ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de fls. 262/266, em que foi anulado o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para que os embargos de declaração opostos fossem julgados novamente, com o exame das questões neles apontadas.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que "não houve omissão quanto ao ponto levantado pela Agravada, apenas julgamento contrário a sua pretensão, situação que afasta o maltrato ao artigo 1022 do CPC" (fl. 278).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 286/287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece reforma a decisão agravada que, após reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação dos embargos de declaração lá opostos.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu nestes termos (fls. 188/189):<br>Ocorre que, na apelação, aos recorrentes alegam que deveriam progredir para a última referência, ou seja, referência 25, professor magistério IV, hoje Magistério III, C-7, conforme tempo de serviço.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte entende que para concessão da progressão, não basta apenas o tempo de serviço, mas também o requerimento administrativo, senão vejamos:<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que os apelantes realizaram protocolo administrativo em para progressão para o cargo de professor classe IV em 2012, quando estava em vigor a Lei nº 6.110/94 e possuíam vinte anos de tempo de serviço.<br>Dessa forma, a sentença não merece reforma ao enquadrar os apelantes na referência 24, de acordo com o requerimento administrativo.<br>Nos embargos de declaração, a parte ora agravada assim se manifestou:<br>(1) "No tocante à ausência do requerimento administrativo, cumpre ressaltar que a Petição Inicial fora distribuída em , quando já01/08/2004 estava em vigor o novo Estatuto do Magistério, Lei nº 9.860/2013.<br>Referida lei retirou a previsão constante na norma anterior quanto à necessidade de apresentação de requerimento administrativo perante o órgão estadual para a obtenção do direito à progressão funcional.<br> .. <br>Merece destaque o artigo 19 da citada lei, pelo que esclarece que a progressão será efetuada independentemente de requerimento, portanto, tendo o professor alcançado tempo de serviço suficiente para mudança de referência cabe ao Estado do Maranhão assim fazer, sem que haja provocação administrativa por parte do servidor, uma vez que a responsabilidade é inteiramente destinada à Administração.<br>Repise-se que a presente demanda fora proposta já na vigência do Novo Estatuto do Magistério, ou seja, não caberia à parte autora, ora embargante, apresentar REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO já que tais exigências não mais constam da nova lei.<br>Destarte, o TERMO DE POSSE, acompanhado de cópias do CONTRACHEQUE, já são provas suficientes para caracterizar o direito da autora na mudança de referência (PROGRESSÃO), documentos que foram acostados aos autos ainda por ocasião do protocolo da exordial.<br>Portanto, ao indeferir a progressão funcional para a última referência da carreira, deixando de levar em consideração a data de ingresso dos recorrentes na carreira, bem como por entender necessária a apresentação de requerimento administrativo, incorre em flagrante omissão o r. acórdão justamente por olvidar-se que a ação fora ajuizada já na vigência do novo estatuto, de modo que não poderia a parte recorrente bater as portas do poder judiciário e fundamentar sua demanda em legislação revogada, tampouco o poder judiciário fundamentar seu julgado na referida norma já inexistente" (fls. 195/196); e<br>(2) "No tocante ao protocolo administrativo juntado aos autos, pelo qual o acórdão embargado mencionou, importa consignar que a análise do referido documento (protocolo) fora equivocada, uma vez que os protocolos administrativos anexados à exordial dão conta do pedido de TITULAÇÃO, e não de PROGRESSÃO.<br>Isto tão é verdade que não consta nos autos qualquer protocolo administrativo de PROGRESSÃO, justamente porque já na vigência do novo estatuto tal requisito não é necessário.<br>Logo, equivocada a conclusão consignada no acórdão, quando mencionou que os protocolos administrativos juntados nos autos dizem respeito à PROGRESSÃO, quando na verdade todos tratam de TITULAÇÃO" (fl. 196).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem resolveu o seguinte (fl. 204):<br>Conforme relatado, a embargante alega que o acórdão é omisso, eis que não há necessidade de requerimento administrativo.<br>Ocorre que o acórdão fundamentou a decisão na necessidade de apresentação de requerimento, inclusive com jurisprudência deste tribunal.<br>Na verdade, o objetivo da embargante é a rediscussão da matéria, vez que o acórdão embargado tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão.<br>Sobre as alegações concernentes à revogação da exigência de requerimento administrativo pela Lei 9.860/2013 e à análise equivocada dos protocolos, que seriam referentes à titulação e não à progressão, a Corte a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de examiná-las.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.