ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento a seu agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 754):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente à compensação do indébito tributário na via administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA (Tema 118), fixando a tese de que é cabível mandado de segurança visando à declaração do direito à compensação tributária, a ser posteriormente aferida pelo fisco no âmbito administrativo.<br>2. Declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo, segundo previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), também será aferida posteriormente na liquidação a ser realizada na esfera administrativa.<br>3. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de comprovação da assunção do ônus financeiro do tributo, conforme exigido pelo art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>Impugnação apresentada pela parte embargada às fls. 779/782.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 755/761):<br>Conforme consta da decisão de fls. 702/708, trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando afastar a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) - diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de circulação de mercadoria que tenham por destinatário consumidor final domiciliado no Distrito Federal, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, seja em pecúnia ou por meio de compensação, devidamente atualizados pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS reformou a sentença denegatória da segurança para reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL até que advenha lei complementar estabelecendo normas gerais que regulamentem a Emenda Constitucional 87, e rejeitou o pedido de restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos.<br>Relativamente à compensação do indébito tributário na via administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.365.095 /SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA, fixando a seguinte tese:<br> .. <br>Na hipótese em análise, verifico que, no tópico referente à compensação tributária constante da petição inicial, a parte contribuinte não postulou a efetiva investigação da liquidez e da certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acerto de contas, e sim a declaração do direito à compensação tributária.<br>Nesse cenário, nos termos do entendimento consolidado neste Tribunal, é cabível a impetração do mandado de segurança para o fim de declarar o direito à compensação tributária, a ser posteriormente aferida pelo fisco no âmbito administrativo.<br>Contudo, registro que, declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo, segundo previsão do art. 166 do CTN, também será aferida posteriormente na esfera administrativa, conforme já decidiu esta Corte.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que a comprovação do não repasse do ônus financeiro do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)-diferencial de alíquotas (DIFAL) seria aferida posteriormente, na esf era administrativa.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.