contribuinte de fato, substituída na relação jurídico tributária, não recolhendo ICMS, conforme notas fiscais nºs 114556 e 114557.<br>Já em outras operações, quando a autora/recorrente é contribuinte de direto, consoante notas fiscais nºs 37005, 37062, 37008, 43947, 43948, 43949, 43957, 43946, possui legitimidade ativa para manejar ação de repetição de indébito, em razão do efetivo recolhimento do tributo.<br>Oportuno esclarecer que a própria agravante reconhece que é contribuinte de fato em determinas operações e contribuinte de direito em outras que realiza.<br>Portanto, no caso sub examine, a recorrente é contribuinte de fato, figurando como substituída na relação jurídico tributária, nas operações que não recolhe ICMS.<br>Assim, sem maiores esforços, o que se percebe é que nas operações que a recorrente não recolhe ICMS, não há falar em legitimidade ativa para causa. Lado outro, possui legitimidade ativa para manejar ação de repetição de indébito, em razão do efetivo recolhimento do tributo.<br>O acórdão recorrido não contém vício porque a Corte estadual analisou detalhadamente a legitimidade ativa da recorrente, diferenciando as situações em que ela figura como contribuinte de fato e de direito, e justificou a ausência de legitimidade nas operações em que não recolhe ICMS.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, a análise da demanda esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O cotejo entre a decisão do Tribunal a quo e as alegações da recorrente evidencia a necessidade de análise de fatos e provas, especialmente no que tange à condição da empresa como consumidora final dos bens adquiridos e à ausência de repasse do encargo tributário - elementos cruciais para se determinar a legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito -, bem como à avaliação da responsabilidade solidária e aos efeitos declaratórios e prospectivos do pedido.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.