ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VICENTE da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 995/999).<br>A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.003/1.011).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "os Juros moratórias devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação (DER /DIB). até o efetivo pagamento pelo Recorrido, independentemente de pagamento por ofício precatório, conforme entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar e disposição do Código Civil de 2002" (fl. 372);<br>(2) "Ressalte-se, nunca houve aplicação da Lei 9.494/97 nas ações previdenciárias, não podendo a sua alteração passar a incidir, eis que há legislação especial sobre o assunto, a qual perdura em pleno vigor e não pode ser desconsiderado" (fl. 379);<br>(3) "deve ser afastada a aplicação da Lei 11.960/09 e aplicada à correção monetária prevista nos artigos 29-8, 41-A e 134, da Lei 8.213/91 e artigo 31, da Lei 10.741 /03" (fl. 382);<br>(4) "há que se reformar a decisão para os juros moratórios incidam desde o vencimento de cada prestação (DER ou DIB), até o efetivo pagamento pelo Recorrido, independentemente de pagamento por ofício requisitório/precatório" (fl. 383);<br>(5) "não merece prosperar o entendimento da douto Turma, devendo ser reformado, para fixar a incidência de juros moratórios a base de 1% ao mês, até a data da inscrição do precatório, conforme entendimento jurisprudencial. e disposto na Constituição Federal, sob pena de elocupletamento do Recorrido" (fl. 387);<br>(6) "devem ser MAJORADOS os honorários advocatícios ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado desde a DER até o trânsito em julgado da decisão, ou até a apresentação da conta de liquidação a ser apresentada pela parte autora, levando, em ambos os casos, as doze prestacões daí vincendas, não podendo prevalecer a fixação em 10%" (fl. 390).<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.