ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  . AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO OU CADEIA  COMPLETA  DE  SUBSTABELECIMENTO.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  VÍCIO NÃO SANADO. DISPENSA  DO  ART.  1.017  DO  CPC.  INAPLICÁVEL  NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.  SÚMULA  115/STJ.  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2.  Segundo  o disposto  no  art.  76,  §  2º,  I,  do  Código de Processo Civil  (CPC) , descumprida  a  determinação  de  regularização  processual,  não  se  conhecerá  do  recurso  interposto.<br>3. A dispensa  de  instrução  do  agravo  de  instrumento  com  as  peças  indicadas nos  incisos  I  e  II  do  art.  1.017  do  CPC,  prevista  em  seu  §  5º,  não  alcança  os tribunais superiores  em virtude da  impossibilidade  de  acesso  aos  autos  eletrônicos  originais.  <br>4. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL da  decisão da Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls. 208/210).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 228/232).<br>A  parte  agravante  alega que se trata de processo eletrônico, em que não há a obrigatoriedade de juntada da procuração, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não há que se falar em ausência de regularização, "pois o agravante esteve, em todos os momentos processuais, devidamente representado por seus advogados através da procuração e do substabelecimento juntados na distribuição do cumprimento de sentença de n. 0706393-05.2022.8.07.0018" (fl. 243).<br>Afirma também que (fls. 243/244):<br>Ademais, também não merece guarida a alegação de que o agravante não teria atendido a oportunidade que lhe foi concedida para sanar a suposta irregularidade nesta Egrégia Corte, tendo em vista que, após a intimação houve imediata juntada de substabelecimento conferindo poderes tanto a Dra. Maria Rosali Marques Barros, quanto ao Dr. Maikon Ferreira de Souza Pereira.<br>Oras, por mais que na oportunidade não tenha havido a juntada de procuração conferindo poderes ao Dr. Marco Antonio Bilibio Carvalho, substabelecente, esta sempre esteve presente nos autos originários, como narrado ao longo deste petitório, devendo ser afastada a aplicação da súmula 115/STJ.<br>Muito menos merece prosperar a alegação de ausência de regular representação em decorrência de juntada de substabelecimento com data posterior a da interposição do recurso, pois este último documento só reforça a outorga dos poderes que já haviam sido substabelecidos através do substabelecimento anexado a procuração quando da distribuição do cumprimento de sentença.<br>Com todas as vênias, Nobres Julgadores, mas a observação de que a representação processual do agravante não está regularizada, não corresponde à realidade processual, devendo, portanto, ser revista.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 337/349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  . AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO OU CADEIA  COMPLETA  DE  SUBSTABELECIMENTO.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  VÍCIO NÃO SANADO. DISPENSA  DO  ART.  1.017  DO  CPC.  INAPLICÁVEL  NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.  SÚMULA  115/STJ.  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2.  Segundo  o disposto  no  art.  76,  §  2º,  I,  do  Código de Processo Civil  (CPC) , descumprida  a  determinação  de  regularização  processual,  não  se  conhecerá  do  recurso  interposto.<br>3. A dispensa  de  instrução  do  agravo  de  instrumento  com  as  peças  indicadas nos  incisos  I  e  II  do  art.  1.017  do  CPC,  prevista  em  seu  §  5º,  não  alcança  os tribunais superiores  em virtude da  impossibilidade  de  acesso  aos  autos  eletrônicos  originais.  <br>4. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, concluiu-se pela incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos (fl. 209):<br>Mediante análise do recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Maikon Ferreira de Souza Pereira e do recurso especial, Dra. Maria Rosali Marques Barros.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 162, 204, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, D Je de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, D Je de 6/8/2021).<br>Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, D Je 21/06/2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>E, por ocasião da resolução dos embargos de declaração opostos, consignou-se (fls. 229/230):<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Maikon Ferreira de Souza Pereira e à subscritora do recurso especial, Dra. Maria Rosali Marques Barros.<br>Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br> .. <br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, uma vez que se limitou a juntar apenas um substabelecimento (fl. 204), sem a procuração originária da parte ora embargante conferindo poderes a Marco Antonio Bilibio Carvalho, causídico substabelecente.<br>Dessa forma, o instrumento de substabelecimento não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 16/2/2022.<br>Ainda que assim não fosse, o referido substabelecimento possui data posterior (22/11/2023) à da interposição do recurso especial que ocorreu em 2/5/2023 e do agravo em recurso especial que ocorreu em 28/8/2023.<br>Cumpria à parte recorrente, no prazo estabelecido na forma do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), apresentar procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, o que não ocorreu.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.<br> .. <br>II - Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual.<br>III - Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto.<br>IV - Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de 5 dias assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência. A propósito: AgInt no REsp n. 1.964.127/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022 e AgInt no AREsp n. 2.024.