ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 693):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) " Entretanto, no Agravo em Recurso Especial, demonstrou-se que a discussão veiculada no Recurso Especial é eminentemente jurídica, bastando a análise comparativa entre o dispositivo legal e o acórdão do TJSP, para constatar a nulidade da CDA em análise, dispensando incursões em aspectos fáticos ou documentais.<br>  Além disso, foi demonstrado que a controvérsia não requer a interpretação de norma local, como afirmou a decisão de admissibilidade, mas apenas a análise dos arts. 2º da Lei de Execuções Fiscais e 1º, §1º, da Lei 7.102/83, que são normas federais e tiveram sua vigência negada pelo Tribunal de origem.<br>  Portanto, foi demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF, utilizadas para fundamentar a inadmissão do Recurso Especial da ora Embargante, além de demonstrado o devido prequestionamento dos artigos citados como violados" (fls. 704/705);<br>(2) "A despeito disso, o acórdão embargado deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial da ora Embargante sob o argumento de que não teria havido a impugnação devida ao fundamento da decisão de admissibilidade que afirmou não ter ocorrido o prequestionamento.<br>Ao assim decidir, no entanto, o r. acordão deixou de se manifestar sobre as alegações expostas no Agravo Interno da ora Embargante, por meio das quais ficou demonstrado que o tribunal de origem efetivamente se pronunciou sobre a matéria discutida no Recurso Especial, veja-se:<br> .. <br>A ausência de indicação dos dispositivos apontados como violados não afasta a caracterização do prequestionamento na medida em que a questão federal a ser enfrentada por esse eg. STJ foi decidida pelo acórdão recorrido" (fls. 709/711).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 720/726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 695/696):<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte:<br>(1) " Contudo, no recurso consta amplamente exposto que a discussão tratada se limita ao campo de matéria de direito, ou seja, quanto à inobservância de aplicação de dispositivo legal e negativa de vigência à lei infraconstitucional, sendo, portanto, admissível o recurso por sua natureza e relevância." (fl. 579); e<br>(2) "No mais, é claro no v. acórdão o enfrentamento de toda as teses propostas, inclusive com reconhecimento de prequestionamento da matéria conforme determinado pelo v. acordão. "(fl. 579); e<br>(3) "Portanto, o presente recurso trata de matéria cujo entendimento do v. acórdão merece reforma ao passo que não aplica legislação e entendimento infraconstitucional ao caso de forma suficiente, negando-lhe vigência, conforme adiante se mostrará. " (fl. 582); e<br>(4) "Contudo, a r. decisão ora agravada julgou o mérito do recurso especial, tendo em vista que não deu seguimento ao recurso sob a alegação de infringência à Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, de modo totalmente genérico e não fundamentado, sem que haja a completa explanação das razões que insurgem em sua decisão de inadmissibilidade." (fl. 583).<br>Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque sequer menciona a não incidência da Súmula 280/STF, limitando-se às alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como sobre a ausência de prequestionamento e o não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que incide a Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação à incidência da Súmula 280/STF, alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como acerca do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (fl. 696).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.