ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas (fls. 255/257).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos (fls. 263/266).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi interposta ação pela qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial e a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. (fls. 8/17). O pedido foi deferido na sentença de fls. 171/179.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 223, 225 e 227):<br>Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que a discussão posta no feito reside em saber se a autora faz jus a obter a aposentadoria especial por ter exercido atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br>De acordo com o caderno processual, o autor ocupa o cargo de Médico do Quadro de Pessoal do Estado - Secretaria da Saúde Pública desde 1968. Sua admissão ocorreu sob o regime celetista com conversão para o regime estatutário por força da LCE nº 122/1994.<br> .. <br>Necessário ressaltar também que, até 28 de abril de 1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, por meio da qual se iniciou a exigência de comprovação da sujeição à condição nociva prejudicial à saúde ou à integridade física por laudo pericial, o exercício do cargo de Técnico em enfermagem tinha presunção legal de submissão a condições insalubres, pela previsão contida nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.<br>No caso concreto, ficou comprovado que o demandante, pertence ao Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, ocupa o cargo de Médico ortopedista desde 01 de julho de 1988.<br>No período compreendido entre 1987 e 30 de junho de 1994, quando o demandante ainda era submetido às regras do regime geral, o exercício do cargo de médico tinha presunção legal de submissão a condições insalubres.<br>Por sua vez, os contracheques acostados aos autos (Id 3487490 ao Id 3487520) comprovam que a Administração Pública Estadual reconhece as condições em que trabalha o servidor, haja vista o pagamento do respectivo adicional de insalubridade (rubrica 47).<br>Dessa forma, uma vez comprovado o período laborativo de mais de 25 anos permanentes e ininterruptos do demandante exercidos em condições especiais, restam preenchidos os requisitos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991.<br> .. <br>Em conclusão, considerando que o demandante comprovou tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições de insalubridade, por mais de vinte e cinco anos, de acordo com a fundamentação acima delineada, deve ser mantida a sentença recorrida.<br>Assim sendo, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a sentença restou proferida de forma acertada, não merecendo qualquer reparo.<br>A parte agravante questiona a suficiência dos contracheques como prova para comprovar o trabalho insalubre realizado pela parte agravada, enquanto o acórdão baseia-se na presunção legal e no reconhecimento por parte da administração pública das condições insalubres, assim, a reforma do acórdão, no ponto, implica o reexame de fatos e de provas, o que é vedado na via do recurso especial.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e de provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.