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.382/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.<br>1. Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual.<br>2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.127/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem destaque no original.)<br>Cumpre  asseverar  que  a  dispensa  de  instrução  do  agravo  de  instrumento  com  as  peças  indicadas n os  incisos  I  e  II  do  art.  1.017  do  CPC,  prevista  em  seu  §  5º,  não  alcança  os tribunais superiores em virtude da  impossibilidade  de  acesso  aos  autos  eletrônicos  originais.  Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ADVOGADO.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO.  CADEIA  DE  SUBSTABELECIMENTO  INCOMPLETA.  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO.  SÚMULA  Nº  115/STJ.  ART.  1.017,  §  5º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>2.  Na  hipótese,  os  agravantes  não  atenderam  ao  despacho  que  determinou  apresentação  da  procuração  nos  termos  dos  arts.  76  e  932,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  inexistente  o  recurso  no  qual  o  advogado  subscritor  não  possui  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos  (Súmula  nº  115/STJ).<br>4.  O  disposto  no  art.  1.017,  §  5º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  que  dispensa  a  juntada  de  procuração  em  processos  eletrônicos,  não  se  estende  ao  recurso  especial  ou  ao  agravo  em  recurso  especial,  porquanto  a  aplicação  do  dispositivo  se  restringe  ao  agravo  de  instrumento.<br>5.  No  caso  concreto,  aplica-se  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  que  determina  que  o  descumprimento  pela  parte  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>6.  Agravo  interno  não  provido .<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp.  1.852.114/SP,  relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,  DJe  de  17/10/2022 ,  sem  destaque  no  original.)<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  AUSÊNCIA.  INTIMAÇÃO.  ARTS.  76  E  932,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC.  DESATENDIMENTO.  SÚMULA  N.  115/STJ.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Interposto  o  recurso  impugnando  decisão  publicada  na  vigência  do  atual  Código  de  Processo  Civil,  necessária  a  intimação  da  parte  para  regularizar  o  vício  de  representação  processual,  nos  termos  dos  artigos  76  e  932,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Deixando  a  parte  transcorrer  o  prazo  sem  que  a  representação  processual  seja  regularizada,  é  inexistente  o  recurso  dirigido  a  esta  Corte  Superior,  nos  termos  do  enunciado  da  Súmula  n.  115/STJ.<br>3.  "A  dispensa  da  juntada  de  procuração  em  processos  eletrônicos,  prevista  no  art.  1.017,  §  5º,  do  CPC/2015,  não  se  estende  ao  recurso  especial  ou  ao  agravo  contra  a  sua  inadmissibilidade,  porquanto  a  aplicação  do  referido  dispositivo  é  específica  da  classe  processual  "agravo  de  instrumento""  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  1704046/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  1/3/2021,  DJe  3/3/2021).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp.  2.091.253/SP,  relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,  DJe  de  19/9/2022,  sem  destaque  no  original.)<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  SUSPENSÃO  DOS  PRAZOS  PROCESSUAIS  NO  TRIBUNAL  LOCAL.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  NO  ATO  DE  INTERPOSIÇÃO  DA  INSURGÊNCIA.  INTEMPESTIVIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO/  CADEIA  COMPLETA  DE  SUBSTABELECIMENTOS  CONFERINDO  PODERES  AO  ADVOGADO  SUBSCRITOR  DO  APELO  NOBRE  E  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  VÍCIO  NÃO  SANADO  OPORTUNAMENTE.  JUNTADA  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  SÚMULA  115/STJ.<br> .. <br>4.  No  caso,  embora  regularmente  intimada  para  sanar  o  vício  alusivo  à  representação  processual,  a  parte  agravante  não  regularizou  sua  situação  no  prazo  indicado,  tendo  ocorrido  a  preclusão.<br>5.  A  dispensa  prevista  no  art.  1017,  §  5º,  do  CPC  se  aplica  à  interposição  do  agravo  de  instrumento  perante  o  Tribunal  de  Justiça,  ou  seja,  a  dispensa  está  voltada  ao  primeiro  e  ao  segundo  grau  de  jurisdição,  não  se  estendendo  ao  recurso  especial  ou  ao  agravo  interposto  contra  a  sua  inadmissão.<br>6.  Correta  a  decisão  da  Presidência  desta  Corte,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  ante  a  incidência  da  Súmula  115/STJ.<br>7.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento .<br>(AgInt  no  AREsp 2.087.397/RS,  relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,  DJe  de  18/8/2022,  sem  destaque  no  original).<br>Por fim, da leitura do documento juntado pela parte interessada (fl. 204), vê-se que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, não se pode conhecer do recurso assinado por quem não detinha poderes para representar a parte recorrente na data da interposição, " ..  pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp 2.109.263/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto por advogado não habilitado nos autos e, embora intimado para regularização do vício, juntaram os recorrentes procuração com data posterior a do apelo nobre.<br>2. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>3. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.395/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br> .. <br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.<br>5. Além disso, entende também o STJ que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem formulados incidentes processuais. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.