ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A da decisão de fls. 492/495.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque "não se pronunciou a respeito da prova de recolhimento parcial do imposto constante no auto de infração" (fl. 503).<br>Também refuta a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia está adstrita a questões eminentemente jurídicas, e não fáticas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 514/516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum e a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Quanto ao ponto controvertido - que diz respeito a suposto pagamento parcial do tributo, independentemente da rubrica sob a qual fora recolhido -, o TJSP decidiu nestes termos(fls. 366/371):<br> .. <br>No caso em tela, não se verifica nenhuma das falhas indicadas pelo<br>supramencionado dispositivo legal, não havendo, portanto, o que sanar pela<br>via declaratória.<br>Isto porque, as questões levantadas no recurso foram devidamente<br>enfrentadas pela Turma Julgadora, não havendo que se falar em omissão,<br>contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido, constou expressamente no acórdão embargado que:<br>Quanto à alegada decadência do direito, verifica-se que o termo a quo do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário conta-se "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o poderia ter sido efetuado" (art. 173 do CTN), de modo que o crédito deve ser compreendido dentro do prazo quinquenal, a contar do .primeiro dia do exercício seguinte.<br>Assim, se não houve pagamento antecipado do tributo, deve ser . Esse, inclusive, é oaplicada a regra contida no art. 173, I, do CTN entendimento do STJ sobre a questão, tendo decidido que "Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, do CTN".<br>De sorte que, não havendo provas de pagamento parcial do valor discutido, o crédito tributário de ISS, referente ao período de janeiro a novembro de 1992, poderia ser constituído dentro do lapso compreendido entre 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1997.<br>Por sua vez, consta que a notificação do lançamento ocorreu em<br>(fIs. 179), devendo, por isso, ser afastada a alegação de11/12/1997 decadência (destaques nossos).<br>Acrescente-se, ainda, que, embora o embargante sustente que a Turma Julgadora não tenha se pronunciado sobre o suposto pagamento parcial do débito, tal questão nem sequer havia sido arguida ou demonstrada na inicial dos embargos à execução, caracterizando evidente inovação recursal.<br>E mesmo que esse óbice fosse superado, o próprio embargante reconhece em sua manifestação que o suposto pagamento do ISS no período em discussão não se refere à rubrica objeto da autuação fiscal, afastando a incidência da disposição contida no §4º do art. 150 do CTN.<br> .. <br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Como já ressaltado na decisão agravada, em face da qual não foram apresentados quaisquer novos argumentos, "o Colegiado de origem não apenas afastou expressamente a constatação de pagamento parcial como indicou inovação relativa ao tema e preclusão, haja vista a manifestação do próprio embargante quanto à ausência de vínculo entre o pagamento e a rubrica em discussão" (fl. 494).<br>Está correta a decisão que entendeu pela inexistência de vício de fundamentação.<br>Ademais, as razões do Tribunal de origem acerca da ausência de pagamento parcial, do decurso da decadência e do aperfeiçoamento do fato gerador só podem ser alteradas mediante exame da prova fático-documental.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.